revogada pela lei complementar nº 217, de 26 de novembro de 2010

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 37 DE 19 DE DEZEMBRODE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 373 DO DIA 19/12/97

 

INSTITUI O CONCURSO DE DECORAÇÃO NATALINA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, anualmente o concurso de Decoração Natalina com a participação das seguintes categorias:

 

I – Residência Unifamiliar;

 

II – Edifícios Comerciais e Residenciais;

 

III – Unidades Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços.

 

I – Residência Unifamiliar (casas e sobrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)

 

II – Indústrias e Prestadoras de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)

 

III – Edifícios Comerciais e Residenciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)

 

IV – Unidades Comerciais e Vitrines; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)

 

V – Avenidas e Ruas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)

 

Art. 2º Os vencedores de cada categoria, receberão como prêmio a Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e dos Emolumentos referentes a esses tributos para o exercício seguinte ao da realização do concurso.

 

Art. 2º O vencedor de cada categoria, receberá como prêmio 02(duas) passagens aéreas nacionais sendo uma para titular e a outras para um acompanhante, cujos destinos serão definidos em Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)

 

Parágrafo único. No caso de edifício, o prêmio será concedido apenas para uma unidade a ser definida entre os proprietários.

 

Art. 3º Somente serão beneficiados com o prêmio de isenção os vencedores que não tenham débitos inscritos em Dívida Ativa do Município.

 

Art. 4º Será criada, anualmente, por Decreto do Executivo, comissão que definirá os critérios para participação no concurso.

 

Art. 3º Somente receberá o prêmio o vencedor que não tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)

 

Art. 4º Será criada, anualmente, por Decreto, Comissão que definirá os critérios para participação no concurso e o seu julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.