LEI Nº 6.417, DE 24 DE JULHO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1684 DE 30/07/2019

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, de acordo com a Lei Federal nº 13.708 de 14 de agosto de 2018, é fixado no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

 

II - R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

 

III - R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

 

§ 1º O piso salarial nacional será garantido a partir de janeiro de 2019, a todos os Agentes Comunitários de Saúde de Combate as Endemias, regidos pela Lei Municipal nº 4.941 de 29 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, a todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o Piso Salarial Nacional e as suas alterações de forma simultânea e espontânea.

 

§ 3º Fica garantida a revisão geral anual a que se refere o artigo 37, inciso X da Constituição Federal aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.854 de 22 de agosto de 2014.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de julho de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.