LEI COMPLEMENTAR Nº 581, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1231, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DE LEIS QUE DISPÕEM SOBRE FUNDOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS AO APRIMORAMENTO DA GOVERNANÇA DA GESTÃO FISCAL E DAS CONTAS PÚBLICAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2003, mantida a redação do caput, que passa acrescido dos incisos VI, VII e VIII com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...........................................................................................

 

........................................................................................................

 

VI - custeio e promoção de eventos, atividades e premiações relacionados à valorização, motivação e construção de um ambiente de trabalho harmonioso para o servidor; (AC)

 

VII - custeio, locação, aquisição e manutenção de infraestrutura, física e tecnológica, móvel ou imóvel, nas unidades da Prefeitura, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho do servidor; e (AC)

 

VIII - implantação de sistemas e contratação de serviço especializado voltado para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal. (AC)”

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos III, V, VI, VII e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2003, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

 

Art. 3º .........................................................................

 

....................................................................................

 

III - Revogado.

 

.....................................................................................

 

V - Revogado.

 

VI - Revogado.

 

VII - Revogado.

 

Parágrafo único. Revogado.

 

§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 2º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 3º Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (NR)

 

Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)”

 

Art. 4º Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 3.724, de 23 de dezembro de 1997, mantida a redação do caput, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, , e :

 

Art. 7º ...........................................................................................

 

§ 1º A aplicação dos recursos, conforme caput deste artigo, será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)

 

§ 4º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 5º Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafo único ao art. 10 da Lei nº 3.724, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (NR)

 

Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)”

 

Art. 6º O art. 2º da Lei nº 3.868, de 5 de julho de 1999 passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:

 

Art. 2º ............................................................

 

........................................................................

 

XVI - Promover a realização de cursos e treinamentos voltados para a capacitação de recursos humanos nas áreas relacionadas aos objetivos do fundo. (AC)

 

.......................................................................”

 

Art. 7º Acrescenta os §§ 1º, , e ao art. 4º da Lei nº 3.868, de 5 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ................................................................

 

............................................................................

 

§ 1º A aplicação dos recursos, conforme caput deste artigo, será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)

 

§ 4º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 8º Dá nova redação ao caput e acrescenta um parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 3.868, de 5 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (NR)

 

Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)”

 

Art. 9º Revoga o inciso XII e o §3º do art. 3º da Lei nº 3.868, de 5 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 4.769, de 15 de agosto de 2005.

 

Art. 10 Acrescenta o inciso XIII ao art. 3º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ............................................................

 

........................................................................

 

XIII - Promover a realização de cursos e treinamentos voltados para a capacitação de recursos humanos nas áreas relacionadas aos objetivos do fundo. (AC)

 

.......................................................................”

 

Art. 11 Renumera o parágrafo único para §1º e acrescenta os §§ 2º,, e ao art. 3º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 3º ...............................................................

 

............................................................................

 

§1º .......................................................................

 

§2º A aplicação dos recursos, conforme caput deste artigo, será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§3º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no §2º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§4º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §3º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)

 

§5º Para fins de aplicação do §2º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 12 Dá nova redação ao §3º e acrescenta o §4º ao art. 2º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º .............................................................

 

........................................................................

 

§3º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (NR)

 

§4º Para fins da aplicação do parágrafo anterior, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no §3º ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)”

 

Art. 13 Fica acrescido o art. 19-A à Lei Complementar nº 021, de 22 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19-A A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.” (AC)

 

Art. 14 Dá nova redação ao caput e acrescenta as alíneas “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”, “t”, “u”, “v”, “w”, “x”, “y” e “z” no inciso II do art. 10 da Lei nº 3.580, de 26 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 A aplicação dos recursos do FMTU compreende gastos com os seguintes elementos de despesa: (NR)

 

I - .........................................................................

 

..............................................................................

 

II - De Caráter Específico do Trânsito, do Tráfego e da Fiscalização: (NR)

 

..............................................................................

 

k) material e equipamento para fiscalização de trânsito; (AC)

i) serviço de recolhimento de animais soltos; (AC)

m) aquisição e/ou locação de imóvel para guarda de veículos removidos; (AC)

n) equipamento ou instrumento fixo registrador de avanço de sinal vermelho, de parada sobre a faixa de pedestre e videomonitoramento para a fiscalização de trânsito; (AC)

o) aquisição, locação, manutenção e aferição de etilômetro; (AC)

p) operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada; (AC)

q) aquisição e/ou locação de veículos e viaturas - motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves - com instalações e/ou equipamentos de fiscalização; (AC)

r) armazenamento de imagens para controle de infração de trânsito; (AC)

s) emissão, expedição e publicação de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa de autuação e/ou de recursos de infração de trânsito; (AC)

t) manutenção, conservação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), prevista na Lei 7.246, de 11 de abril de 2025; (AC)

u) construção, manutenção, conservação e funcionamento de centros de controle operacional de trânsito, fiscalização e monitoramento eletrônico viário; (AC)

v) custeio de atividades integradas de policiamento e fiscalização de trânsito, inclusive referente ao pagamento de atividade delegada, nos termos de convênio ou ajuste entre a Prefeitura e o Estado de Mato Grosso; (AC)

w) diárias, verbas relacionadas à periculosidade e produtividade da atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras, adicional noturno, uniformes e acessórios e outras verbas relacionadas a sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito; (AC)

x) implementação, informatização e manutenção de sistemas para processamento de multas de trânsito e demais procedimentos relativos; (AC)

y) serviços de terceiros necessários ao exercício da fiscalização do trânsito, bem como custeio de campanhas publicitárias voltadas à educação de trânsito; e (AC)

z) construção, manutenção, conservação e funcionamento de centros de controle operacional de trânsito e de postos fiscalização e monitoramento eletrônico viário, bem como manutenção e abastecimento da frota operacional destinada à fiscalização de trânsito. (AC)”

 

Art. 15 Fica acrescido o art. 10-A à Lei nº 3.580, de 26 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10-A Além do disposto no art. 10, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), poderá se dar em quaisquer elementos de despesa estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 875, de 13 de setembro de 2021 ou de outra que vier substituí-la.”

 

Art. 16 Dá nova redação ao art. 6º Lei Complementar nº 029, de 26 de junho de 1997, mantida a redação do caput, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, e com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .................................................................

 

§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 3º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 17 Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar nº 029, de 26 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (NR)

 

Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)”

 

Art. 18 Dá nova redação ao art. 20 da Lei nº 2.646, de 28 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (NR)

 

Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)”

 

Art. 19 Fica acrescido o art. 20-A à Lei nº 2.646, de 28 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20-A Os recursos do fundo serão aplicados na implementação, manutenção, custeio, modernização e aperfeiçoamento da política municipal de desenvolvimento urbano, inclusive para:

 

I - implantação, manutenção e custeio de sistemas informatizados voltados ao desenvolvimento urbano e suas atividades correlatas;

 

II - material e equipamento para fiscalização;

 

III - operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada;

 

IV - aquisição e/ou locação de veículos e viaturas - motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves - com instalações e/ou equipamentos de fiscalização;

 

V - emissão, expedição e publicação de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa de autuação e/ou de recursos de infração;

 

VI - manutenção, custeio, conservação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

VII - realização de ações conjuntas de fiscalização;

 

VIII - convênios relacionados à política de desenvolvimento urbano;

 

IX- serviços de terceiros necessários ao exercício da fiscalização;

 

X - manutenção e abastecimento da frota operacional destinada à fiscalização;

 

XI - diárias, verbas relacionadas à atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras, adicional noturno, uniformes e acessórios relacionados aos agentes de fiscalização da política de desenvolvimento urbano;

 

XII - custeio, manutenção e melhoria da infraestrutura de bens de uso comum e de bens de uso especial, inclusive no seu entorno;

 

XIII - subsídio às políticas, programas, projetos e ações relacionados ao uso e ocupação do solo; e

 

XIV - custeio de campanhas publicitárias, projetos e ações voltados para o desenvolvimento urbano.” (AC)

 

Art. 20 Dá nova redação ao §3º e acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 3º da Lei Complementar nº 321, de 20 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ...............................................................

 

§ 3º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (NR)

 

§ 4º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 5º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 6º Para fins da aplicação do §3º, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no §3º ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)

 

§ 7º Para fins de aplicação do §4º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 21 Dá nova redação ao art. 6º da Lei Complementar nº 321, de 20 de dezembro de 2013, mantida a redação do caput, para acrescentar as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s” e “t”, ao inciso I do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ........................................................................

 

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal, inclusive para: (NR)

 

a)implantação, manutenção e custeio de sistemas informatizados voltados à fiscalização e defesa do meio ambiente e suas atividades correlatas; (AC)

b)material e equipamento para fiscalização;(AC)

c)operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada;(AC)

d)aquisição e/ou locação de veículos e viaturas - motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves - com instalações e/ou equipamentos de fiscalização;(AC)

e)emissão, expedição e publicação de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa de autuação e/ou de recursos de infração;(AC)

f)manutenção, custeio, conservação e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;(AC)

g)realização de ações conjuntas de fiscalização;(AC)

h)serviços de terceiros necessários ao exercício da fiscalização e defesa do meio ambiente;(AC)

i)manutenção e abastecimento da frota operacional destinada à fiscalização;

j)e diárias, verbas relacionadas à atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras, adicional noturno, uniformes e acessórios usados em operações de fiscalização; (AC)

k)implantação e na manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias, inclusive voltado à comunicação com o cidadão e demais destinatários; (AC)

l)controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público; (AC)

m)análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; (AC)

 

n)estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; (AC)

o)articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e instituições sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, para melhoria e aperfeiçoamento da defesa do meio ambiente e sua fiscalização; (AC)

p)implementação, manutenção e custeio de sistemas, programas, ações e projetos voltados à política de resíduos sólidos;(AC)

q)na elaboração e implementação de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças, demais logradouros, terrenos públicos e áreas remanescentes; (AC)

r)na manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; (AC)

s)diárias, verbas relacionadas à atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras, adicional noturno, uniformes e acessórios relacionados aos agentes envolvidos na fiscalização e defesa do meio ambiente; e (AC)

t)nas atividades referentes ao licenciamento ambiental, bem como custeio de campanhas publicitárias, projetos e ações voltados para proteção e defesa do meio ambiente; (AC)”

 

Art. 22 Dá nova redação ao art. 2º Lei nº 3.272, de 23 de março de 1994, mantida a redação do caput, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º,, , , e com a seguinte redação:

 

Art. 2º ...................................................................................

 

§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)

 

§ 4º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (AC)

 

§ 5º Para fins de aplicação do §4º, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no parágrafo anterior ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)

 

§ 6º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 23 Fica acrescido o art. 4º-A à Lei Complementar nº 239, de 16 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º-A A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

 

§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo.

 

 § 2º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §1º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo.

 

§ 3º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária.

 

§ 4º Para fins de aplicação do §3º, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no parágrafo anterior ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.

 

§ 5º Para fins de aplicação do caput deste artigo, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita.” (AC)

 

Art. 24 Dá nova redação ao caput e acrescenta os §§ 1º e ao art. 1º da Lei Complementar nº 088, de 26 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Especial do Serviço de Iluminação Pública – FUNDESIP, destinado ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. (NR)

 

§ 1º O serviço a ser custeado pelo FUNDESIP compreende as despesas com: (AC)

 

I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; (AC)

 

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública; (AC)

 

III - a administração do serviço de iluminação pública; (AC)

 

IV - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; e (AC)

 

V - outras atividades correlatas. (AC)

 

§ 2º Para os fins do disposto no caput e §1º deste artigo, consideram-se incluídos: (AC)

 

 I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e (AC)

 

II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários, em qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.” (AC)

 

Art. 25 Dá nova redação ao art. 2º Lei Complementar nº 088, de 26 de dezembro de 2002, mantida a redação do caput, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e :

 

 Art. 2º ...........................................................................

 

..........................................................................................

 

§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 2º Para fins de aplicação do parágrafo anterior, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 26 Revoga o parágrafo único e dá nova redação ao art. 1º Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, mantida a redação do caput, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e com a seguinte redação:

 

Art. 1º .............................................................................

 

Parágrafo único. Revogado.

 

§ 1º O serviço previsto no caput deste artigo compreende: (AC)

 

I - a iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum; (AC)

 

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública; (AC)

 

III - a administração do serviço de iluminação pública; (AC)

 

IV - a instalação, o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; e (AC)

 

V - outras atividades correlatas. (AC)

 

§ 2º Para os fins do disposto no caput e §1º deste artigo, consideram-se incluídos: (AC)

 

 I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e (AC)

 

II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública. (AC)”

 

Art. 27 Dá nova redação ao inciso II do art. 19 da Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 ..........................................................................

 

......................................................................................

 

II - na modernização administrativa e custeio, inclusive de pessoal, da Secretaria Adjunta de Defesa do Consumidor (PROCON) e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), bem como custeio de campanhas publicitárias voltadas para defesa do consumidor; (NR)

 

......................................................................................

 

Art. 28 Dá nova redação ao art. 19 da Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007, mantida a redação do caput, para renumerar o parágrafo único para § 1º e acrescentar os §§ 2º, e , que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 ..........................................................................

 

§ 1º ................................................................................

 

§ 2º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 3º Incluem-se na aplicação disposta no inciso II deste artigo, despesas com sistemas informatizados, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades da Secretaria Adjunta de Defesa do Consumidor (PROCON). (AC)

 

§ 4º Para fins de aplicação do §2º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 29 Fica acrescido o art. 23-A à Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23-A O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)

 

Art. 30 Fica revogado o § 3º do artigo 21 da Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007.

 

Art. 31 Dá nova redação ao art. 11 da Lei Complementar nº 329, de 20 de dezembro de 2013, mantida a redação do caput, para acrescentar os §§ 1º, , e , que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 11 ..................................................................

 

.................................................................................

 

§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)

 

§ 4º Para fins de aplicação do § 1º deste artigo, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 32 Fica acrescido o art. 17-A à Lei Complementar nº 329, de 20 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17-A O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)

 

Art. 33 Dá nova redação ao art. 3º da Lei Complementar nº 363, de 26 de dezembro de 2014, mantida a redação do caput, para acrescentar os §§ 1º, , e , que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ...............................................................................

 

§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, cursos e capacitação, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)

 

§ 4º Para fins de aplicação do §1º deste artigo, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 34 Fica acrescido o art. 3º-B à Lei Complementar nº 363, de 26 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º-B O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)

 

Art. 35 Fica acrescido o art. 31-A à Lei nº 3.778, de 3 de novembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31-A A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 2º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §1º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, cursos e capacitação, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)

 

§ 3º Para fins de aplicação do caput deste artigo, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 36 Fica acrescido o art. 31-B à Lei nº 3.778, de 3 de novembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 31-B O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)

 

Art. 37 Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 6.416, de 23 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 2º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §1º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, cursos e capacitação, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)

 

§ 3º Para fins de aplicação do caput deste artigo, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 38 Fica acrescido o art. 1º-B à Lei nº 6.416, de 23 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º-B O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)

 

Art. 39 Fica acrescido o art. 3º-A à Lei nº 6.344, de 4 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)

 

§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)

 

§ 2º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §1º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, cursos e capacitação, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)

 

§ 3º Para fins de aplicação do caput deste artigo, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”

 

Art. 40 Dá nova redação ao §1º e acrescenta o §3º ao art. 4º da Lei nº 6.344, de 4 de janeiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ...............................................................................

 

§1° O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (NR)

 

...........................................................................................

 

§ 3º Para fins de aplicação do §1º deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no §1º ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)

 

Art. 41 Dá nova redação ao inciso VI do art. 7º da Lei nº 6.344, de 4 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º .............................................................................

 

...........................................................................................

 

VI - capacitação e promoção de medidas educativas e de conscientização; (NR)”

 

Art. 42 Fica acrescido o art. 2º-B na Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º-B Os recursos do Fundo de que trata o art. 2º poderão ser aplicados em:

 

I - ações consideradas como investimento ou desenvolvimento do sistema de gestão fiscal do município, inclusive para custeio e implantação de sistemas e serviços especializados voltados para gestão de competências e avaliação de desempenho na administração tributária;

 

II - custos de hospedagem e locomoção despendidos para participação em eventos relacionados à gestão fiscal, no interesse da administração pública;

 

III - pagamento de convênios e congêneres em área de interesse da gestão fiscal;

 

IV - sistemas e ferramentas tecnológicas voltadas para o assessoramento, gestão, operação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão fiscal;

 

V - custeio, locação, manutenção e modernização de infraestrutura física e tecnológica das unidades relacionadas ao sistema de gestão fiscal;

 

VI - custeio e manutenção do Conselho Administrativo de Recursos Tributários (CART);

 

VII - custeio, promoção, divulgação, elaboração de materiais e realização de eventos relacionados à valorização dos servidores da administração tributária e de programas, projetos e ações voltadas ao planejamento e aperfeiçoamento da gestão fiscal;

 

VIII - custeio de campanhas publicitárias, projetos e ações voltados para educação fiscal do contribuinte;

 

IX - pagamento de mensalidades/anualidades de entidades representativas, de direito público ou privado, que tenham entre suas finalidades a defesa e o aperfeiçoamento da gestão fiscal dos municípios;

 

X - custeio de participação em sistemas ou ferramentas tecnológicas destinadas a operacionalização, administração e compartilhamento de informações, em nível interfederativo, relacionados à gestão fiscal;

 

XI - contratação e custeio de sistemas informatizados e serviços especializados voltados para melhoria da qualidade no atendimento ao cidadão;

 

XII - contratação de serviços especializados voltados para o aperfeiçoamento da gestão fiscal; e

 

XIII - modernização da gestão fiscal e demais atividades da administração tributária, nos termos do art. 37, XXII e do art.167, IV da Constituição Federal de 1988, inclusive, a critério do gestor, para fins de pagamento da verba disposta no art. 31-B da Lei Complementar Municipal nº 139, de 28 de março de 2006.

 

Art. 43 O art. 3º da Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3° A Secretaria Municipal de Economia é o órgão gestor do FMGF. (NR)

 

§ 1° Para o gerenciamento orçamentário, contábil e financeiro do FMGF, o órgão gestor utilizará sua estrutura administrativa, tendo como suporte operacional o Sistema Financeiro, Orçamentário e Contábil do Município. (NR)

 

§ 2º Revogado.

 

........................................................................................

 

§4º O Secretário Municipal de Economia é o ordenador de despesas do FMGF, sendo substituído por delegação, pelo Secretário Adjunto de Receita.” (NR)

 

Art. 44 A responsabilidade de informar, de forma justificada, ao Tesouro Municipal eventuais restrições para aplicação do art. 76-B do ADCT da Constituição Federal aos fundos municipais é do gestor do fundo, cabendo à Controladoria Geral do Município, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências legais, analisar e dirimir eventuais divergências.

 

Parágrafo único. Caberá à Contadoria Geral do Município se manifestar sobre a natureza orçamentária ou extraorçamentária da verba, bem como em relação aos demais aspectos pertinentes às regras contábeis, em caso de dúvidas.

 

Art. 45 Para fins de ajuste orçamentário e visando ao equilíbrio fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional, seja por transposições, remanejamentos ou transferências, na fonte 500 - Recurso Ordinário do Tesouro Municipal - no montante estimado da desvinculação da receita realizada, por fonte de recurso e, simultaneamente, proceder à anulação da dotação orçamentária que sofreu a desvinculação.

 

Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47 Revogam-se:

 

I - Os incisos III, V, VI, VII e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2003;

 

II - O inciso XII e o §3º do art. 3º da Lei nº 3.868, de 5 de julho de 1999;

 

III – O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002;

 

IV – O § 3º do art. 21 da Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.