AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 144 DE 29/05/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 1º Fica regulamentada a Gratificação de Produtividade para os ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, prevista no artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 257/2011, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão pública, estimular as ações referentes ao poder de polícia administrativa com consequente aplicação e fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito e, ainda, aprimoramento do transporte público do Município, cujos critérios de aferição se darão nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade será atribuída aos servidores que estejam em efetivo desempenho de funções e atribuições relativas ao cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, consoante disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 257/2011.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade será concedida independentemente do vencimento-base do cargo, das vantagens e verbas indenizatórias atribuídas ao servidor, constituindo requisitos necessários para sua percepção, cumulativamente:
I – cumprimento integral da jornada de trabalho, determinada na legislação pertinente, tanto no período diurno quanto no período noturno;
II – disponibilidade, mediante convocação, para a prestação de serviços inclusive nos sábados, domingos e feriados, em sistema de rodízio, de acordo com as especificações do cargo ou função e a critério da Administração Pública;
III – não exercer qualquer outra atividade remunerada em instituição pública, com ou sem vínculo empregatício, exceto as amparadas por Lei;
IV – não exercer qualquer outra atividade remunerada na iniciativa privada, salvo se demonstrada a compatibilidade de horários;
V – observância das pontuações previstas e aferidas em conformidade com esta lei.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A avaliação de desempenho, apurada de forma individualizada, será realizada pelo Diretor a que se vincular o servidor, cuja avaliação deverá ser homologada pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 4º A apuração da produtividade será mensal e individual, devendo o Agente de Trânsito e Transporte apresentar relatório que contenha as atividades executadas no respectivo mês ao Diretor a que estiver vinculado.
§ 1° As atividades que serão aferidas para efeito de produtividade são as constantes do Anexo I desta lei, não desobrigando o servidor da prática das demais funções do cargo.
§ 2° Serão subtraídos da avaliação de desempenho os pontos a que se referirem as condutas indicadas no Anexo II desta lei.
§ 3° As atividades previstas no Anexo I e as condutas constantes do Anexo II poderão ser atualizadas semestralmente pelo Poder Executivo, mediante Decreto, a partir de proposta formulada por comissão paritária nomeada pelo Prefeito e composta por 03 (três) representantes gestores da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e 03 (três) representantes da categoria.
DA AFERIÇÃO DA PONTUAÇÃO E DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
Art. 5º O valor da Gratificação de Produtividade será calculado para cada servidor tendo por base o somatório mensal de pontos da “Avaliação de Desempenho”, de acordo com o estabelecido no anexo I desta Lei.
Art. 6º A pontuação mensal máxima relativa à “Avaliação de Desempenho” individual será de 2.000 (dois mil) pontos.
§ 1º A apuração da pontuação de desempenho individual será efetuada, mensalmente, no início de cada mês, e a Gratificação de Produtividade será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente ao mês de apuração.
§ 2° Em nenhuma hipótese a pontuação excedente em um mês será aproveitada no mês seguinte.
Art. 7º O valor da gratificação de produtividade será correspondente a 2.000 (dois mil) pontos mensais.
§ 1º O valor de cada ponto, para efeito de pagamento de gratificação de produtividade, será equivalente a R$ 1,00 (um real), sendo corrigido pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral anual.
§ 2º Para ter direito à gratificação de produtividade, o Agente de Trânsito deverá perfazer uma produtividade mínima mensal equivalente a 500 pontos, ou seja, 25% do limite máximo de 2.000 (dois mil) pontos.
§ 3º A aferição do número de pontos da produtividade observará obrigatoriamente o disposto nos Anexos I e II desta lei.
Art. 8º Os Agentes de Trânsito terão abatidos mensalmente de suas pontuações totais apuradas os pontos estabelecidos no Anexo II, caso incorram em situações ali discriminadas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das disposições legais pertinentes.
Art. 9º O Agente de Trânsito e Transporte somente fará jus à percepção da Gratificação de Produtividade quanto estiver em efetivo exercício.
Art. 10 São compatíveis com a percepção da Gratificação as licenças e afastamentos abaixo indicados, nos termos seguintes:
I – Férias, Licença à gestante, ao adotante e à paternidade;
II – licença para tratamento da própria saúde;
III - licença capacitação, até o limite de 01 (um) mês, no período de um ano;
IV - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, devendo o servidor submeter-se a exames mensais na perícia oficial.
§ 1º Para fim de pagamento de Gratificação de Produtividade dos casos previstos no caput deste artigo, o valor será obtido considerando-se:
I – a média mensal das 12 (doze) últimas gratificações obtidas pelo servidor, quando já tenha percebido a gratificação por 01 (um) ano, ou mais;
II – a média mensal das gratificações obtidas nos meses trabalhados, para o servidor que percebe a gratificação por período inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º No mês em que ocorrer afastamento do servidor, em período inferior a 30 (trinta) dias, para efeitos de pontuação na Avaliação de Desempenho (AD), considerar-se-á, para esse período, os pontos obtidos no mês imediatamente anterior.
§ 3° A gratificação natalina corresponderá à remuneração do mês de dezembro, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 11 A Gratificação de Produtividade se estende, na sua integralidade, aos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte integrantes da ativa, nas seguintes situações:
I – investidos em cargo de direção e assessoramento superior (DAS), nas áreas de trânsito e de transporte;
II – em exercício de funções diretivas do sindicato da categoria, até 02 (dois) servidores;
III – investido em função delegada de Agente Municipal de Trânsito e Transporte Supervisor.
Art. 12 Os servidores integrantes da carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, quando colocados à disposição, desvio de função/cargo, cedidos ou permutados com outros poderes, órgão da administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, não farão jus à Gratificação de Produtividade de que trata esta Lei.
Art. 13 A Gratificação de Produtividade integra os proventos dos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte que se aposentarem ou a pensão a ser concedida, nos termos do art. 40, §§ 3° e 17°, da Constituição da República Federativa do Brasil, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 14 Fica alterada a tabela de vencimentos constante do Anexo I da Lei Complementar nº 257, de 27 de setembro de 2011, passando a vigorar em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei estão previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 16 O Poder Executivo poderá editar Decreto para regulamentar a presente lei.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de Maio de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
TABELA DE PONTOS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO |
||
1.1 |
Execução de campanhas de promoção de educação no trânsito na Pré-escola, Escola de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior. |
Dia |
80 |
1.2 |
Participação em programa de treinamento ou aperfeiçoamento na qualidade de discente, ou em projetos de educação para o trânsito na qualidade de colaborador, com apresentação de relatório resumo. |
Dia |
80 |
1.3 |
|
Dia |
90 |
1.4 |
Desenvolvimento de projeto de educação de trânsito (apresentado e formalmente aprovado pelo Secretário). |
Projeto |
200 |
1.5 |
Campanhas educativas, teatro educativo de transito, de palestras educativas, panfletos e cursos específicos. |
Dia |
80 |
2 |
ATIVIDADES DE OPERAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE |
||
2.1 |
Operação Conjunta com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais e Concessionárias de Serviços Público. |
Hora |
30 |
2.2 |
Coleta ou pesquisa, em ambiente externo, de dados estatísticos de trânsito e transportes, em turno de 6 horas ininterruptas, por dia trabalhado. |
Dia |
80 |
2.3 |
Operação junto a entidades não relacionadas. |
Hora |
30 |
2.4 |
Recolhimento de animais soltos na via, exceto os de pequeno porte (cães, gatos etc) |
Por Animal de Grande Porte |
30 |
2.5 |
Operação e auxílio a sistema de estacionamento rotativo público. Com registro de ocorrência. |
Dia |
80 |
2.6 |
Apoio operacional em acidente, queda de árvore na pista, afundamento do asfalto e demais situações que requeiram intervenção no trânsito, em prol da fluidez e segurança viárias, por hora. |
Hora |
30 |
2.10 |
Apoio operacional em obras ou eventos realizados na via pública. |
Obra/Evento |
80 |
2.11 |
Plantão ordinário de até 6 horas ininterruptas (até 2º convocação / mês). |
Dia |
100 |
2.12 |
Manter, operar ou suprir a ineficácia dos sistemas de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário (Máximo de 02 horas/dia/agente). Com registro de ocorrência. |
Hora |
50 |
2.13 |
Intervenção sobre a interrupção à livre circulação ou segurança de veículos e pedestres em função de obras ou outros eventos. Por ordem Superior |
Intervenção |
50 |
2.14 |
Recolhimento de Alvará do Concessionário ou Permissionário (irregular).Apreensão de Veiculo |
Documento/Veiculo |
80 |
2.15 |
Execução de operação de fluidez do trânsito para deslocamento de dignitários/autoridades |
Evento |
50 |
2.16 |
Transbordo de excesso de carga e passageiros. |
Evento |
50 |
2.17 |
Registro de Boletim de Acidente de Trânsito BOAT. Emissão de certidão de acidente de trânsito. |
Registro |
50 |
2.18 |
Vistoria veicular em pátio ou na empresa (obrigatória aos permissionários e concessionários do serviço de transporte). |
Veículo |
25 |
2.19 |
Vistoria veicular em campo (por ocasião de fiscalização de rotina dos permissionários e concessionário de serviço de transporte). |
Veículo |
50 |
2.20 |
Lacre de veículo irregular. Retirada de lacre. Termo de impedimento e Termo de liberação, por evento. |
Veículo |
50 |
2.21 |
Serviço de monitoramento eletrônico de linhas de sistemas de transporte coletivo e de vídeo monitoramento do CIOSP. |
Dia |
80 |
2.22 |
Efetivo exercício do poder de polícia administrativa |
Dia |
50 |
2.23 |
Registro de ocorrência, reclamação, denúncia ou sugestão de usuário do trânsito ou de transporte. |
Registro |
10 |
3 |
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
||
3.1 |
Instrução dos processos de defesa, análise e julgamento da consistência da autuação, ou em sede de primeira instancia, por processo. Impugnação de defesas. Elaboração de documentos, despachos, análises e parecer. Atendimento de solicitações de autoridades judiciais e administrativas acerca de autuações lavradas por Agente do Município. |
Dia |
50 |
3.2 |
Análise da regularidade, lançamento, digitalização e arquivamento de AIT's. Análise e validação de imagens captadas por equipamentos de fiscalização eletrônica. Lançamento de notificações e de medida administrativa de trânsito e transporte, por dia trabalhado. |
Dia |
50 |
3.3 |
Permanência no expediente interno de até 8 (oito) horas para realização de serviços administrativos de fiscalização por determinação da chefia, por dia trabalhado, não cumulativo com outras atividades passíveis de pontuação. |
Dia (8 horas) |
80 |
3.4 |
Emissão de relatórios a pedido do Secretário, Diretor e Coordenador, etc. |
Relatório |
25 |
3.5 |
Outras Atividades Correlatas Não Especificadas (Autorizadas pelo Secretário) exceto autuação por infração de trânsito. |
Atividade |
25 |
ANEXO II
TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS DAS ATIVIDADES
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1.1 |
Não se apresentar no serviço bem uniformizado |
Dia |
- 100 |
1.2 |
Cumprir o expediente em local diverso do escalado, salvo por ordem superior. |
Escala |
- 200 |
1.3 |
Não se apresentar no horário estabelecido em escala |
Escala |
- 100 |
1.4 |
Deixar de entregar os Autos de Infrações em até 02 dias de sua lavratura |
Ocorrência |
-200 |
1.5 |
Conversar no rádio assunto estranho às atividades funcionais |
Ocorrência |
-50 |
1.6 |
Insubordinação ao chefe imediato, após julgamento definitivo pela Corregedoria |
Ocorrência |
- 200 |
1.7 |
Postura inadequada no desempenho do serviço |
Ocorrência |
-100 |
1.8 |
Falta injustificada ao trabalho |
Dia |
- 150 |
1.9 |
Não conservar adequadamente os equipamentos e veículos de serviço sob sua guarda |
Ocorrência |
-100 |
2.0 |
Recebimento de Advertência do Superior |
Por Advertência |
- 500 |
(Revogado pela Lei Complementar n° 502, de 17 de dezembro de 2021)
ANEXO III
(ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR Nº 257, de 27 de setembro de 2011) |
|||||||
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE |
|||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
|||
I |
R$ 1.172,70 |
R$ 1.372,70 |
R$ 1.672,70 |
R$ 2.072,70 |
|||
II |
R$ 1.205,78 |
R$ 1.411,78 |
R$ 1.720,78 |
R$ 2.132,78 |
|||
III |
R$ 1.239,85 |
R$ 1.452,03 |
R$ 1.770,30 |
R$ 2.194,66 |
|||
IV |
R$ 1.274,95 |
R$ 1.493,50 |
R$ 1.821,31 |
R$ 2.258,40 |
|||
V |
R$ 1.311,10 |
R$ 1.536,20 |
R$ 1.873,85 |
R$ 2.324,06 |
|||
VI |
R$ 1.348,33 |
R$ 1.580,19 |
R$ 1.927,97 |
R$ 2.391,68 |
|||
VII |
R$ 1.386,68 |
R$ 1.625,49 |
R$ 1.983,71 |
R$ 2.461,33 |
|||
VIII |
R$ 1.426,18 |
R$ 1.672,16 |
R$ 2.041,12 |
R$ 2.533,07 |
|||
IX |
R$ 1.466,87 |
R$ 1.720,22 |
R$ 2.100,25 |
R$ 2.606,96 |
|||
X |
R$ 1.508,77 |
R$ 1.769,73 |
R$ 2.161,16 |
R$ 2.683,07 |
|||
XI |
R$ 1.551,94 |
R$ 1.820,72 |
R$ 2.223,89 |
R$ 2.761,46 |
|||
XII |
R$ 1.596,39 |
R$ 1.873,24 |
R$ 2.288,51 |
R$ 2.842,21 |
|||