AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.094 DE 29/12/88
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 1º Esta Lei, ressalvada a competência da União e do Estado, estabelece normas com a finalidade de se garantir a melhoria da qualidade de vida urbana no Município de Cuiabá.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a execução e coordenação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. As atribuições definidas neste artigo não prejudicam as competências específicas de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal já definidas em Lei.
Art. 3º A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano tem como objetivo a constante melhoria da qualidade dos padrões urbanos necessários à vida digna da população do Município de Cuiabá, tendo por base os seguintes princípios:
I - acompanhamento de e controle técnico sistemático do crescimento da cidade;
II - institucionalização do planejamento multisetorial integrado de longo, médio e curto prazos de intervenções públicas de caráter urbano;
III - orientação pública para as intervenções urbanas de natureza privada;
IV - coordenação intersetorial dos processos de intervenção urbana;
V - participação popular assegurada na definição dos destinos da cidade;
VI - priorização das questões de caráter coletivo/comunitário;
VII - promoção de processos educativos visando a conscientização dos cidadãos para a vida coletiva e para a defesa e conservação da cidade;
VIII - viabilização de recursos para a sua implantação;
IX - geração de massa crítica de conhecimentos técnicos sobre o desenvolvimento da cidade;
Art. 4º A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano se implementará através do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, consubstanciado pela articulação dos diversos agentes e instrumentos intervenientes no desenvolvimento da cidade, conforme especificado nesta Lei.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 5º Os agentes a que refere o art. 4º são todos os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis pelo planejamento, execução fiscalização e/ou controle setorial ou multisetorial da cidade, estruturados em órgãos da seguinte forma:
I - órgão superior: O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CONURB), conforme definido no corpo desta Lei;
II - órgão central: Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
III - órgão de planejamento: Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, criado pelo Decreto Municipal nº 1728/87;
IV - órgãos executivos setoriais: todos os órgãos integrantes da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta ou indireta, responsáveis total ou
parcialmente, pela execução dos programas setoriais de interesse direto do desenvolvimento urbano;
V - órgãos colaboradores: entidades civis representativas de setores organizados da cidade;
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano (PMDU) o conjunto de documentos normativos e programáticos, produzidos pelo Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, quais sejam: o Cadastro Técnico Imobiliário, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Sistema Municipal de Planejamento Urbano e o Sistema Municipal de Gerenciamento Urbano criados nesta Lei;
Art. 7º São documentos normativos da PMDU as Leis, Decretos, Portarias, normas de Resoluções decorrentes da implementação das determinações desta Lei, bem como ela própria.
Art. 8º São documentos programáticos aqueles que se refere a definição pública de estratégia, objetivos, metas e prazos, das intervenções públicas de curto, médio e longo prazo, consubstanciados no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e outros Planos de caráter geral ou setorial.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano consolidará integradamente os planos setoriais de longo prazo, consubstanciando-se no instrumento máximo da PMDU.
Art. 9º A elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, através do Sistema Municipal de Planejamento Urbano devendo ser levado à apreciação do Prefeito Municipal pelo CONURB para posterior encaminhamento à Câmara Municipal sob a forma de Projeto de Lei.
Art. 10 É de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, através de seu Departamento de Gerenciamento Urbano (DGU) a manutenção do sistema municipal de Gerenciamento Urbano, com todas as suas atividades de licenciamentos, fiscalização, autuação conforme necessários à correta aplicação das legislações específicas de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Código de Obras e de parcelamento do solo.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CONURB) - criado nesta Lei - é unidade de decisão colegiada integrante, da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação de Cuiabá, de caráter consultivo, normativo e recursal, com a finalidade de estabelecer diretrizes de exercer a coordenação e o controle geral da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CONURB - é constituído por um Conselho Pleno e por uma Secretaria Geral.
Art. 13 O Conselho Pleno, presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação será constituído pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Viação e Obras;
II - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Procuradoria Geral do Município;
VI - Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A. - PRODECAP
VII - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso-SANEMAT;
VIII - Telecomunicações de Mato Grosso S/A - TELEMAT;
IX - Centrais Elétricas de Mato Grosso S/A - CEMAT;
X - Companhia Habitacional de Mato Grosso - COHAB-MT;
XI - Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN/MT;
XII - Secretaria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo;
XIII - Conselho Estadual do Meio Ambiente;
XIV - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT
XV - Secretaria de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- SPHAN
XVI - Conselho Nacional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de MT;
XVII - Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de Mato Grosso;
XVIII - Instituto de Engenharia de Mato Grosso;
XIX - Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário/MT;
XX - Os presidentes de 3(três) Associações de Moradores de Bairros indicadas oficialmente ao Presidente do CONURB pela entidade representante das Associações
de Moradores de Bairros de Cuiabá.
§ 1º Na sua ausência o Secretário Municipal de Planejamento delegará a outro Secretário Municipal, membro do CONURB, o encargo de presidir o Conselho;
§ 2º O CONURB deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14 Ao Conselho Pleno do CONURB compete:
I – encaminhar ao Prefeito Municipal de Cuiabá, após apreciação e aprovação, o anteprojeto de Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, proposto, pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Cuiabá;
II – manifestar-se sobre assunto de interesse da cidade;
III – editar Resoluções, normas e atos referentes ao aperfeiçoamento da operacionalização da PMDU;
IV – dirimir dúvidas e omissões referentes à aplicação da PMDU;
V – emitir parecer em última instância sobre recursos interpostos em relação à aplicação da Legislação Urbanística Municipal (Lei do Uso do Solo, Parcelamento e a Lei da Construção).
Art. 15 A Secretaria Geral do CONURB será constituída por um Secretário Geral, um Coordenador Técnico e um Coordenador Administrativo.
§ 1º O Superintendente do IPDU é o Secretário Geral do CONURB, cabendo-lhe também a indicação dos seus coordenadores devendo a escolha recair entre os membros da direção do Instituto.
§ 2º O IPDU dará o necessário apoio administrativo, em recursos materiais e humanos, ao CONURB.
§ 3º Cabe ao Conselho Pleno do CONURB a definição de adicional de remuneração aos membros integrantes de sua Secretaria Geral.
Art. 16 A Secretaria Geral do CONURB compete:
I - receber encaminhar ao Conselho Pleno todos os processos e expedientes de competência deste;
II - emitir parecer a respeito dos assuntos a serem examinados pelo CONURB;
III - elaborar pauta dos assuntos que serão submetidos à deliberação do Conselho, encaminhando-a aos respectivos membros;
IV - expedir avisos das reuniões do Conselho Pleno e promover sua publicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de julgamento de recursos;
V - manter permanente entrosamento com os órgãos do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, orientando-se sempre que possível e submetendo à decisão do Conselho Pleno as questões que dependam de decisão colegiada;
VI - realizar estudos e tomar as providências que lhe forem determinadas pelo Presidente e pelo Conselho Pleno.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUMDUR).
Art. 18 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUMDUR), tem por objetivo propiciar recursos para apoiar em caráter supletivo os programas, projetos e pesquisas relacionadas com a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Os recursos do FUMDUR, serão executados de acordo com o plano Anual de Aplicação, aprovado pelo CONURB.
§ 2º Os objetivos do FUMDUR poderão ser alcançados através de sua integração e programas congêneres em âmbito nacional e internacional, inclusive sob a forma de contra partida, que venham a resultar um intercâmbio e cooperação técnica e financeira.
DOS RECURSOS
Art. 19 Constituem recursos do FUMDUR:
I - as dotações constantes do Orçamento Municipal;
II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipais;
III - recursos provenientes da aplicação das Leis de Uso do Solo Urbano, Leis de Construções e de Parcelamento Urbano, através de suas multas;
IV - doações de entidades privadas;
V - todas as suas receitas, inclusive o produto de alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados bem como as aplicações realizadas buscando a manutenção de seus ativos financeiros;
VI - outras receitas destinadas ao FUMDUR.
Art. 20 O saldo positivo do FUMDUR, apurado em balanço, em exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação será o órgão gestor do FUMDUR, devendo fazer uso de sua estrutura administrativa para tal fim.
Art. 22 O Executivo Municipal baixará Decreto, regulamentando o funcionamento do FUMDUR.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.