AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1030 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Cuiabá, como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento superior do Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá, como seu integrante, sendo-lhe assegurados os princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e democracia no exercício de suas atribuições.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá tem como finalidade assegurar aos grupos representativos da sociedade civil e Poder Público Municipal o diálogo e o direito de participar da definição e acompanhamento da execução das políticas públicas para a educação do município de Cuiabá, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I - participar da definição das políticas municipais de educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
II - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação do Sistema Municipal de Ensino;
III - conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo de alunos, do rendimento escolar e da qualidade educacional;
IV - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico e formação profissional;
V - normatizar o funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todas as etapas e modalidades das Instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá;
VI - credenciar Instituições de Ensino e autorizar o funcionamento de cursos das Instituições Públicas Municipais e das Instituições Privadas de Educação Infantil;
VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica no âmbito municipal que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal, e por entidades da sociedade civil organizada e/ou cidadãos;
VIII - fiscalizar as Políticas Públicas Educacionais no cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação, com suporte estrutural da SME;
IX - analisar as estatísticas educacionais, oferecendo subsídios aos Órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
X - acompanhar os dados da matrícula da população em idade escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica;
XI - mobilizar a sociedade civil para a garantia da gestão democrática nas Unidades de Ensino e das instituições públicas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação – SME;
XII - participar e acompanhar a gestão dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
XIII - acompanhar a elaboração e execução da Avaliação Institucional das Instituições Municipais de Ensino para a garantia da qualidade da educação;
XIV - acompanhar o censo anual escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XV - acompanhar o processo de eleição da equipe gestora das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;
XVI - articular junto aos demais Sistemas Educacionais, ações de cooperação através do regime de colaboração que visem a melhoria da qualidade de ensino;
XVII - zelar pelo cumprimento das normas educacionais;
XVIII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem designados frente às novas legislações;
XIX - elaborar e alterar, quando necessário, o seu regimento;
Art. 4º O Conselho Municipal de
Educação será composto por 16 (dezesseis) Conselheiros e seus respectivos
suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais:
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) Conselheiros e seus respectivos suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais”: (Redação dada pela Lei n° 5.717, de 27 de setembro de 2013)
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes do Conselho da Criança e do Adolescente;
III - 02 (dois) representantes do segmento de pais de alunos das Escolas da Rede Municipal;
IV - 02 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, indicado pela entidade de Estudantes Secundaristas;
V - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública;
VI - 02 (dois) representantes da Rede Privada que ofertem a Educação Infantil, sendo 01 (um) membro do SINEPE/MT e 01 (um) membro do SINTRAE;
VII - 02 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Públicas Municipais, eleitos pelo Colegiado de Diretores, sendo um representante da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;
VIII - 02 (dois)
Representantes do Movimento Negro de Promoção da Igualdade Racial do Município
de Cuiabá, sendo um titular e outro suplente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.717, de 27 de setembro de 2013)
§ 1º Os membros do conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, devendo ser indicados até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores;
§ 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes atualmente nomeados, de acordo com a composição estabelecida no “caput” e incisos constantes deste artigo, terão assegurados o término dos seus mandatos, bem como dos atuais Conselheiros no exercício da Presidência, sendo distribuídos nas atuais Câmaras;
§ 3º As novas nomeações de Conselheiros ocorrerão após o término do mandato dos atuais Conselheiros, sendo escolhidos em suas respectivas entidades ou órgãos representativos, permitida uma recondução, contada as anteriores a esta Lei;
§ 4º Em função do período de transição, a composição e o mandato dos Conselheiros dar-se-ão da seguinte forma:
a) os Conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do FUNDEB, serão regidos pela Lei nº 5.288/2009, desvinculando-se do CME/ CBÁ;
b) os Conselheiros constantes do elenco do art. 4º que já se encontram nomeados darão prosseguimento as suas atividades regulamentares, não necessitando de nova nomeação e os demais deverão ser indicados pelos respectivos segmentos para completar os atuais mandatos, conforme estabelecido no inciso III deste artigo;
c) os Conselheiros indicados no artigo 4º, incisos
IV, V e VI, manterão os seus mandatos de 03 (três) anos e os demais por 04 (quatro)
anos, de modo que haverá renovação alternada de 06 (seis) e de 10 (dez)
membros, ficando garantido, a partir desta Lei, que o mandato de todos os novos
Conselheiros seja de quatro anos para todos.
c) Os Conselheiros indicados
no artigo 4º, incisos IV, V, VI e VIII, manterão os seus mandatos de 03(três)
anos e os demais de 04 (quatro) anos, de modo que haverá renovação do Conselho,
alternadamente, de 08 (oito) e de 10(dez) membros, garantindo, a partir desta
Lei, que o mandato de todos os novos conselheiros seja de quatro anos. (Redação dada pela Lei n° 5.717, de 27 de setembro de
2013)
d) O primeiro mandato dos representantes do Movimento Negro de Promoção
da Igualdade Racial deverá coincidir com o término do mandato dos demais
membros que ocorrerá em 09 de julho de 2.015. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.717, de 27 de setembro de 2013)
e) O mandato dos conselheiros, a partir do ano 2.015, será de 04
(quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.717, de
27 de setembro de 2013)
Art. 5º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerada atividade de relevante interesse social, tendo prioridade sobre quaisquer outras atividades públicas.
Art.
5º-A Os Conselheiros Titulares,
inclusive os Suplentes quando em substituição ao Titular, terão direito à
percepção de jeton em razão da participação nas sessões
Plenárias das Câmaras ou Comissões, equivalente a 12,50% (doze vírgula
cinqüenta por cento) do valor correspondente ao DAS 06, por sessão, sendo
computada no máximo duas por dia e 07 (sete) mensais, bem como serão
ressarcidos, nos termos definidos em Decreto, pelas despesas que realizarem no
exercício do cargo, compatíveis com as suas funções, sendo-lhes, inclusive,
disponibilizado transporte para locomoção no desempenho de suas funções. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5865, de 04 de setembro de 2014)
§ 1º O valor definido no § 4º do art. 11 será revisado, na mesma data base relacionada aos servidores da Educação do Município de Cuiabá, de acordo com o INPC/IBGE, no percentual correspondente à inflação registrada no País nos últimos doze meses que antecederem à revisão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5865, de 04 de setembro de 2014)
§ 2º O conselheiro que, a serviço, afastar-se do território deste ente federado, em caráter eventual ou transitório, para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito, nos termos definidos em Decreto, à percepção de passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5865, de 04 de setembro de 2014)
Art. 6º Fica assegurada a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 7º É vedado, quando os conselheiros forem representantes de técnicos, professores e diretores, ou de servidores das escolas públicas, e dos alunos, no curso do mandato:
I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II - a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
IV - a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes e estiverem exercendo as atividades do Conselho.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação, após sua nomeação apenas perderão seus mandatos:
I - pela Renúncia;
II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas;
III - em caso de improbidade administrativa;
IV - morte.
Parágrafo único. Em caso de vacância, por um dos motivos citados assume o respectivo suplente.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá é composto da seguinte forma:
I - Estrutura Organizacional:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Presidência de Câmaras;
d) Secretaria Executiva.
II - Composição Funcional:
a) Plenária;
b) Câmara de Educação Infantil;
c) Câmara de Ensino Fundamental e de Legislação e Normas;
d) Comissões Permanentes ou Temporárias.
Art. 10 As atribuições, as normas e o funcionamento do Conselho serão definidas no Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Resolução.
Parágrafo único. As Câmaras poderão solicitar organização e Comissões específicas designadas pelo Presidente do Conselho, a serem definidas em regimento do Conselho.
Art. 11 A Presidência do Conselho Municipal de Educação será composta por um Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo Conselho Pleno, por maioria absoluta.
§ 1º A escolha do Presidente e Vice-Presidente e Presidentes de Câmaras será realizada mediante apresentação de chapa para mandato de 02(dois) anos, permitida apenas uma recondução, a partir da próxima eleição;
§ 2º Caberá ao Presidente convocar e presidir as sessões plenárias com o direito de voto, em caso de empate;
§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Educação, agente honorífico, receberá o valor de R$ 1.640,00 (Um Mil Seiscentos e Quarenta Reais) a título de contraprestação, não sendo considerado cargo comissionado para os demais efeitos legais.
Art. 12 O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de Cuiabá, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação, funcionando também como instância recursal e deliberativa máxima das suas competências.
Art. 13 A Secretaria Executiva como órgão de assessoramento, prestará apoio técnico e administrativo do CME e será composta por:
I - Secretário (a) Executivo (a);
II - Assessores Técnicos;
III - Assistentes Administrativos.
§ 1º O cargo de Secretário (a) Executivo (a) será preenchido obrigatoriamente por servidores do quadro do pessoal do CME/SME, ou cedidos ao Órgão.
§ 2º A (o) Secretária (o) Executiva (o) será indicada (o) pelo Presidente ad referendum do Conselho Pleno.
Art. 14 O Conselho Pleno reunir-se-á quinzenalmente, bem como as Câmaras, podendo ser de forma alternada entre Pleno e Câmaras em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelos seus respectivos Presidentes, ou por um terço dos seus membros.
Art. 15 Os atos normativos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia, após assinatura do Presidente, homologação do Secretário Municipal de Educação e sua devida publicação na Gazeta Municipal.
Parágrafo único. Os atos administrativos e de gestão são de competência da Presidência do Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 Fica criado o cargo de Secretario (a) Executivo (a) na estrutura do Conselho Municipal de Educação com a remuneração correspondente a simbologia de DAS-5.
Art. 17 O CME terá dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, através do Fundo Único Municipal de Educação e elaborará o seu Plano de Trabalho para o desenvolvimento das ações finalísticas que deverá ser executado conforme anuência da Presidência.
§ 1º As despesas correntes de manutenção do Conselho Municipal de Educação de Cuiabá como aluguel, impostos, taxas, telefone, água, luz, remuneração e encargos de pessoal, entre outros, não farão parte desta mesma dotação, ficando as expensas da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º O Plano de Trabalho do Conselho Municipal de Educação de Cuiabá deverá ser elaborado pela Assessoria Técnica ouvida as Câmaras, aprovado pelo Conselho Pleno e encaminhado ao Secretário Municipal da Educação, que definirá anualmente a importância a lhe ser consignada, nunca inferior ao orçamento do exercício anterior.
Art. 18 Fica revogada a Lei nº 5.011, de 1º de Outubro de 2007.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.