LEI Nº 7.536 DE 21 DE MAIO DE 2026

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1367, DE 21 DE MAIO DE 2026.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.063, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ESCAPAMENTOS AUTOMOTIVOS ALTERADOS (OS DE EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS), NACIONAIS E IMPORTADOS, DESTINADOS AO MERCADO DE REPOSIÇÃO, COM RUÍDOS ACIMA DO DETERMINADO POR LEI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a regulamentação dos níveis de ruído produzidos por motocicletas e veículos similares no Município de Cuiabá, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º Altera o art. 1º e os §§ 1º e da Lei nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Esta Lei estabelece normas para coibir a emissão excessiva de ruídos por motocicletas e veículos similares, visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e do sossego da população.

 

§ 1º Fica proibida a circulação de motocicletas e veículos similares que emitam ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação federal vigente, especialmente pela Resolução nº 418/2009 do CONAMA e pelas normas do CONTRAN. (NR)

 

§ 2º O nível máximo permitido será de até 99 decibéis (dB(A)) a 50 cm do escapamento, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). (NR)

 

§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente. (AC)

 

§ 4º A comprovação da infração será feita por meio de medição com equipamento decibelímetro ou por laudo técnico expedido por autoridade competente. (AC)

 

§ 5º O proprietário ou condutor de motocicleta ou veículo similar, emitindo ruído acima do permitido, incorrerá nas sanções previstas nos artigos 577, 721, 723, e 760 da Lei Complementar nº 04/1992.” (AC)

 

Art. 3º Acrescenta o art. 2º e parágrafo único à Lei nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º É proibida a modificação do sistema de escapamento original do fabricante com o objetivo de aumentar o nível de ruído, salvo autorização expressa do órgão competente. (AC)

 

"Parágrafo único. Oficinas mecânicas flagradas realizando modificações indevidas estarão sujeitas a multa equivalente a 20 UPF/MT e à interdição do estabelecimento em caso de reincidência". (AC)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.