AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 357 DE 10/04/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão consultivo e deliberativo das políticas públicas locais vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 2º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual tem por objetivo propor, deliberar, fiscalizar, acompanhar e contribuir na normatização de políticas relativas aos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Art. 3º Constitui atribuições do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual:
I – assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas com orientação homossexual ou de identidade de gênero;
II – propor à Administração Pública Municipal, através das suas Secretarias o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população LGBT;
III – propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, que ressalte Direitos Humanos, Cidadania, Saúde e outras áreas de importância para visibilidade e promoção dos Direitos Humanos, individual e coletivo da população LGBT;
IV – fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o próprio Conselho e instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades, com o fim de implementar melhorias nas discussões e propostas acerca das políticas públicas voltadas ao atendimento das pessoas com orientação sexual ou identidade de gênero;
V – pronunciar-se sobre matérias que lhes sejam submetidas à apreciação e contribuir na proposição e revisão das ações orçamentárias municipais e na legislação municipal atinente aos objetivos do Conselho;
VI – colaborar na proposição de políticas públicas para defesa dos direitos das pessoas com orientação homossexual ou identidade de gênero e para eliminação das discriminações incentivadas pelo preconceito de gênero e orientação sexual;
VII – fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses das pessoas GLBTs, informando os órgãos executivos para tomada de providências que se fizerem pertinentes;
VIII – colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços municipais em questões relativas às pessoas com orientação sexual ou identidade de gênero;
IX – criar comissões especializadas ou grupos de trabalho com o fito de promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, em período de tempo previamente fixado;
X – apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de metas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual do Município, visando a implantação do PMLGBT;
XI – elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através da expedição de Decreto.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual manterá contato direto com as diversas Secretarias Municipais, Autarquias e Empresas Públicas, objetivando o efetivo suporte para as propostas encaminhadas à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, de composição paritária, será integrado por 15 (quinze) membros, com os seus respectivos suplentes, assim definidos:
I – (05) Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal
de Cultura;
a)
Secretaria Municipal de Inovação e Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 6.440, de 02 de setembro de
2019)
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano; e
e) Secretaria Municipal de Governo.
II – (05) Representantes da comunidade LGBT.
III – (01) Representante da Comissão da Diversidade da Seção da OAB/MT;
IV – (01) Representante
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
IV – (01) Representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6.440, de 02 de setembro de 2019)
V – (01) Representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VI – (01) Representante de Instituição Pública ligada à pesquisa da violência contra a população LGBT;
VII – (01) Representante da Câmara Municipal.
§ 1º Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de cada Pasta.
§ 2º A eleição ou indicação dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual ocorrerá durante a Conferência Municipal de Políticas Públicas e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.
§ 3º Para a primeira composição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, excepcionalmente, os representantes da sociedade civil serão eleitos ou indicados em reunião convocada pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, com pauta específica para tal finalidade.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, titulares e suplentes serão nomeados através de decreto do Prefeito Municipal, publicado no Diário Oficial.
Art. 5º Todos os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, devendo este prazo compatibilizar com o prazo de realização da Conferência de que trata o § 2º do artigo 3º da presente Lei.
Parágrafo único. Às funções dos membros do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual será considerado serviço público relevante, sendo vedada qualquer remuneração ou gratificação.
Art. 6º Para cada representante titular eleito ou indicado será escolhido um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
Art. 7º Os membros da Diretoria do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual serão escolhidos entre seus pares, através de eleição direta, por maioria simples de votos, devidamente registrada em ata, transcrita em livro próprio.
Parágrafo único. A diretoria do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Geral.
Art. 8º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, com vistas a tratar, neste caso, de assuntos de extrema urgência.
§ 1º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual reunir-se-á com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas sob a forma de Resoluções publicadas no Diário Oficial, depois de consignadas em ata a sua aprovação.
§ 2º Outras normas e regulamentos relativos ao Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual constarão de seu Regimento Interno, devidamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, publicado no Diário Oficial.
Art. 9º A fim de dar cumprimento às suas funções o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual contará com recursos orçamentários e financeiros, devidamente consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, suplementados quando necessário.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, disponibilizando local para a instalação, pessoal de apoio e a infraestrutura para realização das reuniões.
Art. 11 As normas para realização da Conferência Municipal de Políticas Públicas e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho ora instituído, observadas as regras contidas na legislação estadual e federal atinente ao assunto.
Parágrafo único. A Conferência de que trata o “caput” deste artigo se incumbe da promoção e discussão de temas, palestras, seminários, avaliação de projetos, programas e outras atividades relacionadas ao segmento e à comunidade, devendo observar as indicações do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.