AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1231, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2003, mantida a redação do caput, que passa acrescido dos incisos VI, VII e VIII com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................
........................................................................................................
VII -
custeio, locação, aquisição e manutenção de infraestrutura, física e
tecnológica, móvel ou imóvel, nas unidades da Prefeitura, contribuindo para a
melhoria das condições de trabalho do servidor; e (AC)
VIII -
implantação de sistemas e contratação de serviço especializado voltado para o
aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal. (AC)”
Art. 2º Ficam revogados os incisos III, V, VI, VII e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2003, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................
....................................................................................
III
- Revogado.
.....................................................................................
V
- Revogado.
VI
- Revogado.
VII
- Revogado.
Parágrafo
único. Revogado.
§ 1º
A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita
do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em
consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Federal. (AC)
§ 2º
Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro
Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando
justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”
Art. 3º Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta
Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (NR)
Parágrafo único.
Para fins da aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a
devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente
as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção
prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo
que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão
total do saldo do fundo. (AC)”
Art. 4º Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 3.724, de 23 de dezembro de 1997, mantida a redação do caput, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 7º ...........................................................................................
§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente
arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no
§1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento
de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 3º Incluem-se na destinação disposta no
parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, pagamento de
convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao
atendimento das finalidades do fundo. (AC)
§ 4º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao
gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem
legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a
desvinculação de receita. (AC)”
Art. 5º Dá nova redação
ao caput
e acrescenta
parágrafo único ao art. 10 da Lei nº 3.724, de 23 de dezembro de 1997, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para fins da
aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida
justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as
receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista
no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não
comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do
saldo do fundo. (AC)”
Art. 6º O art. 2º da Lei
nº 3.868, de 5 de julho de 1999 passa a vigorar acrescido do inciso
XVI, com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................
........................................................................
XVI - Promover a realização de cursos e
treinamentos voltados para a capacitação de recursos humanos nas áreas
relacionadas aos objetivos do fundo. (AC)
.......................................................................”
Art. 7º Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 4º da Lei nº 3.868, de 5 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................
............................................................................
§ 1º A aplicação dos recursos,
conforme caput deste artigo, será efetuada após a desvinculação da receita do
fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em
consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Federal. (AC)
§ 2º Dos recursos do fundo,
diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do
disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado
ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das
atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 3º Incluem-se na destinação
disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados,
pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços
relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)
§ 4º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao
gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem
legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a
desvinculação de receita. (AC)”
Art. 8º Dá nova redação
ao caput
e acrescenta um parágrafo
único ao art. 7º da Lei nº 3.868, de 5 de julho de 1999, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O saldo positivo verificado ao final de cada
exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza
extraorçamentária. (NR)
Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)”
Art. 9º Revoga o inciso
XII e o §3º
do art. 3º da Lei nº 3.868, de 5 de julho de 1999, alterada pela Lei
nº 4.769, de 15 de agosto de 2005.
Art. 10 Acrescenta o inciso
XIII ao art. 3º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................
........................................................................
XIII - Promover a realização de cursos e treinamentos
voltados para a capacitação de recursos humanos nas áreas relacionadas aos
objetivos do fundo. (AC)
.......................................................................”
Art. 11 Renumera o parágrafo
único para §1º e acrescenta os §§
2º,
3º,
4º e 5º
ao art. 3º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º
...............................................................
............................................................................
§1º .......................................................................
§2º A aplicação dos recursos, conforme caput deste
artigo, será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser
transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal. (AC)
§3º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou
transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no §2º deste
artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de
despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§4º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo
§3º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, pagamento de convênio e
congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento
das finalidades do fundo. (AC)
§5º Para fins de aplicação do §2º, cabe ao gestor do
fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e
constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a
desvinculação de receita. (AC)”
Art. 12 Dá nova redação
ao §3º
e acrescenta o
§4º ao art. 2º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................
........................................................................
§4º Para fins da
aplicação do parágrafo anterior, compete ao gestor do fundo, com a devida
justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as
receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista
no §3º ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao
Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.
(AC)”
Art. 13 Fica acrescido o
art. 19-A à Lei Complementar nº 021, de 22 de
dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Dá nova redação
ao caput e acrescenta as alíneas “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”,
“t”, “u”, “v”, “w”, “x”, “y” e “z” no inciso II
do art. 10 da Lei nº 3.580, de 26 de julho de 1996, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10 A aplicação dos recursos do FMTU compreende
gastos com os seguintes elementos de despesa: (NR)
I - .........................................................................
..............................................................................
II - De Caráter Específico do Trânsito, do Tráfego e da
Fiscalização: (NR)
..............................................................................
k) material e equipamento para fiscalização de trânsito; (AC)
i) serviço de recolhimento de animais soltos; (AC)
m) aquisição e/ou locação de imóvel para guarda de veículos
removidos; (AC)
n) equipamento ou instrumento fixo registrador de avanço de
sinal vermelho, de parada sobre a faixa de pedestre e videomonitoramento para a
fiscalização de trânsito; (AC)
o) aquisição, locação, manutenção e aferição de etilômetro;
(AC)
p) operação, manutenção e transferência de infraestrutura
instalada; (AC)
q) aquisição e/ou locação de veículos e viaturas - motos,
triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves
- com instalações e/ou equipamentos de fiscalização; (AC)
r) armazenamento de imagens para controle de infração de
trânsito; (AC)
s) emissão, expedição e publicação de notificações de
autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do
resultado da defesa de autuação e/ou de recursos de infração de trânsito; (AC)
t) manutenção, conservação e funcionamento da Junta
Administrativa de Recursos de Infração (JARI), prevista na Lei 7.246, de 11 de
abril de 2025; (AC)
u) construção, manutenção, conservação e funcionamento de
centros de controle operacional de trânsito, fiscalização e monitoramento
eletrônico viário; (AC)
v) custeio de atividades integradas de policiamento e
fiscalização de trânsito, inclusive referente ao pagamento de atividade
delegada, nos termos de convênio ou ajuste entre a Prefeitura e o Estado de
Mato Grosso; (AC)
w) diárias, verbas relacionadas à periculosidade e
produtividade da atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras,
adicional noturno, uniformes e acessórios e outras verbas relacionadas a
sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e
educação de trânsito; (AC)
x) implementação, informatização e manutenção de sistemas
para processamento de multas de trânsito e demais procedimentos relativos; (AC)
y) serviços de terceiros necessários ao exercício da
fiscalização do trânsito, bem como custeio de campanhas publicitárias voltadas
à educação de trânsito; e (AC)
z) construção, manutenção, conservação e funcionamento de
centros de controle operacional de trânsito e de postos fiscalização e
monitoramento eletrônico viário, bem como manutenção e abastecimento da frota
operacional destinada à fiscalização de trânsito. (AC)”
Art. 15 Fica acrescido o
art. 10-A à Lei nº 3.580, de 26 de julho de
1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A Além do disposto no art. 10, a
receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no
caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), poderá se dar em quaisquer elementos de
despesa estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 875, de 13 de setembro de 2021 ou
de outra que vier substituí-la.”
Art. 16 Dá nova redação ao art. 6º Lei Complementar nº 029, de 26 de junho de 1997, mantida a redação do caput, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 6º .................................................................
§ 1º A aplicação dos recursos do
fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser
transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal. (AC)
§ 2º Dos recursos do fundo,
diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do
disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado
ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das
atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 3º Para fins de aplicação do §1º,
cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de
ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não
compõem a desvinculação de receita. (AC)”
Art. 17 Dá nova redação
ao art. 9º da Lei Complementar nº 029, de 26 de
junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O saldo positivo verificado ao final de cada
exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza
extraorçamentária. (NR)
Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (AC)”
Art. 18 Dá nova redação
ao art. 20 da Lei nº 2.646, de 28 de dezembro
de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para fins da
aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida
justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as
receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista
no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não
comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do
saldo do fundo. (AC)”
Art. 19 Fica acrescido o
art. 20-A à Lei nº 2.646, de 28 de dezembro
de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - implantação,
manutenção e custeio de sistemas informatizados voltados ao desenvolvimento
urbano e suas atividades correlatas;
II - material e
equipamento para fiscalização;
III - operação,
manutenção e transferência de infraestrutura instalada;
IV - aquisição
e/ou locação de veículos e viaturas - motos, triciclos, quadriciclos,
caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves - com instalações e/ou
equipamentos de fiscalização;
V - emissão,
expedição e publicação de notificações de autuação, de penalidade, de hasta
pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa de autuação e/ou
de recursos de infração;
VI - manutenção,
custeio, conservação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
VII - realização
de ações conjuntas de fiscalização;
VIII - convênios
relacionados à política de desenvolvimento urbano;
IX- serviços de
terceiros necessários ao exercício da fiscalização;
X - manutenção e
abastecimento da frota operacional destinada à fiscalização;
XI - diárias,
verbas relacionadas à atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas
extras, adicional noturno, uniformes e acessórios relacionados aos agentes de
fiscalização da política de desenvolvimento urbano;
XII - custeio,
manutenção e melhoria da infraestrutura de bens de uso comum e de bens de uso
especial, inclusive no seu entorno;
XIII - subsídio
às políticas, programas, projetos e ações relacionados ao uso e ocupação do
solo; e
XIV - custeio de
campanhas publicitárias, projetos e ações voltados para o desenvolvimento
urbano.” (AC)
Art. 20 Dá nova redação
ao §3º e acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 3º da Lei Complementar nº
321, de 20 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................
§ 3º O saldo positivo verificado ao final de cada
exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza
extraorçamentária. (NR)
§ 4º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada
após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta
Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)
§ 5º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou
transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no § 4º deste
artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de
despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 6º Para fins da aplicação do §3º, compete ao gestor
do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do
exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em
função da exceção prevista no §3º ou em função de programação financeira, sendo
que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão
total do saldo do fundo. (AC)
§ 7º Para fins de aplicação do §4º, cabe ao gestor do
fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e
constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a
desvinculação de receita. (AC)”
Art. 21 Dá nova redação
ao art. 6º da Lei Complementar nº 321, de 20 de dezembro de 2013, mantida a
redação do caput, para acrescentar as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,
“g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s” e “t”, ao inciso I do mesmo artigo, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................................................
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e
defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal, inclusive
para: (NR)
a)implantação, manutenção e custeio de sistemas
informatizados voltados à fiscalização e defesa do meio ambiente e suas
atividades correlatas; (AC)
b)material e equipamento para fiscalização;(AC)
c)operação, manutenção e transferência de
infraestrutura instalada;(AC)
d)aquisição e/ou locação de veículos e viaturas -
motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans,
aeronaves - com instalações e/ou equipamentos de fiscalização;(AC)
e)emissão, expedição e publicação de notificações
de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do
resultado da defesa de autuação e/ou de recursos de infração;(AC)
f)manutenção, custeio, conservação e funcionamento
do Conselho Municipal do Meio Ambiente;(AC)
g)realização de ações conjuntas de
fiscalização;(AC)
h)serviços de terceiros necessários ao exercício da
fiscalização e defesa do meio ambiente;(AC)
i)manutenção e abastecimento da frota operacional
destinada à fiscalização;
j)e diárias, verbas relacionadas à atividade de
fiscalização, locomoção, eventuais horas extras, adicional noturno, uniformes e
acessórios usados em operações de fiscalização; (AC)
k)implantação e na manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as
demais Secretarias, inclusive voltado à comunicação com o cidadão e demais
destinatários; (AC)
l)controle, monitoramento, avaliação e fiscalização
da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio,
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras,
visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e
preservação da saúde, da segurança e do sossego público; (AC)
m)análise, controle, fiscalização e monitoramento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; (AC)
n)estudos, programas e projetos para reciclagem e
diminuição do lixo urbano; (AC)
o)articulação e celebração de convênios e outros
ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e instituições sem fins
lucrativos, nacionais ou estrangeiras, para melhoria e aperfeiçoamento da
defesa do meio ambiente e sua fiscalização; (AC)
p)implementação, manutenção e custeio de sistemas,
programas, ações e projetos voltados à política de resíduos sólidos;(AC)
q)na elaboração e implementação de planos,
programas e projetos para áreas verdes, parques, praças, demais logradouros,
terrenos públicos e áreas remanescentes; (AC)
r)na manutenção da qualidade do meio ambiente
natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de
fiscalização ambiental e de controle urbano; (AC)
s)diárias, verbas relacionadas à atividade de
fiscalização, locomoção, eventuais horas extras, adicional noturno, uniformes e
acessórios relacionados aos agentes envolvidos na fiscalização e defesa do meio
ambiente; e (AC)
t)nas atividades referentes ao licenciamento
ambiental, bem como custeio de campanhas publicitárias, projetos e ações
voltados para proteção e defesa do meio ambiente; (AC)”
Art. 22 Dá nova redação
ao art. 2º Lei nº 3.272, de 23 de março de 1994, mantida a redação do caput,
que passa a vigorar acrescido dos §§
1º,
2º, 3º,
4º,
5º
e 6º
com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................
§ 2º Dos recursos do
fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem
prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser
destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e
custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 3º Incluem-se na
destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas
informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e
prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo.
(AC)
§ 4º O saldo positivo
verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção
de receitas de natureza extraorçamentária. (AC)
§ 5º Para fins de
aplicação do §4º, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa,
informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não
passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no parágrafo
anterior ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao
Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.
(AC)
§ 6º Para fins de
aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal
eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando
justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”
Art. 23 Fica acrescido o
art. 4º-A à Lei Complementar nº 239, de 16 de
junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A A aplicação dos recursos do fundo será
efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à
Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou
transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de
despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo.
§ 2º Incluem-se na
destinação disposta no parágrafo §1º deste artigo, despesas com sistemas
informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e
prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo.
§ 3º O saldo positivo verificado ao final de cada
exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza
extraorçamentária.
§ 4º Para fins de aplicação do §3º, compete ao gestor
do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do
exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em
função da exceção prevista no parágrafo anterior ou em função de programação
financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em
anuência da reversão total do saldo do fundo.
§ 5º Para fins de aplicação do caput deste artigo,
cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de
ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não
compõem a desvinculação de receita.” (AC)
Art. 24 Dá nova redação
ao caput e acrescenta os §§ 1º e 2º ao
art. 1º da Lei Complementar nº 088, de 26 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O serviço a ser
custeado pelo FUNDESIP compreende as despesas com: (AC)
I - o consumo de
energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; (AC)
II - a
instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede
de iluminação pública; (AC)
III - a
administração do serviço de iluminação pública; (AC)
IV - o custeio, a
expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos; e (AC)
V - outras
atividades correlatas. (AC)
§ 2º Para os fins do
disposto no caput e §1º deste artigo, consideram-se incluídos: (AC)
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de
iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção,
operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das
tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços
relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o
objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos
públicos comunitários, em qualquer área do território municipal, bem como a
manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade
do serviço de iluminação pública; e (AC)
II - custeio,
expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão,
manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das
tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos
equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle,
segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e
equipamentos públicos comunitários, em qualquer área do território municipal,
incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de
operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela
Administração Pública.” (AC)
Art. 25 Dá nova redação
ao art. 2º Lei Complementar nº 088, de 26 de dezembro de 2002, mantida a
redação do caput, que passa a vigorar acrescido dos §§
1º e 2º:
“Art. 2º
...........................................................................
..........................................................................................
§ 1º A aplicação dos
recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que
deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o
art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal. (AC)
§ 2º Para fins de
aplicação do parágrafo anterior, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro
Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando
justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (AC)”
Art. 26 Revoga o parágrafo único e dá nova redação ao art. 1º Lei
Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002, mantida a redação do caput, que
passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................
Parágrafo único. Revogado.
§ 1º O serviço previsto no caput deste artigo
compreende: (AC)
I - a iluminação pública de vias, logradouros e demais bens
públicos de uso comum; (AC)
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a
modernização e a expansão da rede de iluminação pública; (AC)
III - a administração do serviço de iluminação pública; (AC)
IV - a instalação, o custeio, a expansão e a melhoria de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
e (AC)
V - outras atividades correlatas. (AC)
§ 2º Para os fins do disposto no caput e §1º deste
artigo, consideram-se incluídos: (AC)
I - custeio, expansão
e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação,
instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de
projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos
destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública,
temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias,
logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em
qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação
natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação
pública; e (AC)
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição,
implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e
desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de
transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos
destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança,
preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e
equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território
municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros
integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de
monitoramento pela Administração Pública. (AC)”
Art. 27 Dá nova redação
ao inciso
II do art. 19 da Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19 ..........................................................................
......................................................................................
......................................................................................
Art. 28 Dá nova redação
ao art. 19 da Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007, mantida a redação do
caput, para renumerar o parágrafo
único para § 1º e acrescentar os §§
2º, 3º
e 4º,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ..........................................................................
§ 1º ................................................................................
§ 2º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada
após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta
Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)
§ 3º Incluem-se na aplicação disposta no inciso II
deste artigo, despesas com sistemas informatizados, pagamento de convênio e
congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento
das finalidades da Secretaria Adjunta de Defesa do Consumidor (PROCON). (AC)
§ 4º Para fins de aplicação do §2º, cabe ao gestor do
fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e
constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a
desvinculação de receita. (AC)”
Art. 29 Fica acrescido o
art.
23-A à Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23-A O saldo positivo verificado ao final de
cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de
natureza extraorçamentária.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)
Art. 30 Fica revogado o §
3º do artigo 21 da Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007.
Art. 31 Dá nova redação
ao art. 11 da Lei Complementar nº 329, de 20 de dezembro de 2013, mantida a
redação do caput, para acrescentar os §§ 1º,
2º, 3º e 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ..................................................................
.................................................................................
§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada
após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta
Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)
§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou
transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de
despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo
§2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento
de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados
ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)
§ 4º Para fins de aplicação do § 1º deste artigo, cabe
ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem
legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a
desvinculação de receita. (AC)”
Art. 32 Fica acrescido o
art. 17-A à Lei Complementar nº 329, de 20 de
dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A O saldo positivo verificado ao final de
cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de
natureza extraorçamentária.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)
Art. 33 Dá nova redação
ao art. 3º da Lei Complementar nº 363, de 26 de dezembro de 2014, mantida a
redação do caput, para acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................
§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada
após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta
Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)
§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou
transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de
despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo
§2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento
de convênio e congêneres, cursos e capacitação, fornecedores e prestadores de
serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)
§ 4º Para fins de aplicação do §1º deste artigo, cabe
ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem
legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a
desvinculação de receita. (AC)”
Art. 34 Fica acrescido o
art. 3º-B à Lei Complementar nº 363, de 26 de
dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-B O saldo positivo verificado ao final de
cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de
natureza extraorçamentária. (AC)
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)
Art. 35 Fica acrescido o
art.
31-A à Lei nº 3.778, de 3 de novembro de 1998, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 31-A A aplicação dos recursos do fundo será
efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à
Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)
§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou
transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de
despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 2º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo
§1º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento
de convênio e congêneres, cursos e capacitação, fornecedores e prestadores de
serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)
§ 3º Para fins de aplicação do caput deste artigo,
cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de
ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não
compõem a desvinculação de receita. (AC)”
Art. 36 Fica acrescido o
art.
31-B à Lei nº 3.778, de 3 de novembro de 1998, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 31-B O
saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta
Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)
Art. 37 Fica acrescido o
art.
1º-A à Lei nº 6.416, de 23 de julho de 2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º-A A aplicação dos recursos do fundo
será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser
transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal. (AC)
§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou
transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de
despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 2º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo
§1º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento
de convênio e congêneres, cursos e capacitação, fornecedores e prestadores de
serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)
§ 3º Para fins de aplicação do caput deste artigo,
cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de
ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não
compõem a desvinculação de receita. (AC)”
Art. 38 Fica acrescido o art.
1º-B à Lei nº 6.416, de 23 de julho de 2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º-B O saldo positivo verificado ao final de
cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de
natureza extraorçamentária. (AC)
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)
Art. 39 Fica acrescido o
art.
3º-A à Lei nº 6.344, de 4 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º-A aplicação dos recursos do fundo será
efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à
Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (AC)
§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou
transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de
despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo. (AC)
§ 2º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo
§1º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento
de convênio e congêneres, cursos e capacitação, fornecedores e prestadores de
serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (AC)
§ 3º Para fins de aplicação do caput deste artigo,
cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de
ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não
compõem a desvinculação de receita. (AC)”
Art. 40 Dá nova redação
ao §1º
e acrescenta o
§3º ao art. 4º da Lei nº 6.344, de 4 de janeiro de 2019, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................
§1° O saldo positivo verificado ao final de cada
exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza
extraorçamentária. (NR)
...........................................................................................
§ 3º Para fins de aplicação do §1º deste artigo,
compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10
de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à
Conta Única em função da exceção prevista no §1º ou em função de programação
financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em
anuência da reversão total do saldo do fundo.” (AC)
Art. 41 Dá nova redação
ao inciso
VI do art. 7º da Lei nº 6.344, de 4 de janeiro de 2019, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................
...........................................................................................
VI - capacitação e promoção de medidas educativas e de
conscientização; (NR)”
Art. 42 Fica acrescido o art.
2º-B na Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002, que passa
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-B Os recursos do Fundo de que trata o art. 2º
poderão ser aplicados em:
I - ações consideradas como investimento ou desenvolvimento
do sistema de gestão fiscal do município, inclusive para custeio e implantação
de sistemas e serviços especializados voltados para gestão de competências e
avaliação de desempenho na administração tributária;
II - custos de hospedagem e locomoção despendidos para
participação em eventos relacionados à gestão fiscal, no interesse da
administração pública;
III - pagamento de convênios e congêneres em área de
interesse da gestão fiscal;
IV - sistemas e ferramentas tecnológicas voltadas para o
assessoramento, gestão, operação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento
da gestão fiscal;
V - custeio, locação, manutenção e modernização de
infraestrutura física e tecnológica das unidades relacionadas ao sistema de
gestão fiscal;
VI - custeio e manutenção do Conselho Administrativo de
Recursos Tributários (CART);
VII - custeio, promoção, divulgação, elaboração de materiais
e realização de eventos relacionados à valorização dos servidores da
administração tributária e de programas, projetos e ações voltadas ao
planejamento e aperfeiçoamento da gestão fiscal;
VIII - custeio de campanhas publicitárias, projetos e ações
voltados para educação fiscal do contribuinte;
IX - pagamento de mensalidades/anualidades de entidades
representativas, de direito público ou privado, que tenham entre suas
finalidades a defesa e o aperfeiçoamento da gestão fiscal dos municípios;
X - custeio de participação em sistemas ou ferramentas
tecnológicas destinadas a operacionalização, administração e compartilhamento
de informações, em nível interfederativo, relacionados à gestão fiscal;
XI - contratação e custeio de sistemas informatizados e
serviços especializados voltados para melhoria da qualidade no atendimento ao
cidadão;
XII - contratação de serviços especializados voltados para o
aperfeiçoamento da gestão fiscal; e
XIII - modernização da gestão fiscal e demais atividades da
administração tributária, nos termos do art. 37, XXII e do art.167, IV da
Constituição Federal de 1988, inclusive, a critério do gestor, para fins de
pagamento da verba disposta no art. 31-B da Lei Complementar Municipal nº 139,
de 28 de março de 2006.
Art. 43 O art.
3º da Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3° A Secretaria
Municipal de Economia é o órgão gestor do FMGF. (NR)
§ 1° Para o
gerenciamento orçamentário, contábil e financeiro do FMGF, o órgão gestor
utilizará sua estrutura administrativa, tendo como suporte operacional o
Sistema Financeiro, Orçamentário e Contábil do Município. (NR)
§ 2º Revogado.
........................................................................................
Art. 44 A
responsabilidade de informar, de forma justificada, ao Tesouro Municipal
eventuais restrições para aplicação do art. 76-B do ADCT da Constituição
Federal aos fundos municipais é do gestor do fundo, cabendo à Controladoria
Geral do Município, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências
legais, analisar e dirimir eventuais divergências.
Parágrafo único. Caberá à
Contadoria Geral do Município se manifestar sobre a natureza orçamentária ou
extraorçamentária da verba, bem como em relação aos demais aspectos pertinentes
às regras contábeis, em caso de dúvidas.
Art. 45 Para fins de
ajuste orçamentário e visando ao equilíbrio fiscal, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder a abertura de crédito adicional, seja por transposições,
remanejamentos ou transferências, na fonte 500 - Recurso Ordinário do Tesouro
Municipal - no montante estimado da desvinculação da receita realizada, por
fonte de recurso e, simultaneamente, proceder à anulação da dotação
orçamentária que sofreu a desvinculação.
Art. 46 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
I - Os incisos
III,
V, VI,
VII e o parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 4.369, de 16 de junho de 2003;
II - O inciso
XII e o §3º
do art. 3º da Lei nº 3.868, de 5 de julho de 1999;
III – O parágrafo único do art.
1º da Lei Complementar nº 087, de 26 de dezembro de 2002;
IV – O § 3º do art. 21 da
Lei nº 5.018, de 5 de outubro de 2007.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.