AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1095, DE 11/04/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, destinada a processar e julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela autoridade competente ou agente de trânsito do Município de Cuiabá.
Art. 2º Compete à JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos;
III -
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente; e
IV - prestar as informações solicitadas pela entidade executiva
municipal de trânsito sobre seus atos.
Parágrafo único. É assegurada aos membros da JARI autonomia em sua convicção e decisão, respondendo judicial e administrativamente pelos seus atos no âmbito de suas atribuições e competências, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º A JARI é constituída por 21 (vinte e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos com ilibada reputação e idoneidade moral, sendo:
I - 6 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cuiabá, dentre os servidores públicos da Administração Pública Municipal;
II – 6 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes indicados por entidades representativas da sociedade civil ligadas à área de trânsito, escolhidos na forma prevista no Regimento Interno da JARI;
III - 6 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, dentre os integrantes da carreira de agente de trânsito e transporte de que trata a Lei Complementar nº 420, de 29 de dezembro de 2016;
IV - 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pela Câmara Municipal de Cuiabá.
§ 1º Cada membro titular da JARI será substituído, em seus impedimentos e/ou suspeições, pelo respectivo suplente.
§ 2º Os representantes de que trata o caput deste artigo devem possuir conhecimento na área de trânsito e nível superior completo, com certificado expedido por entidades educacionais reconhecidas pelo MEC.
Art. 4º O presidente da JARI será indicado pelo Prefeito do Município de Cuiabá dentre os servidores públicos da Administração Pública Municipal, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 3º desta lei.
§ 1º O presidente não exerce mandato e poderá ser substituído a qualquer tempo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Ao presidente compete a função de gestão da JARI, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º O presidente da JARI faz jus ao recebimento de jeton correspondente a oito sessões.
Art. 5º O exercício da função de membro da JARI implica na observância dos deveres e obrigações estabelecidos na legislação civil, penal e administrativa aplicável.
Art. 6º A JARI disporá de 2 (dois) secretários para auxiliar os respectivos trabalhos, na forma do Regimento Interno, escolhidos dentre os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.
Art. 7º A nomeação do integrante da JARI será feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. A posse do integrante será dada pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana somente após a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta lei e apresentação, pelo nomeado, da documentação competente, nos termos e prazo estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 8º O apoio administrativo e financeiro da JARI será realizado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, nos termos do Regimento Interno.
Art. 9º Os membros da JARI de que trata o artigo 3º desta Lei exercerão mandato pelo prazo de 1 (um) ano, admitida recondução por igual período.
Art. 10 Não poderá ser membro da JARI:
I - aquele que não tenha atingido a maioridade civil;
II - o sócio, gerente, diretor, empregado e instrutor, ainda que
em caráter autônomo, despachante, de escritório de prestação de serviços de
recursos administrativos e judiciais contra penalidades das infrações de
trânsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de
trânsito;
III - aquele
que, por qualquer motivo, esteja com o direito de dirigir suspenso ou com a
Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassadas;
IV - Membro do
Conselho Estadual de Trânsito ou de outra Junta Administrativa de Recursos de
Infrações federal, estadual, municipal ou distrital.
Parágrafo único. Aos membros da JARI, aplica-se o disposto na Lei n° 5.718, de 27 de setembro de 2013.
Art. 11 Perderá o mandato o membro da JARI que comprovadamente:
I - faltar injustificadamente a 3 (três) sessões seguidas da JARI ou a 4 (quatro) intercaladas no período de 1 (um) ano, a partir da data da posse;
II - deixar de julgar, de maneira injustificada, os processos designados para sua relatoria dentro do prazo estabelecido no Regimento Interno;
III – alegar, imotivada e injustificadamente, suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;
IV - requerer ou solicitar, reiteradamente, diligências despiciendas procrastinando o julgamento de recursos;
V - comportar-se de maneira antiética, imoral ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;
VI - descumprir disposição regimental e/ou normas regulamentares da Administração Pública Municipal;
VII - descumprir ordem, comunicados, informativos e eventuais apontamentos feitos pela presidência da JARI, salvo aquela manifestamente ilegal;
VIII – divulgar, sem autorização, informações internas e/ou a respeito de processos em tramitação no âmbito da JARI;
IX - estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participação na JARI;
X – estiver, nos termos definidos no Regimento Interno, com baixa produtividade no desempenho de suas funções;
XI – por força de decisão judicial.
§ 1º A perda do mandato motivada pelas disposições previstas nos incisos I, IX e XI do caput deste artigo será declarada pelo Prefeito Municipal, de ofício ou mediante solicitação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou de qualquer dos membros da JARI.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II a VIII e X do caput deste artigo, a perda do mandato será declarada pelo Prefeito Municipal e dependerá de prévio processo administrativo, mediante provocação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou de qualquer dos membros da JARI, com garantia da ampla defesa e contraditório, na forma do Regimento Interno.
Art. 12 A JARI será constituída por 3 (três) Turmas de Julgamento, sendo cada uma composta por 7 (sete) membros, dentre aqueles previstos no artigo 3º desta Lei, distribuídos na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. Cada Turma de Julgamento terá um presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros.
Art. 13 A sessão da Turma de Julgamento será instaurada com a presença da maioria simples dos membros, respeitada, obrigatoriamente, a presença do respectivo presidente.
Art. 14 A distribuição dos recursos entre as Turmas de Julgamento deverá prever igual número de processos por membro e se dará por processamento eletrônico semanal, respeitada a conexão de recursos do mesmo requerente ou do mesmo veículo, sendo os recursos conexos decididos pela mesma Turma e distribuídos ao mesmo membro.
§ 1º Os recursos não poderão ser redistribuídos de uma Turma para outra, salvo por motivo de força maior e nos casos de impedimento ou suspeição dos membros da JARI.
§ 2º Os recursos serão julgados em ordem cronológica de interposição, obedecida à distribuição descrita no parágrafo anterior.
Art. 15 As decisões das Turmas de Julgamento deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos, respeitando-se a publicidade.
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente da Turma.
Art. 16 Não será admitida a sustentação oral do recorrente ou de quem o represente.
Art. 17 As decisões da JARI poderão ser objeto de recurso à instância superior, nos termos do artigo 288 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 18 Os integrantes da JARI serão remunerados observando o seguinte:
I - os membros da JARI, bem como os secretários, serão
remunerados mediante pagamento de jeton por sessão a que comparecer, até o
máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e de até 4 (quatro) extraordinárias por
mês;
II - o valor do jeton correspondente a R$ 700,00 (setecentos
reais), sendo este valor corrigido pelo IPCA-e ou outro índice que venha a
substituí-lo, no mês de março de cada ano; e
III – o jeton
possui natureza indenizatória.
Parágrafo único. Ao presidente de Turma da JARI é devido o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor do jeton por cada sessão presidida, até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e de até 4 (quatro) extraordinárias por mês.
Art. 19 O funcionamento da JARI observará as diretrizes de seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto.
Parágrafo único. O regimento interno disporá, dentre outros, sobre os prazos para julgamento, formas de notificação dos recorrentes e demais procedimentos administrativos necessários para o pleno funcionamento da JARI.
Art. 20 Ficam extintas as Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI instituídas pelas Leis n° 6.676, de 18 de maio de 2021, e n° 7.161, de 8 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Ficam automaticamente extintos, com a extinção das Juntas Administrativas de Recursos de Infração de que trata o caput deste artigo, os respectivos mandatos dos membros que compunham até então as suas estruturas.
Art. 21 Os bens, direitos e obrigações das JARIS criadas pelas leis identificadas no artigo 20 desta Lei, ora extintas, bem como seu acervo patrimonial e documental, serão transferidos à JARI que ora se constitui, por meio de processo administrativo de inventário e transferência a ser supervisionado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana com o apoio, se necessário for, da Secretaria Municipal de Economia.
Art. 22 Ficam revogadas a Lei n° 6.676, de 18 de maio de 2021, e a Lei n° 7.161, de 8 de outubro de 2024, bem como todos os demais atos normativos a elas correspondentes.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – FMTU.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de abril de 2025.
ABÍLIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.