LEI Nº 7.042, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 786, DE 17/01/2024

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E O USO DE UNIFORMES PELOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal garantindo a identificação e segurança dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação, fornecerá anual e, gratuitamente, a cada estudante, o kit de uniforme escolar.

 

§ 1º O uniforme será distribuído em kits compostos por camisetas, shorts e/ou short-saia e um par de tênis, a cada início de ano letivo.

 

§ 2º O recebimento do kit de uniforme escolar será realizado pela Unidade Educacional, conforme demanda apresentada ao final do ciclo de matrículas e distribuído aos pais e/ou responsáveis que deverão assinar Termo de Recebimento do material em formulário disponibilizado pela Unidade.

 

Art. 2º Caberá ao Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a definição do modelo do uniforme e os critérios para a distribuição.

 

§ 1º A definição do padrão, modelo e cores do uniforme deverá considerar a padronagem oficial utilizada pela Administração Pública e observar, dentre outros aspectos:

 

a) cores;

b) tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;

c) durabilidade;

d) adaptação às condições climáticas.

 

§ 2º Fica proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os materiais e uniformes escolares à gestão municipal, ou a partidos políticos, devendo constar, tão somente, a logomarca e brasões municipais e nacionais.

 

Art. 3º As Unidades Educacionais deverão adotar o uso do uniforme padronizado, exigindo seu uso diário.

 

§ 1º É de inteira responsabilidade do estudante e seus responsáveis a higiene e a manutenção do uniforme, incluindo pequenos reparos.

 

§ 2º O estudante que, por alguma razão, chegar na escola sem o uniforme, não poderá ser impedido de frequentar as atividades escolares e nem sofrer constrangimento por esse motivo.

 

Art. 4º Caberá à cada Unidade Educacional a adoção de estratégias pedagógicas para monitorar, fiscalizar e incentivar o uso adequado do uniforme escolar pelos estudantes, inclusive, tornando-o norma a ser incluída nos Regimentos Escolares.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias destinadas à educação, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei n. 2.944, de 18 de dezembro de 1991.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.