LEI Nº 5.944, DE 19 DE JUNHO DE 2015

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 650 DE 24/06/2015

 

CRIA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ A “PARADA SEGURA” PARA MULHERES EM HORÁRIO NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, no transporte coletivo urbano de Cuiabá, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, denominado “parada segura”.

 

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei entende-se por “parada segura” para mulheres a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue com concessão ou permissão da Prefeitura a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Política da Parada Segura e Inclusiva, aplicável ao itinerário dos ônibus e micro-ônibus do transporte coletivo urbano e alternativo de passageiros, destinada a mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas neuro divergentes, permitindo-lhes optar pelo local de desembarque mais seguro e acessível, no período compreendido entre 21 horas e 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Parada Segura e Inclusiva a obrigatoriedade de o motorista do transporte coletivo urbano ou alternativo, operando mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal, parar o veículo, sem desvio do itinerário regular, no local solicitado pelo passageiro beneficiário, desde que o ponto esteja situado na rota da linha e não haja impedimento legal de parada ou estacionamento. (Redação dada pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

Art. 2° Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Cuiabá, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, e após as 21 (vinte e uma) horas, se solicitados por pessoas do sexo feminino, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.

 

Art. 2º Os condutores dos veículos do transporte coletivo urbano e alternativo deverão, após as 21 (vinte e uma) horas, atender às solicitações de parada realizadas por pessoas beneficiárias desta Lei, possibilitando o desembarque em qualquer local seguro, ainda que não haja ponto de parada regulamentado naquele local, desde que o pedido seja feito dentro da rota regular da linha. (Redação dada pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa neuro divergente aquela cujo funcionamento neurológico diverge dos padrões considerados típicos, incluindo-se, entre outras condições, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a dislexia, a discalculia, bem como outras formas de processamento cognitivo e sensorial que demandem atenção diferenciada, especialmente em ambientes coletivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

§ 2º As pessoas beneficiárias desta Lei não estarão obrigadas a apresentar qualquer comprovação documental no momento do embarque ou do desembarque, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

Art. 3° As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.

 

Art. 3º As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano e alternativo deverão assegurar a implementação efetiva da Política da Parada Segura e Inclusiva, mediante: (Redação dada pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

I – promoção de campanhas acessíveis e permanentes de divulgação dos direitos previstos nesta Lei, voltadas à orientação dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

II – capacitação continuada de motoristas, cobradores e demais funcionários, com ênfase em abordagem humanizada, respeito à diversidade e atendimento às especificidades dos públicos beneficiários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

III – afixação de avisos informativos, em local de ampla visibilidade no interior dos veículos, contendo resumo do conteúdo desta Lei e os canais disponíveis para denúncias de descumprimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.