LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 860 DE 06/09/2007
DISPÕE
SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DA LEI DE USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, LEIS COMPLEMENTARES Nº 003, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1.992 E Nº 103, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.003, PARA FINS DE REVITALIZAÇÃO DA ÁREA
CENTRAL DE CUIABÁ (ZAC) E ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO (ZIH I) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
acrescentado o inciso XIX, ao artigo 4º, da
Lei Complementar nº 03, de 24 de dezembro de 1992:
I -
................................................................................................................................
XIX – promover a flexibilização do uso e ocupação do solo,
nas áreas da Zona Central (ZAC) e da Zona de Interesse Histórico (ZIH I), para
fins de reocupação ordenada, dos imóveis subutilizados nessas áreas.(AC)
Art. 2º Fica
acrescentado os §§ 1º, 2º e 3º, 4º, 5º e alíneas, ao artigo
34, da Lei Complementar nº 103, de 05 de dezembro de 2003:
“Art. 34 ........................................................................................................................
§ 1º Será permitida a reutilização
de prédios urbanos, para fins de moradia, subutilizados na Zona da Área Central
(ZAC) e Zona de Interesse Histórico (ZIH I), para implementar a revitalização
da área central da Capital;
a) quando a revitalização proposta versar em área do Centro
Histórico, os projetos técnicos deverão ser previamente submetidos à apreciação
e aprovação do IPHAN;
§ 2º Poderão ser exigidas vagas de
garagens de acordo com a disponibilidade de espaço dos prédios urbanos
reocupados, não sendo requisito impeditivo para a aprovação do objeto;
a) uma vaga para carga e descarga;
b) uma vaga para ambulância;
c) uma vaga para portadores de deficiência física.
§ 3º No Alvará de licença de obras e
no Habite-se do imóvel, deverá constar uma referência explícita sobre a não
disponibilidade de garagem no edifício;
§ 4º Na hipótese de reocupação de que
trata o parágrafo anterior, poderá:
a) ser mantido o alinhamento original do passeio público,
sem necessidade de ampliar em direção a via pública, se a edificação ou
ampliação já estiver ou se mantiver dentro da faixa do PGM (Padrão Geométrico
Mínimo);
b) a proposta de coleta de resíduos sólidos, deverá ser
submetida à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura,
considerando a especificidade e a situação alternativa necessária de acordo com
as condições de cada imóvel;
c) havendo possibilidade de espaço físico, o projeto deverá
contemplar a coleta de água de chuva, de que trata a Lei Complementar nº
101/03, ficando a decisão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, mediante análise e parecer técnico.
§ 5º As especificidades não tratadas
nesta Lei Complementar serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Urbano, com o “ad-referendum”, do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano – CMDU. (AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.