AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1277 DE 11/01/2018
Vide Lei n° 6411, de 17 de julho de 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cuiabá para o período de 2018 a 2021 - PPA 2018/2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do § 1º, art. 100 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
Art. 2º O PPA 2018/2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3º Para o período 2018/2021, o PPA terá como diretrizes:
I - Gestão municipal cidadã;
II - Desenvolvimento econômico, sustentável e a geração de emprego e renda; III - Cidadania e inclusão;
IV - Infraestrutura, mobilidade urbana e acessibilidade;
V - Meio ambiente.
Art. 4º Para o período 2018/2021, o PPA terá como objetivos estratégicos:
I - Elevar a expectativa de vida da população;
II- Garantir a qualidade da educação básica;
III- Garantir os direitos as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social;
IV- Garantir o desenvolvimento rural e urbano de forma sustentável;
V- Criar um ambiente de oportunidade de negócio para a geração de emprego e renda;
VI- Garantir a acessibilidade e a mobilidade urbana;
VII - Fortalecer o turismo e a cultura cuiabana;
VIII - Fomentar as práticas de esporte e lazer;
IX - Fortalecer a participação e o controle social;
X - Garantir qualidade e a celeridade dos serviços prestados ao cidadão;
XI - Buscar a excelência das práticas de gestão e dos resultados;
XII- Desenvolver na municipalidade a cultura socioambiental;
XIII- Assegurar a excelência do desempenho profissional e a valorização dos servidores;
XIV- Garantir a excelência da gestão fiscal.
Art. 5º O PPA 2018/2021 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA 2018-2021 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 6º O Programa Temático é composto pelos seguintes elementos constituintes:
I - Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;
b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
c) Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os objetivos e suas metas, explicitando a lógica da intervenção.
II - Indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados.
III - Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a consecução dos objetivos, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social e na esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.
Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2018/2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, através das ações governamentais.
Parágrafo único. As ações orçamentárias serão detalhadas nas leis orçamentárias.
Art. 8º O Valor Global dos Programas não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 9º A gestão do PPA 2018/2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis.
Art. 10 A gestão do PPA 2018/2021 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2018/2021.
§ 2º O Poder Executivo manterá sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações deverão ser atualizadas com periodicidade definida nos termos do §1º.
§ 3º O Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2018/2021.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2018/2021 para:
I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
a) alterar o Valor Global do Programa;
b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
c) revisar ou atualizar Metas.
II - alterar Metas qualitativas; e
III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) Indicador;
b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
c) Iniciativa.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.