LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 06 DE ABRIL DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 356 DE 07/04/2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 05 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 5º da Lei Complementar nº 281, de 05 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ............................................................................................

 

Parágrafo único. Mediante solicitação expressa e irretratável do servidor e desde que existente justificativa e interesse público atestado pelo Controlador (a) Geral do Município declarando a inexistência de prejuízo ao serviço público prestado, poderá ser reduzida carga horária de 40h para 30h semanais mediante redução proporcional da remuneração.” (AC)

 

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 281, de 05 de abril de 2012, alterado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014, e seu § 1º fica transformado em Parágrafo único, sendo que o inteiro dispositivo do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A carreira de Auditor Público Interno é composta de 20 (vinte) cargos, sendo estruturada em 4 (quatro) classes com 09 (nove) níveis cada, conforme quadro especificado no Anexo único.

 

Parágrafo único. O acesso às classes dar-se-á de acordo com o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I – classe A: curso superior completo;

 

II – classe B: 01 (uma) especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

III – classe C: 02 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada ou Mestrado;

 

IV – classe D: 03 (três) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada; ou Doutorado; ou um segundo curso superior bacherelado em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração de Empresas ou Engenharia Civil.” (NR)

 

Art. 3º O § 2º do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 281, de 05 de abril de 2012, alterado pela Lei Complementar nº 338, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º ............................................................................................

 

 ........................................................................................................

 

§ 2º A promoção obedecerá à titulação para cada Classe a partir do dia de apresentação do título, diploma ou certificado, observado o interstício mínimo de 3 anos na classe imediatamente anterior, sendo o servidor enquadrado no mesmo nível que ocupava anteriormente à titulação.” (NR)

 

Art. 4º O anexo único da Lei Complementar nº 281, de 05 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

ANEXO ÚNICO

 

CARREIRA

QUANTITATIVO DE CARGOS

Auditor Público Interno

20

 

TABELA REMUNERATÓRIA

 

NÍVEIS/CLASSE

A

B

C

D

1

R$ 10.576,76

R$ 12.770,34

R$ 15.418,85

R$ 18.616,66

2

R$ 11.105,60

R$ 13.408,85

R$ 16.189,80

R$ 19.547,50

3

R$ 11.660,88

R$ 14.079,30

R$ 16.999,29

R$ 20.524,87

4

R$ 12.243,92

R$ 14.783,26

R$ 17.849,25

R$ 21.551,12

5

R$ 12.856,12

R$ 15.522,43

R$ 18.741,71

R$ 22.628,67

6

R$ 13.498,92

R$ 16.298,55

R$ 19.678,80

R$ 23.760,10

7

R$ 14.173,87

R$ 17.113,47

R$ 20.662,74

R$ 24.948,11

8

R$ 14.882,56

R$ 17.969,15

R$ 21.695,88

R$ 26.195,52

9

R$ 15.626,69

R$ 18.867,60

R$ 22.780,67

R$ 27.505,29

(NR)

 

Art. 5º O reenquadramento de todos os atuais Auditores Público Interno dar-se-á mediante requerimento do respectivo servidor, a ser formalizada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do início da vigência desta Lei.

 

§ 1º O enquadramento previsto no caput do presente artigo deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após encerramento do prazo de requerimento, e se dará mediante Decreto Municipal, com acompanhamento e aprovação por comissão instituída para tal fim, composta por representantes da Secretaria Municipal de Gestão.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, em ato vinculado, promover o enquadramento dos servidores nos cargos de carreira regidos por esta Lei Complementar, conforme titulação apresentada pelo servidor nos termos do caput do presente artigo.

 

§ 3º O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, incluindo documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.

 

§ 4º Constatando-se a necessidade de retificação, está se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que publicado o Decreto de Enquadramento previsto no caput do presente artigo.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros na mesma data.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros previstos no caput devem respeitar a previsão contida no art. 20, III, “b” e a sua concessão está condicionada aos termos fixados no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de abril de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.