LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2010
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
INSTITUI
NOS TERMOS DO ART. 182, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 212, § 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 043/97, OS INSTRUMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídos no Município de Cuiabá os instrumentos
para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado promova o adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do
art. 182 da Constituição Federal, nos arts. 5º a 8º
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos arts. 56
a 59 da Lei Complementar
150, de 29 de janeiro de 2007 (Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico
de Cuiabá) e no art. 212, §
4º da Lei Complementar 043 de 23 de dezembro de 1997.
Art. 2º Os
proprietários dos imóveis localizados no perímetro urbano do Município de
Cuiabá e que não atendam à sua função social, serão notificados pela Prefeitura
Municipal de Cuiabá para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
§ 1º A notificação
far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público
Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a
quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no
Município de Cuiabá;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o
proprietário for residente fora do território do Município de Cuiabá.
II – por edital, quando frustrada,
por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I
deste artigo.
§ 2º A notificação
referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de Cuiabá.
§ 3º Uma vez
promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na
conformidade do que dispõe esta Lei Complementar, caberá à Prefeitura do
Município de Cuiabá efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste
artigo.
Art. 3º Os
proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de Cuiabá uma
das seguintes providências:
I – início da utilização do imóvel;
II – protocolamento de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento de solo;
b) alvará de obras.
Art. 4º As obras de
parcelamento ou edificação referidas no art. 3º desta Lei Complementar deverão
iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de
aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de obras.
Art. 5º O
proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras
previstas no artigo 4º desta Lei Complementar, para comunicar a conclusão do
parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de
conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
§ 1º Em caso de
atividade e empreendimento de grande porte, a obra ou a instalação da
atividade, poderá ser realizada em etapas, porém a aprovação do projeto deverá
ser total.
§ 2º Considera-se atividade ou
empreendimento de grande porte os integrantes da subcategoria de Alto Impacto,
conforme os artigos 23 e 24 da Lei
Complementar nº 103 de 03 de dezembro de 2003.
Art. 6º A transmissão
do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação
prevista no art. 2º desta Lei Complementar, transfere as obrigações de
edificação, parcelamento ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 7º Em caso de descumprimento
das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU
Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de
5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15%(quinze por
cento), da seguinte forma:
I – 3% (três por cento) no primeiro ano;
II – 6% (seis por cento) no segundo ano;
III – 9% (nove por cento) no terceiro ano;
IV – 12% (doze por cento) no quarto ano;
V – 15% (quinze por cento) no quinto ano.
§ 1º A aplicação
da alíquota progressiva ocorrerá no exercício seguinte ao da data do
descumprimento das obrigações e prazos contidos nesta Lei Complementar e,
cessará no exercício seguinte da data do adimplemento, incidindo a alíquota
prevista no Código Tributário Municipal.
§ 2º A alíquota
progressiva voltará a incidir quando ocorrer novo descumprimento de prazo, e
será aplicada a alíquota seguinte do anterior descumprimento.
§ 3º Quando
ocorrer o cumprimento fora do prazo das obrigações previstas nesta Lei
Complementar, dentro do mesmo exercício, ainda assim, incidirá a alíquota
progressiva no exercício seguinte.
§ 4º Será mantida a
cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de
parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 5º É vedada a
concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao
IPTU Progressivo de que trata esta Lei Complementar.
§ 6º Os
instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta
Lei Complementar, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da
incidência do IPTU.
§ 7º Observadas às
alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação
tributária vigente no Município de Cuiabá.
§ 8º Comprovado o
cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o
lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta Lei
Complementar, no exercício seguinte.
Art. 8º Decorridos 05
(cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o
Município procederá à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
Parágrafo único.
Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art.
8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 9º Após a
desapropriação referida no art. 8º desta Lei Complementar, a Prefeitura do
Município de Cuiabá deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a
partir da incorporação ao patrimônio público,
proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura do
Município de Cuiabá ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se as formalidades da legislação vigente.
§ 2º Ficam mantidas
para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do § 1º deste
artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 10 Ficam sujeitos
à aplicação das disposições estabelecidas nesta Lei Complementar, os imóveis
localizados dentro do Perímetro Urbano do Município de Cuiabá, que não atendam
sua função social, nos termos da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único.
Deverá a Prefeitura do Município de Cuiabá, a partir de Janeiro
de 2011, relacionar os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não
utilizados, sobre os quais deva incidir as disposições estabelecidas nesta Lei
Complementar, cujas notificações para parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, deverão ocorrer na ordem de prioridade estabelecida pelo
município.
Art. 11 Os prazos estabelecidos
nesta Lei Complementar serão computados excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se
prorrogado o prazo para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado
ou em dia que não houver expediente na Administração Pública Municipal.
§ 2º A contagem
dos prazos começa no primeiro dia útil após a notificação ou a circulação do
edital.
§ 3º Aplica-se a
esse artigo, subsidiariamente, o estabelecido na Lei 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil.
Art. 12 O poder
executivo municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de
90(noventa) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 13 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 29 de dezembro de 2010.