REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR N° 516, DE 18 DE JULHO DE 2022
REVOGADA
PELA LEI N° 6513, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
AUTOR: VEREADOR JOÃO EMANUEL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 272 DE
04/12/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que decorrido o prazo legal, e em conformidade
com o § 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As obras realizadas no
Município de Cuiabá, de iniciativa pública ou privadas, a partir desta Lei,
deverão estar de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a
assunção de responsabilidade por profissional legal habilitado.
Art. 2° Nas obras de iniciativa privada
como pátios de estacionamentos comerciais, industriais e grandes conjuntos
residenciais, descobertos e assentados diretamente sobre o solo, com área igual
ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), deverão ser revestidos em
70% (setenta por cento) do total de área, de pisos permeáveis (drenantes) e
antiderrapantes, ou material similar, desde que alcance o mínimo de 70%
(setenta por cento) de permeabilidade.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento ao
disposto no “caput” deste artigo, o estabelecimento infrator não obterá
a renovação de seu alvará de funcionamento.
Art. 3° Autorizar a usar em áreas
obrigatoriamente permeáveis, segundo a Legislação vigente desta Capital, em 70%
(setenta por cento) de piso permeáveis ou material similar, desde que o mesmo
atinja até o mínimo de 70% (setenta por cento) de permeabilidade.
Art. 4° O piso permeável, deve possuir
superfície regular, firme, continua e antiderrapante e atérmica sob qualquer
condição.
Art. 5° Os espaços públicos e privados,
existentes em período anterior a promulgação dessa Lei, não estão obrigados a
cumpri-la, somente em caso de reforma.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.