AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1381 DE 10 DE JUNHO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 5.944, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Política da Parada Segura
e Inclusiva, aplicável ao itinerário dos ônibus e micro-ônibus do transporte
coletivo urbano e alternativo de passageiros, destinada a mulheres, pessoas
idosas, pessoas com deficiência e pessoas neuro divergentes, permitindo-lhes
optar pelo local de desembarque mais seguro e acessível, no período
compreendido entre 21 horas e 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Parada Segura e Inclusiva a obrigatoriedade de o motorista do transporte coletivo urbano ou alternativo, operando mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal, parar o veículo, sem desvio do itinerário regular, no local solicitado pelo passageiro beneficiário, desde que o ponto esteja situado na rota da linha e não haja impedimento legal de parada ou estacionamento.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 5.944, de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os
condutores dos veículos do transporte coletivo urbano e alternativo deverão,
após as 21 (vinte e uma) horas, atender às solicitações de parada realizadas
por pessoas beneficiárias desta Lei, possibilitando o desembarque em qualquer
local seguro, ainda que não haja ponto de parada regulamentado naquele local,
desde que o pedido seja feito dentro da rota regular da linha.” (NR)
Art. 3º O parágrafo
único do art. 2º da Lei Municipal nº 5.944, de 2015, passa a ser renumerado
como §2º, ficando acrescido o §1º, com a seguinte redação:
“§ 1º Para os fins
desta Lei, considera-se pessoa neuro divergente aquela cujo funcionamento
neurológico diverge dos padrões considerados típicos, incluindo-se, entre
outras condições, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno de
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a dislexia, a discalculia, bem como
outras formas de processamento cognitivo e sensorial que demandem atenção
diferenciada, especialmente em ambientes coletivos.
§ 2º As pessoas
beneficiárias desta Lei não estarão obrigadas a apresentar qualquer comprovação
documental no momento do embarque ou do desembarque, devendo ser respeitados os
princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal nº 5.944, de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As
empresas concessionárias do transporte coletivo urbano e alternativo deverão
assegurar a implementação efetiva da Política da Parada Segura e Inclusiva,
mediante:
I – promoção
de campanhas acessíveis e permanentes de divulgação dos direitos previstos
nesta Lei, voltadas à orientação dos usuários;
II – capacitação
continuada de motoristas, cobradores e demais funcionários, com ênfase em
abordagem humanizada, respeito à diversidade e atendimento às especificidades
dos públicos beneficiários;
III – afixação de avisos
informativos, em local de ampla visibilidade no interior dos veículos, contendo
resumo do conteúdo desta Lei e os canais disponíveis para denúncias de
descumprimento.” (NR)
Art. 5º Fica acrescido o
art. 5º à Lei Municipal nº 5.944, de 2015, com
a seguinte redação:
“Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.