LEI Nº 6.684, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a concessão de direito real de uso à Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso – AACC-MT, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 03.186.621/0001-08, de área urbana de 4.475,62 m² (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco metros e sessenta e dois centímetros quadrados), integrante de uma área maior devidamente matriculada sob o nº 48.472, conforme memorial descritivo constante no anexo único da presente lei.

 

Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo autorizado a realizar a concessão de direito real de uso à Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso- AACCMT, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 03.186.621/0001-08, de área urbana de 5.612,86 m², matrícula n° 115.549, conforme memorial descritivo constante no anexo único da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.080/2024)

 

Art. 2º A presente concessão de uso tem como finalidade exclusiva a utilização do imóvel para viabilizar a edificação de sede da entidade, para fins de possibilitar a expansão dos objetivos de cunho social da Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso, inadmitida sua utilização para finalidade diversa. Parágrafo único. A obra descrita no caput do presente artigo deverá ser iniciada dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do respectivo contrato de concessão de direito real de uso.

 

Art. 3º A concessão de uso ora autorizada se dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitida a prorrogação.

 

Art. 4º A entidade descrita no artigo 1º da presente Lei poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º Os investimentos realizados pela entidade não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 2º Caberá à entidade todos os ônus e encargos decorrente da conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 5º As demais normas e condições desta concessão de direito real de uso serão estabelecidas no respectivo contrato a ser firmado entre as partes.

 

Art. 6º Em obediência as disposições da Lei Orgânica Municipal e Lei 8.666/93, será formalizado o devido procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 7º O valor do imóvel é de R$ 231.837,12 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos), conforme Laudo de Avaliação da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 7° O Valor da área do imóvel é de R$ 814.477,42 (Oitocentos e quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais, quarenta e dois centavos), conforme laudo de avaliação da Prefeitura Municipal de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 7.080/2024)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de junho de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.