AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1094 DE
17/04/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de
Cuiabá a Segunda Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 2º A Segunda JARI
contará com o apoio da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB e será composta pelos
seguintes membros:
II – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB;
III – um representante indicado pela Secretaria Municipal
de Mobilidade Urbana – SEMOB dentre os servidores que compõem o respectivo
Órgão;
IV – três representantes da entidade máxima local
representativa dos condutores de veículos, sendo um do sindicato dos taxistas,
um do sindicato dos motoristas de ônibus coletivo e um do sindicato dos
transportadores urbanos.
IV – Quatro representantes da entidade máxima local representativa dos
condutores de veículos, sendo um do sindicato dos Taxistas, um do sindicato dos
motoristas de coletivo, um do sindicato dos transportadores urbanos e um da
associação Mato-Grossense dos taxistas; (Redação dada pela Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de
2017)
V- Um agente
de fiscalização de trânsito e transporte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.249, de 28 de
dezembro de 2017)
VI - um representante do Sindicato dos Mototaxistas de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.249, de 28 de
dezembro de 2017)
VII - um representante da Câmara Municipal de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.249, de 28 de
dezembro de 2017)
§ 1° Cada membro da JARI será substituído, em seus
impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido
para os membros titulares.
§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deve
ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é
obrigatória.
§ 3º A JARI disporá de um secretário para
secretariar os respectivos trabalhos, que inclusive pode ser servidor público
ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.
§ 4º Os membros da JARI exercerão o mandato pelo
prazo de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 4º Os membros da
JARI exercerão mandato pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma única
recondução. (Redação dada pela Lei nº 6.297, de 17 de
setembro de 2018)
Art. 3º Fica garantido aos membros da
Segunda JARI e à Secretária o recebimento de jeton
nos termos previstos no Regimento da JARI aprovado pela Lei nº 3.793, de 30 de dezembro de 1998, ou da norma que
venha a substituí-lo.
Art. 4º A JARI que se encontra em
funcionamento no Município de Cuiabá, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 3.658, de 08 de setembro de 1997, passa a
denominar-se Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Tranporte Urbano -FMTU.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de
abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.