LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 373 DE 19/12/97
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO ISSQN PELOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, Indireta
Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas Fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, deverão como fontes pagadoras, efetuar a retenção
e repasse do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos serviços a
eles prestados e especificados a seguir:
Art. 1º Os Órgãos da
Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas
Fundações, mediante convênio, bem como as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção e repasse do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados
e especificados a seguir: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
I - Engenharia
consultiva e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas,
reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres,
inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;
II - Guarda,
vigilância e segurança de bens e pessoas;
III - Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;
IV - Coleta e
remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros
públicos, limpeza de córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de
ralo e assistência sanitária;
V - Locação e
"leasing" de bens móveis;
VI -
Assessoria e consultoria de qualquer natureza;
VII -
Auditoria em geral;
VIII - Propaganda
e publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;
IX -
Fornecimento de mão-de-obra;
X - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia,
confecção e carimbos e impressão gráfica por encomenda;
XI -
Informática;
XII -
Assistência técnica em geral;
XIII -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos;
XIV -
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores;
XV - Os demais itens constantes da Lista de Serviços anexa a Lei
Complementar nº 056/87 e não especificadas nesta lei.
§ 1º Para os fins deste artigo, o imposto deverá
ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente a
atividade exercida, de conformidade com o artigo
254 da
Lei Complementar nº 01/90.
§ 1º Para os fins
deste artigo o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço,
aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o
artigo 244 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de
dezembro de 1998)
§ 2º O disposto neste artigo não exclui o direito
do município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte
ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao início de sua vigência.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.