LEI
Nº 2.371, DE 23 DE MAIO DE 1986
AUTORES: VER. ANTERO DE BARROS E VER. LUÍZ ESTEVÃO TORQUATO
DISCIPLINA
A COBRANÇA DA TAXA DE ISS DE JOGOS NOS ESTÁDIOS JOSÉ FRAGELLI (VERDÃO) E
PRESIDENTE DUTRA.
DANTE MARTINS DE
OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -
NT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de ISS
cobrada em dias de jogos nos Estádios José Fragelli e
Presidente Dutra será revertida em favor das equipes que participam dos
espetáculos futebolísticos, quando as partidas forem pelo calendário oficial da
FMF e envolvendo equipes de Mato Grosso.
Art. 2º Em jogos
interestaduais, oficiais ou amistosos, a taxa será revertida exclusivamente em
favor das equipes de Mato Grosso.
Art. 3º Quando se tratar de
partidas amistosas, ainda que envolvendo equipes de Mato Grosso, a taxa de ISS,
será revertida em favor da equipe promotora do espetáculo.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 23 de maio de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.