LEI Nº 2.769, DE 06 DE JULHO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.465 DE 03/07/90

 

ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "D", DO INCISO I, DO ART. 62, DA LEI Nº 2732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR VENAL DO IMÓVEL, PARA FINS DE ISENÇÃO DO IPTU.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "d", inciso I, do art. 62, da Lei nº 2732, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 ....................................................................................

 

I - ..........................................................................................

 

d) os imóveis residenciais pertencentes e utilizados para uso próprio de cegos, inválidos, idosos e viúvas, financeiramente incapacitados, que não possuam outro imóvel, e cujo valor venal não ultrapasse 1.000 (mil) UPF, correspondente ao mês do vencimento da primeira parcela do tributo. Esta isenção fica sujeita a verificação e constatação da veracidade das alegações, pela Administração Pública e acolhimento pelo Prefeito."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de julho de 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.