AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 887 DE 14 DE JUNHO DE 2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operações de crédito junto ao Sistema Financeiro
Nacional, em bancos oficiais, até o valor de R$ 14.800.000,00 (quatorze milhões
e oitocentos mil reais), no âmbito da linha de financiamento de contrapartida de
empreendimentos CPAC, nos termos do art. 9º-S, da Resolução CMN nº 2.827, de 30
de março de 2001, bem como das demais disposições legais relativas à
contratação de operações de crédito.
§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente destinados ao
financiamento de contrapartida de obras do Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Do montante informado no caput deste
artigo, o valor de R$ 6.084.736,68 (seis milhões e oitenta e quatro mil
setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) fica destinado à
restituição de contrapartida já desembolsada pelo Tesouro Municipal, devendo
tal circunstância constar no contrato de operação de crédito com a instituição
financeira contratada.
Art. 2º Para pagamento do principal,
juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas de operação
de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de
titularidade do Município mantida nesta instituição bancária, a ser indicada no
contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Parágrafo único. No caso dos recursos do
Município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição
financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os
recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 3º Os recurso provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º O orçamento do Município
consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou
pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas
decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 10 de junho de
2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.