AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1032 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, anualmente, o concurso de Decoração Natalina nas seguintes categorias:
I – Casa Residencial;
II – Sobrado Residencial;
III – Indústria;
IV – Edifício Comercial;
I – Fachada Residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
II – Fachada Industrial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
III – Fachada de Edifício Multifamiliar; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
IV – Fachada Comercial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
V – Edifício Residencial;
VI – Unidades Comerciais;
VII – Vitrines.
§ 1° Entende-se por:
I – Casa Residencial:
imóvel de 01 (um) pavimento destinado exclusivamente à moradia unifamiliar;
II – Sobrado
Residencial: imóvel a partir de 02 (dois) pisos, sendo ambos destinados
exclusivamente à moradia unifamiliar;
III –
Indústria: qualquer atividade que converta matéria-prima em produtos
manufaturados;
IV – Edifício
Comercial: imóvel composto por mais de 01 (um) pavimento e mais de uma unidade
comercial, sendo todos destinados exclusivamente à atividade comercial e/ou
empresarial;
V – Edifício
Residencial: imóvel composto por mais de 01 (um) pavimento, sendo todos
destinados exclusivamente à moradia unifamiliar;
VI – Unidade
Comercial: imóvel destinado à instalação de uma única atividade, podendo ser
comercial ou prestadora de serviços;
§ 1º Entende-se por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
I – Fachada Residencial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, destinado exclusivamente à moradia unifamiliar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
II – Fachada Industrial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, em que se converta matéria-prima em produtos manufaturados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
III – Fachada de Edifício Multifamiliar: face da edificação do imóvel voltada para via pública, composto por várias unidades habitacionais, edificado em mais de um pavimento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
IV – Fachada Comercial: face da edificação do imóvel
voltada para via pública, destinado a atividades comerciais e ou empresariais e
ou de serviços.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de
setembro de 2011)
VII – Vitrine: local do estabelecimento comercial destinado à exposição de seus produtos e mercadorias;
§ 2° Será admitido apenas um vencedor
por categoria;
§ 3° No caso de Edifício Comercial ou
Edifício Residencial vencedor, será concedido o prêmio a todas as unidades que
integram os mesmos.
§ 2º Será admitido apenas um vencedor nas categorias Fachada
Residencial, Fachada Industrial e Fachada de Edifício Multifamiliar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
§ 3º A Fachada comercial terá um vencedor para cada uma das
subcategorias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de
setembro de 2011)
a) Fachada decorada de até 20m2 (vinte metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 253, de
16 de setembro de 2011)
b) Fachada decorada de 20m2 (vinte metros quadrados) a 50m2 (cinquenta metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
c) Fachada decorada de 50m2 (cinquenta metros quadrados) a 100m2 (cem metros quadrados); e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
d) Fachada decorada acima de 100 m²(cem metros quadrados). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
§ 4º No caso de Edifício Multifamiliar vencedor, será concedido
o prêmio a todas as unidades que o integram. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
Art. 2º O vencedor de cada categoria receberá como prêmio a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao ano de exercício seguinte a realização do concurso.
§ 1º Nos imóveis com área construída total (computável e não computável) superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), terão isenção apenas de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU do exercício seguinte à realização do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
§ 2º De edifício multifamiliar, será levado em consideração a metragem correspondente às unidades habitacionais, somada às áreas de uso comum, conforme habite-se da edificação emitido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)
Art. 3° Somente receberá o prêmio o vencedor que não tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Município e não esteja em atraso no pagamento de parcelas relativas aos tributos municipais.
Parágrafo único. No caso da concessão do prêmio a Edifícios Residenciais e Comerciais cada titular de unidade, para percepção do benefício individual, deverá cumprir o que dispõe o “caput” deste artigo, não ficando prejudicado o prêmio daquele que estiver adimplente com o município.
Art. 4° Será criada, anualmente, por Decreto, Comissão que definirá os critérios para participação no concurso e o seu julgamento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 037, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar n° 071, de 18 de dezembro de 2000.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2010.