AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 232 DE 04/10/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.354, de 09 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) Conselheiros e seus respectivos suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais”: (NR)
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VIII - 02 (dois) Representantes do Movimento Negro de Promoção da Igualdade Racial do Município de Cuiabá, sendo um titular e outro suplente. (AC)
§ 4º .................................................................................................
c) Os Conselheiros indicados no artigo 4º, incisos IV, V, VI e VIII, manterão os seus mandatos de 03(três) anos e os demais de 04 (quatro) anos, de modo que haverá renovação do Conselho, alternadamente, de 08 (oito) e de 10(dez) membros, garantindo, a partir desta Lei, que o mandato de todos os novos conselheiros seja de quatro anos. (NR)
d) O primeiro mandato dos representantes do Movimento Negro de Promoção da Igualdade Racial deverá coincidir com o término do mandato dos demais membros que ocorrerá em 09 de julho de 2.015. (AC)
e) O mandato dos conselheiros, a partir do ano 2.015, será de 04 (quatro) anos. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.