LEI Nº 4.458, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
AUTOR: VER.
JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N.º 659 DE 14/11/03
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO
DURANTE A PRIMEIRA HORA DE USO NAS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias, hospitais e
clínicas particulares e ou conveniadas, situadas no município de Cuiabá, que
possuem estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, ficam proibidas de
cobrar estacionamento de seus clientes.
Parágrafo
único. A gratuidade
só atingirá a primeira hora, sendo que após este período será lícito a cobrança
pelo uso do estacionamento.
Art. 2º As instituições mencionadas no caput do artigo anterior que
desrespeitarem o que se estabelece, ficarão sujeitas a multa a ser valorada
pelo Executivo Municipal.
Parágrafo
único. A instituição
que for reincidente terá sua multa dobrada, e assim sucessivamente.
Art. 3º As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão 30 (trinta)
dias para se adaptarem após a vigência da presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 14 de novembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.