O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no âmbito do Município de Cuiabá, como órgão de deliberação colegiada, com competência para julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito.
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI será constituída por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a composição com representação dos seguintes órgãos e entidades:
I – 01 (um) representante indicado pelo Prefeito;
II – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT,dentre os membros da Comissão de Trânsito daquela Seccional;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana –SEMOB, dentre os servidores que compõe o Quadro de Pessoal daquela Pasta,
IV – 01 (um) representante dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte;
V – 07 (sete) representantes das entidades representativas dos condutores de veículos no Município, sendo: 01 (um) da Associação Mato-grossense dos Taxistas; 01 (um) do Sindicato dos Taxistas de Cuiabá; 01 (um) da Associação dos Motoristas por Aplicativo de Mato Grosso; 01 (um) do Sindicato dos Transportadores Urbanos das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do Estado de Mato Grosso; 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários da Baixada Cuiabá; 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos Mototaxistas, Motoboys e Similares do Estado de Mato Grosso, e; 01 (um) da Associação de Mototaxistas de Mato Grosso.
VI - 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Cuiabá.
§ 1º Exigir-se-á dos indicados possuírem, no mínimo, nível médio com certificado expedido por entidades educacionais reconhecidas pelo MEC e conhecimento na legislação de trânsito.
§ 2º Cabe ao representante indicado pelo Prefeito, o exercício da Presidência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que comprovará ser detentor de nível superior, com diploma expedido por entidade reconhecida pelo MEC, ilibada reputação, idoneidade moral e comprovado conhecimento de trânsito.
§ 3º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.
§ 4º A JARI disporá de um secretário para secretariar os respectivos trabalhos, que inclusive pode ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.
§ 5º Os membros da JARI exercerão mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 6º Perderá o mandato o membro da JARI que:
I – faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões intercaladas no ano; e,
II – quando da cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 3º Fica garantido aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, bem como ao secretário, a percepção de jeton correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 6 (seis) extraordinárias por mês.
§ 1º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 2º O Jeton possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 4º O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano -FMTU.
Art. 6º Fica garantida a possibilidade de criação de nova Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, acaso restar configurada a necessidade e interesse público, devendo ser observada a similaridade na composição de seus membros, bem como as disposições gerais previstas na presente Lei.
Art. 7º O regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, deverá ser elaborado, e aprovado mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 6.636 de 18 de janeiro de 2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de Maio de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.