LEI Nº 936, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

 

ALTERA A LEI Nº 915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) NA PARTE RELATIVA AO IMPOSTO DE SERVIÇO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ decretou e eu sanciono a seguinte da lei:

 

CAPITULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 1º O imposto de serviço tem com fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza que não configure, por si só, fato gerador de tributo de competência da união ou do Estado.

 

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se:

 

I- Serviço:

 

a) Localização de bens móveis;

b) Locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;

c) Jogos e diversões publicas

d) Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, recondicionamento, e reparo, conserto, restauração, acondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinados á produção industrial ou à comercialização;

e) execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a união, Estados, Distrito Federal, e Municípios Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos;

f) Demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de maquinas, ferramentas ou veículos.

 

II- Empresa

 

As sociedades de direito e as de fato.

As firmas individuais, registradas ou não.

 

III- Profissional Autônomo

 

O que exerce, habitualmente e por conta própria, sem empregados, atividade profissional remuneradas.

 

§ 2º Os serviços a que se refere a letra “d”, do item I, do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimentos de mercadorias, serão considerados de caráter mixto, para efeito do que dispõe o item II, do artigo 10, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.

 

§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transportes e comunicações, salvo os de caráter estritamente Municipal.

 

Art. 2º Não são alcançados pelo imposto sobre serviço.

 

I- Os rendimentos desempregados na forma da legislação Trabalhista;

 

II – Os rendimentos dos diretores das sociedades, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes.

 

III – Os rendimentos dos serviços públicos federais, estaduais, municipais e autárquicas inclusive dos inativos.

 

IV – Os casos previstos no inciso IV do artigo 9º, e seus parágrafos 1º e 2º, da lei Federal nº 5.176, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional).

 

V – Os rendimentos de atividades individuais de pequeno valor econômico, destinados exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, e como tais definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

VI – As empresas de cinema, teatro e quaisquer outras casas de diversões nos dias em que, em virtude de autorização da prefeitura, proporcionarem espetáculos gratuitos à infância;

 

VII – Os espetáculos ou festivais, cujo produto total seja destinados a fins culturais, filantrópicos a juízo da Prefeitura.

 

VIII – Os espetáculos de qualquer natureza, quando realizados por clubes ou sociedades sem cobrança de ingresso;

 

IX – Os espetáculos circenses.

 

CAPITULO II

DAS INSCRIÇÕES DAS CONTRIBUINTES.

 

Art. 3º As empresas e os profissionais autônomos são obrigados a promoverem a sua inscrição na Prefeitura até 30 (trinta) dias contados do inicio da sua atividade:

 

Parágrafo Único. Os interessados solicitarão a inscrição em formulário para esse fim destinado, ficando obrigados a exibir a documentação comprobatória que lhes for exigida.

 

Art. 4º Os contribuintes são obrigados a comunicar à Prefeitura dentro do prazo de 15 (quinze) dias quaisquer alterações que se efetivarem em relação as suas atividades.  

 

Art. 5º Quando cessar sua atividade, o contribuinte deverá comunicar essa ocorrência a Prefeitura dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder a baixa da respectiva inscrição.

 

CAPITULO III

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 6º As empresas são obrigadas, em decorrência dos serviços prestados, a:

 

I – emitir notas com a denominação

 

Nota de serviço;

 

II – escriturar o Livro de Registro de Serviços:

 

§ 1º Os talonários das notas de Serviço e o Livro de Registro de Serviços, serão devidamente autenticados pela Prefeitura que baixará instrução quando aos respectivos modelos. 

 

§ 2º O livro de Registro de serviços poderá ser substituído por outro de exigência da legislação Federal ou Estadual, desde que sejam atendidos os interesses e a convivência do Fisco Municipal.  

 

Art. 7º Cada estabelecimento, nas condições que dispõe o art. 17, seja matriz, filial, depósito, agencia ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, mesmo no estabelecimento matriz. 

 

§ 1º Os livros, bem assim os documentos que serviram para a sua escrituração, serão conservados em cada estabelecimento para serem exibidos à fiscalização, quando solicitados durante o prazo de 5 (cincos) anos.

 

§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no parágrafo anterior e extensiva aos contribuintes que tenham sucedidos outro ou outras cuja atividade encerrará.

 

§ 3º Nos casos de transferência de firma ou de local feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais salvo motivo especial, a critério da fiscalização municipal.  

 

§ 4º O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, interrompe-se por qualquer vigência fiscal relacionada com as operações escrituradas naqueles livros, com base naqueles documentos.

 

Art. 8º Será admitido na escrituração do livro de Registro de Serviço um atrazo máximo de 8 (oito) dias.  

 

Art. 9º Por solicitação do contribuinte e a critério da Prefeitura, considerando-se a natureza dos serviços prestados, o seu valor ou as condições em que são realizadas, poderá ser dispensada a emissão de nota de Serviço, ficando, no entanto a empresa obrigada a escriturar o livro de Registro de Serviço, também dispensável no caso previsto no item I do artigo 11.

 

CAPITULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 10 O imposto será calculado sobre a receita bruta mensal, é cobrado de acordo com as alíquotas do artigo 12, salvo:

 

I – Nas prestações de serviços por profissionais autônomos, caso em que o imposto será cobrado de acordo com a Tabela de artigo 13º;

 

II – Nas operações mixtas a que se refere o § 2º do artigo 1º caso, em que o imposto será calculada sobre o valor total da operação, deduzindo da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53 da lei Federal nº  5172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional).

 

III – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) Ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços.

b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.

 

IV – Nos casos que se refere o artigo 15.           

 

Art. 11 A receita bruta mensal poderá ser arbitrada nos seguintes casos:

 

I – quando nas condições do artigo 9º, for impraticável a escrituração do livro de Registro de Serviços.

 

II – quando os registros nos livros fiscais não merecerem, fé pela fiscalização Municipal.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma a receita bruta mensal arbitrada será inferior ao total das seguintes parcelas das despesas mensais da empresa:

 

I – Valor dos combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

 

II – Folha de salários pagos aos empregados.

 

III – Honorários dos diretores e retiradas, de proprietários, sócios, ou gerentes.

 

IV – Contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social;

 

V – Contribuições para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;

 

VI – Seguro em Geral;

 

VII – Despesas em fornecimentos de, água, luz força, telefone e demais encargos.

 

Art. 12 Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cobrança do imposto sobre serviços;

 

a) execução de obras hidráulicas ou de construção civil

construção civil                               2% (dois por cento)

b) jogos de diversões                      10% (dez por cento)

c) demais serviços                           5% (cinco por cento)

 

Parágrafo Único. A importância de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) corresponderá o imposto mínimo a ser recolhido mensalmente pelas empresas, mesmo nos meses em que não houver prestação de serviços.

 

Art. 13 O imposto devido pelos profissionais autônomos serão cobrados de conformidade com a seguinte tabela:

 

a) Médico, engenheiro, advogado, economista, contador, técnico em contabilidade e outros profissionais de nível equivalente por ano Cr$ 118.800.

b) Agentes propostos, representantes, intermediários de negócios, corretores, leiloeiros, despachantes em geral e outros profissionais que a estes se assemelham por ano Cr$ 79.200.

c) Outros profissionais não enquadrados nos itens a e b desta tabela por ano Cr$ 39.600.

d) Representantes Comerciais.                             Cr$ 49,50. (Dispositivo incluído pela Lei n° 968, de 17 de maio de 1967)

 

Parágrafo Único. Os profissionais autônomos que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos itens desta tabela, pagarão a soma das alíquotas atribuídas a cada uma das atividades exercidas.

 

CAPITULO V

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 14 Não haverá lançamento prévio, por parte da Prefeitura, para a cobrança do imposto sobre serviço, salvo o que dispõe os artigos 15 e 16.

 

Parágrafo Único. O imposto será pago sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, mediante guia de modelo estabelecido pela Prefeitura e nos prazos seguintes.

 

I – pelas empresas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de competência;

 

II – pelos profissionais autônomos, em 4 (quatro) prestações iguais, vencíveis, cada uma, nos meses de fevereiro, março, abril e maio de cada ano.

 

Art. 15 Para os casos omissos e para aqueles outros que a Prefeitura julgar conveniente no interesse do erário Municipal, o imposto poderá ser exigido de uma só vez, ou em prestações, dentro do prazo em que for estipulado no aviso do lançamento para esse fim obrigatoriamente expedido.  

 

Art. 16 Os contribuintes que não pagarem no prazo estipulado o imposto a que estiverem obrigados, ficaram passíveis de lançamento ex-oficio, com um acréscimo de 100% (cem por cento) independentemente das multas a que estiverem sujeitos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo, também se aplica aos casos de recolhimento a menor.  

 

Art. 17 Consideram – se estabelecimentos destintos, para efeito de lançamento e cobrança de imposto. 

 

I – Os que embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

 

II – Os que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento em locais diferentes.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. 

 

Art. 18 As empresas ou profissionais autônomos que, na condição de prestadores de serviços no decorrer do exercícios, financeiros tornarem sujeitos à incidência de imposto, serão considerados contribuintes a partir do mês que iniciarem as suas atividades.

 

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 Incorrerão nas multas abaixo mencionadas, aqueles que infringirem os dispositivos seguintes desta lei:

 

I – artigo 3º 4 º e 5º                            10.000-20.000-30.000

 

II – incisos I e II do art. 6º                    30.000-40.000e50.000

 

III - § 1º do art. 6º                              10.000-20.000 e 30.000

 

IV – art. 7º e seus §§ 1º e 2º                 30.000-40.000 e 50.000

 

V – art. 8º                                           10.0000-20.000 e 30.000

 

VI – outro dispositivos                            5.000-10.000 e 15.000

 

Art. 20 As multas serão impostos em grau mínimo, médio, ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição de multa e para graduá-la ter-se-á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

 

II – As circunstancias atenuantes ou agravantes;

 

III – Os antecedentes do infrator com relação à legislação Municipal.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 O imposto devido nas operações realizadas no mês de janeiro deste ano, será recolhido ate o dia 10 de Março próximo.

 

Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se o Título V da lei nº 915, de 30.12.66 (Código Tributário Municipal) e as disposições em contrário. 

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 28 de fevereiro de 1967.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.