LEI Nº 7.063, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESCAPES AUTOMOTIVOS ALTERADOS (OS DE EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS) NACIONAIS E IMPORTADOS DESTINADOS AO MERCADO DE REPOSIÇÃO, COM RUÍDOS ACIMA DO DETERMINADO POR LEI.

 

Dispõe sobre a regulamentação dos níveis de ruído produzidos por motocicletas e veículos similares no Município de Cuiabá, e dá outras providências.” (Redação dada pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no Município de Cuiabá, a comercialização de escapes automotivos de: motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos e veículos assemelhados, nacionais e importados, destinados exclusivamente ao mercado de reposição, com ruídos acima do determinado.

 

§ 1º Os limites máximos de ruídos, em consonância com a Resolução do CONAMA de nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, com o veículo em aceleração, serão de até 75 decibéis para veículos com até 80 cilindradas, de 77 decibéis para veículos de 81 até 175 cilindradas, e de 80 decibéis para veículos com mais de 175 cilindradas.

 

§ 2º Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fins desta Lei deverão ser feitos de acordo com as normas ABNT no que se refere à medição de ruídos nas proximidades do escapamento.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para coibir a emissão excessiva de ruídos por motocicletas e veículos similares, visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e do sossego da população. (Redação dada pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)

 

§ 1º Fica proibida a circulação de motocicletas e veículos similares que emitam ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação federal vigente, especialmente pela Resolução nº 418/2009 do CONAMA e pelas normas do CONTRAN. (Redação dada pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)

 

§ 2º O nível máximo permitido será de até 99 decibéis (dB(A)) a 50 cm do escapamento, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). (Redação dada pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)

 

§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)

 

§ 4º A comprovação da infração será feita por meio de medição com equipamento decibelímetro ou por laudo técnico expedido por autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)

 

§ 5º O proprietário ou condutor de motocicleta ou veículo similar, emitindo ruído acima do permitido, incorrerá nas sanções previstas nos artigos 577, 721, 723, e 760 da Lei Complementar nº 04/1992. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º É proibida a modificação do sistema de escapamento original do fabricante com o objetivo de aumentar o nível de ruído, salvo autorização expressa do órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)

 

Parágrafo único. Oficinas mecânicas flagradas realizando modificações indevidas estarão sujeitas a multa equivalente a 20 UPF/MT e à interdição do estabelecimento em caso de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.536, de 21 de maio de 2026)

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.