LEI Nº 6.249, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIALE ELETRÔNICO DO TCE Nº 1273 DE 05/01/2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.172, DE 10 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEGUNDA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI do Município de Cuiabá-MT, será aprovado por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 6.172 de 10 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 2° .................................................................................................................

 

............................................................................................................................

 

IVQuatro representantes da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, sendo um do sindicato dos Taxistas, um do sindicato dos motoristas de coletivo, um do sindicato dos transportadores urbanos e um da associação Mato-Grossense dos taxistas;(NR).

 

V - Um agente de fiscalização de trânsito e transporte. (AC).”

 

VI - um representante do Sindicato dos Mototaxistas de Cuiabá; (AC)

 

VII - um representante da Câmara Municipal de Cuiabá.” (AC).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação e manutenção da Primeira JARI correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – FMTU.

 

Art. 4° Fica garantido aos membros da Primeira e Segunda JARI, bem como aos Secretários (as), até a edição de Decreto regulamentador pelo Chefe do Poder Executivo, a percepção de jeton por sessões a que comparecerem, no valor de ½ (meio) salário mínimo, até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 6 (seis) extraordinárias por mês.

 

§ 1° O presidente perceberá, a título de representação, além do previsto no caput, a quantia equivalente a 05 (cinco) sessões.

 

§ 2° Os suplentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, em substituição aos membros titulares e aos Secretários (as), farão jus ao jeton devido.

 

§ 3° Os Secretários (as) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações perceberão, por sessão a que comparecerem, jeton previsto no caput deste artigo, até o máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias e 02 (duas) sessões extraordinárias.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.793 de 30 de dezembro de 1998 que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI do Município de Cuiabá-MT.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.