AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1527 DE 18/01/2019
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização e estrutura da carreira dos profissionais de Contabilidade do Município de Cuiabá.
Art. 2º Os servidores da carreira dos profissionais de Contabilidade são regidos por esta Lei Complementar e subsidiariamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 3º O ingresso na carreira de Contador Público Municipal e Técnico em Contabilidade (em extinção) ocorre no padrão inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidato habilitado em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 4º Os cargos públicos que compõem a carreira dos profissionais de Contabilidade são os cargos de Técnico de Contabilidade (em extinção) e de Contador Público Municipal.
§ 1º O cargo de Contador Público Municipal de provimento efetivo exige habilitação em nível superior e o cargo de Técnico em Contabilidade (em extinção) também de provimento efetivo, exige habilitação em nível médio.
§ 2º O cargo de nível médio de Técnico em Contabilidade é declarado em extinção, sendo que os cargos/vagas serão extintos na medida em que ocorram as respectivas vacâncias, vedada sua reutilização/preenchimento em concursos públicos ulteriores no Município de Cuiabá.
Art. 5º A carreira de Contador Público Municipal é composta de 30 (trinta) cargos, estruturados em 12 (doze) Níveis (Progressão Vertical) e 04 (quatro) Classes (Promoção Horizontal), conforme disposto na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º A carreira de Técnico em Contabilidade (em extinção) é composta de 09 (nove) cargos, estruturados em 12 (doze) Níveis (Progressão Vertical) e 04 (quatro) Classes (Promoção Horizontal), conforme disposto na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 531, de 01 de dezembro de 2023)
Art.7º O Contador Geral será nomeado
pelo Prefeito Municipal dentre os servidores integrantes da carreira de
profissionais de contabilidade, instituída por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 543, de
03 de julho de 2024)
Parágrafo único.
Com exceção do assessoramento superior, as unidades administrativas da
estrutura organizacional da Contadoria Geral do Município serão chefiadas por
servidores integrantes da carreira de profissionais de contabilidade,
instituída por esta Lei Complementar, nomeados pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
Art. 8º Os cargos de Contador Público Municipal e de Técnico em Contabilidade (em extinção) desenvolverão atividades contábeis e correlatas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em
Regimento Interno e respeitadas as habilitações previstas no §1º do art. 4º
desta Lei Complementar, são atribuições dos cargos previstos nesta Lei
Complementar: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
I - exercer
as competências, profissionais e técnicas, atribuídas pelas Normas Brasileiras
de Contabilidade – NBC, divulgadas pelo Conselho Federal de Contabilidade –
CFC; (Redação dada pela Lei Complementar
n° 543, de 03 de julho de 2024)
II- Implementar as Instruções
de Procedimentos Contábeis – IPC, divulgadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
III - executar os
procedimentos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público – MCASP, no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP, divulgados pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
IV - executar
os procedimentos estabelecidos no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF,
inclusive nos controles da Dívida Consolidada, na Matriz de Saldo Contábil –
MSC e em Notas Técnicas SEI, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional –
STN; (Redação dada pela Lei Complementar
n° 543, de 03 de julho de 2024)
V - obedecer
às resoluções e demais instrumentos normativos e/ou acórdãos proferidos pelo
Tribunal de Contas da União – TCU e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
– TCE/MT, pertinentes ao profissional da contabilidade ou técnica contábil no
âmbito do jurisdicionado municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
VI - coordenar,
implantar e gerir o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle - SIAFIC. (Redação dada pela Lei Complementar n° 543, de
03 de julho de 2024)
VII - planejar e
executar auditorias contábeis, efetuar perícias judiciais, exames e apurações
da execução orçamentária por meio de análise de documentos e informações, para
assegurar o cumprimento das exigências legais e administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
VIII - elaborar e analisar balancetes e demais documentos
contábeis, gerando relatórios e pareceres técnicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
IX - elaborar relatórios analíticos sobre
a situação patrimonial, econômica e financeira dos órgãos, apresentando dados
estatísticos, comparativos e pareceres técnicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
X - acompanhar a execução orçamentária,
analisando as projeções de receitas e despesas, elaborando relatórios e
demonstrativos; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
XI - efetuar estudos e pesquisas aplicáveis em assuntos de
interesse da Administração Pública na sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 543, de
03 de julho de 2024)
XII - utilizar ferramentas de informática adequadas à sua área de
atuação; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
XIII - analisar, conferir, elaborar e assinar balanços e
demonstrativos de contas, observando sua correta classificação e lançamento,
verificando a documentação pertinente, para atender às exigências legais e
formais de controle; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
XIV - analisar os atos de natureza orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar medidas de
aperfeiçoamento de controle interno; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
XV - planejar, programar, coordenar bem
como orientar a organização de rotinas e procedimentos que envolvem o setor de
contabilidade; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
XVI - proceder, pelos métodos de partida-dobrada, ao registro de
atos e fatos administrativos, em conformidade com o plano de contas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
XVII - preparar os balancetes mensais e balanço geral do exercício; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
XVIII - cumprir as exigências de envio de obrigações acessórias
tributárias do município junto aos órgãos da União e do Estado, inclusive
Tribunal de Contas do Estado e da União, bem como qualquer outra instituição
pública ou privada; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
XIX - fiscalizar a abertura dos saldos orçamentários lançados no
sistema a partir do consignado na LOA; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
XX - encerrar os Balancetes e Balanços,
bem como abrir os saldos financeiros e patrimoniais de acordo com o determinado
na legislação; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
XXI - elaborar roteiros, normas e manuais de instruções contábeis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
XXII - emitir relatórios, nota técnica e informações sobre assuntos
que possuam relação direta ou indireta com a contabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
XXIII -
executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços técnicos
contábeis inerentes à sua área de atuação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
543, de 03 de julho de 2024)
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere a presente Lei Complementar serão lotados necessariamente na Contadoria Geral do Município, pertencente à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º Excepcionalmente, mediante autorização formal e expressa do Contador Geral do Município, os servidores ocupantes dos cargos a que se refere a presente Lei Complementar, poderão ser lotados em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, desde que obedeçam às atribuições previstas no § 1º deste artigo, aos quais estão vinculados tecnicamente.
Art. 9º São requisitos para o ingresso nas carreiras previstas na presente Lei Complementar:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
II - para o cargo de Contador Público Municipal, diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação no curso de Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro ativo e regular no conselho profissional da classe;
III - para o cargo de Técnico em Contabilidade (em extinção), diploma de conclusão de ensino médio no curso de Técnico em Contabilidade, reconhecido pela Secretaria Estadual de Educação, com registro ativo e regular no conselho profissional da classe.
§ 1º O enquadramento dos atuais servidores efetivos, pertencentes à Carreira Meio e Instrumental, ocupação em nível superior/perfil profissional de Contador e nível médio/perfil profissional de Técnico em Contabilidade, será realizada nos cargos previstos na presente Lei Complementar, na data em que esta entrar em vigor, no padrão correspondente, respectivamente, ao seu tempo de serviço e nível de escolaridade, bem como comprovação do registro ativo e regular no Conselho Profissional de Classe, respeitado o interstício de 3 (três) anos, previstos nos artigos 11 e 12 desta Lei Complementar, bem como a irredutibilidade dos vencimentos.
§ 2º Ainda que o servidor possua a titulação exigida para o enquadramento em determinada classe, este somente poderá ocorrer, se já tiver cumprido o interstício de tempo necessário para se alcançar tal classe, nos termos dos artigos 11 e 12 desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese do servidor não ter cumprido o interstício de tempo necessário para ser enquadrado na classe correspondente à sua titulação, nos termos dos artigos 11 e 12 desta Lei Complementar, será enquadrado na Classe compatível, concomitantemente, com o seu tempo de serviço e titulação.
Art. 10 O desenvolvimento na carreira do servidor que trata esta Lei Complementar dar-se-á na forma de progressão e promoção.
Art. 11 Progressão é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o subsequente, observado o tempo de serviço, e dar-se-á automaticamente, após o cumprimento de 03 (três) anos de efetivo exercício na carreira para cada nível e aprovação em processo contínuo de avaliação de desempenho.
§ 1º Ao entrar em exercício, o profissional da área de contabilidade será enquadrado no nível 01, classe A, conforme tabelas constantes no Anexo I da presente Lei, devendo permanecer neste durante todo o estágio probatório.
§ 2º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.
Art. 12 Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra classe do mesmo cargo, observada a qualificação profissional, e dar-se-á de uma classe para a imediatamente superior, respeitado o interstício de 3 (três) anos entre uma promoção e outra, mediante a comprovação dos requisitos de titulação de escolaridade específica, da seguinte forma:
I - técnico em contabilidade (em extinção):
a) classe A: ensino médio em Técnico em Contabilidade e registro ativo e regular na categoria Técnico em Contabilidade no CRC;
b) classe B: Requisitos da Classe A, acrescido de curso de graduação em nível superior ou tecnólogo, reconhecidos pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 467, de 09 de julho de 2019)
c) classe C: requisitos da classe B, acrescido de 01 (um) curso de pós-graduação/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nas áreas relacionadas ao desempenho das atribuições de contabilista;
d) classe D: requisitos da classe C, acrescido de 01 (um) curso de pós-graduação/ especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas nas áreas relacionadas ao desempenho das atribuições de contabilista; ou título de Mestrado nas áreas relacionadas ao desempenho das atribuições de contabilista; ou título de doutorado ou pós-doutorado nas áreas relacionadas ao desempenho das atribuições de contabilista;
II - contador público municipal:
a) classe A: curso de graduação em nível superior em Ciências Contábeis, reconhecido pelo MEC e registro ativo e regular na categoria Contador no CRC;
b) classe B: requisitos estabelecidos para a classe A, acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nas áreas relacionadas ao desempenho das atribuições de contabilista;
c) classe C: requisitos estabelecidos para a classe B, acrescido de 01 (um) curso de pós-graduação/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas nas áreas relacionadas ao desempenho das atribuições de contabilista; ou título de Mestrado nas áreas relacionadas ao desempenho das atribuições de contabilista; ou título de doutorado ou pós-doutorado nas áreas relacionadas ao desempenho das atribuições de contabilista;
d) classe D: requisitos estabelecidos para a classe C, acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nas áreas relacionadas ao desempenho das atribuições de contabilista;
Parágrafo único. O servidor ao ingressar na carreira, será enquadrado na classe A e no Nível I, independente de possuir titulação que lhe confira elevação às classes subsequentes.
Art. 13 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, em ato vinculado, promover o enquadramento dos servidores nos cargos de carreira regidos por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências deste artigo, os servidores serão enquadrados na classe e nível correspondente nos prazos previsto no artigo 15 desta Lei.
Art. 14 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos que compõem a carreira dos profissionais de Contabilidade do Município de Cuiabá é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Os servidores que compõe a carreira dos Profissionais de Contabilidade do Município que eventualmente estejam submetidos na data da publicação desta Lei Complementar à jornada semanal de 30 (trinta) horas, poderão fazer a opção expressa e irretratável pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme documento próprio constante no anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º Os servidores que compõe a carreira dos Profissionais de Contabilidade do Município que eventualmente estejam submetidos à jornada semanal de 30 (trinta) horas na data da publicação desta Lei Complementar e não fizerem a opção prevista no parágrafo anterior, serão remunerados conforme tabela III do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º Os servidores que compõe a carreira dos Profissionais de Contabilidade do Município que optarem pela alteração da carga horária nos moldes do § 1º deste artigo somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de 03 (três) anos de exercício na nova jornada, salvo em razão de aposentadoria compulsória, em que a carência não será exigida.
Art. 15 Para fins do disposto nos artigos 13 e 14 desta Lei Complementar, será exigido do servidor, em caráter obrigatório, o Registro Ativo e Regular no Conselho Regional de Contabilidade, na sua respectiva categoria, considerando sua obrigatoriedade para o exercício das funções de Contabilista.
§ 1º O enquadramento previsto nos artigos 13 e 14 desta Lei Complementar dar-se-á mediante requerimento do respectivo servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma dos documentos próprios constante nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
§ 2º O enquadramento dos profissionais da carreira de contabilidade deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de requerimento, e se dará mediante Decreto Municipal, com acompanhamento e aprovação de uma comissão de no mínimo 03 (três) membros, composta por representantes da Secretaria Municipal de Gestão, estabelecida mediante portaria daquela secretaria.
§ 3º O enquadramento nos termos da presente Lei de servidor que não formalizar o respectivo requerimento se dará ex officio pelo Município, que levará em consideração o tempo de serviço e titulação eventualmente existente no dossiê funcional do servidor, para fins de enquadramento na respectiva classe e nível das tabelas, constantes no anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 16 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, em ato vinculado, promover o enquadramento dos servidores nos cargos de carreira regidos por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.
Art. 17 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Decreto de
Enquadramento, mediante requerimento, incluindo documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.
Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que publicitado o Decreto de Enquadramento previsto no caput do presente artigo.
Art. 18 Os cargos de provimento efetivo da carreira de Contador Público Municipal e Técnico em Contabilidade (em extinção) serão remunerados por subsídio, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O subsídio dos ocupantes dos cargos previstos na presente Lei Complementar e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 19 É assegurada a irredutibilidade da remuneração quando da implantação dos subsídios constantes do Anexo I aos integrantes da carreira mediante o pagamento de complemento constitucional, observando-se o limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Incorpora-se ao subsídio todas as vantagens remuneratórias, que não tenham natureza transitória, percebidas anteriores à publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O complemento constitucional integra a remuneração dos servidores regidos por esta Lei Complementar para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões, observado o disposto no § 4º do presente artigo.
§ 3º O complemento constitucional fica sujeito à atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
§ 4º O complemento constitucional assegurado por esta Lei Complementar aos servidores regidos por esta Lei Complementar que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 20 A remuneração dos cargos previstos nesta Lei Complementar está sujeito à revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a mesma data base e índice de atualização fixado para os demais servidores públicos do Poder Executivo Municipal, apurado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 21 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos profissionais regidos por esta Lei Complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de março de 2019.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
NÍVEIS
|
CLASSE |
|||
A |
B |
C |
D |
|
1 |
R$ 9.059,75 |
R$ 9.512,74 |
R$ 9.988,38 |
R$ 10.487,79 |
2 |
R$ 9.240,95 |
R$ 9.702,99 |
R$ 10.188,14 |
R$ 10.697,55 |
3 |
R$ 9.425,76 |
R$ 9.897,05 |
R$ 10.391,91 |
R$ 10.911,50 |
4 |
R$ 9.614,28 |
R$ 10.094,99 |
R$ 10.599,74 |
R$ 11.129,73 |
5 |
R$ 9.806,57 |
R$ 10.296,89 |
R$ 10.811,74 |
R$ 11.352,33 |
6 |
R$ 10.002,70 |
R$ 10.502,83 |
R$ 11.027,97 |
R$ 11.579,37 |
7 |
R$ 10.202,75 |
R$ 10.712,89 |
R$ 11.248,53 |
R$ 11.810,96 |
8 |
R$ 10.406,81 |
R$ 10.927,15 |
R$ 11.473,50 |
R$ 12.047,18 |
9 |
R$ 10.614,94 |
R$ 11.145,69 |
R$ 11.702,97 |
R$ 12.288,12 |
10 |
R$ 10.827,24 |
R$ 11.368,60 |
R$ 11.937,03 |
R$ 12.533,88 |
11 |
R$ 11.043,79 |
R$ 11.595,98 |
R$ 12.175,77 |
R$ 12.784,56 |
12 |
R$ 11.264,66 |
R$ 11.827,89 |
R$ 12.419,29 |
R$ 13.040,25 |
NÍVEIS
|
CLASSE |
|||
A |
B |
C |
D |
|
1 |
R$ 6.794,81 |
R$ 7.134,55 |
R$ 7.491,28 |
R$ 7.865,85 |
2 |
R$ 6.930,71 |
R$ 7.277,24 |
R$ 7.641,11 |
R$ 8.023,16 |
3 |
R$ 7.069,32 |
R$ 7.422,79 |
R$ 7.793,93 |
R$ 8.183,63 |
4 |
R$ 7.210,71 |
R$ 7.571,25 |
R$ 7.949,81 |
R$ 8.347,30 |
5 |
R$ 7.354,92 |
R$ 7.722,67 |
R$ 8.108,80 |
R$ 8.514,24 |
6 |
R$ 7.502,02 |
R$ 7.877,12 |
R$ 8.270,98 |
R$ 8.684,53 |
7 |
R$ 7.652,06 |
R$ 8.034,67 |
R$ 8.436,40 |
R$ 8.858,22 |
8 |
R$ 7.805,10 |
R$ 8.195,36 |
R$ 8.605,13 |
R$ 9.035,38 |
9 |
R$ 7.961,21 |
R$ 8.359,27 |
R$ 8.777,23 |
R$ 9.216,09 |
10 |
R$ 8.120,43 |
R$ 8.526,45 |
R$ 8.952,77 |
R$ 9.400,41 |
11 |
R$ 8.282,84 |
R$ 8.696,98 |
R$ 9.131,83 |
R$ 9.588,42 |
12 |
R$ 8.448,50 |
R$ 8.870,92 |
R$ 9.314,47 |
R$ 9.780,19 |
NÍVEIS
|
CLASSE |
|||
A |
B |
C |
D |
|
1 |
R$ 5.435,85 |
R$ 8.606,76 |
R$ 9.037,10 |
R$ 9.488,96 |
2 |
R$ 5.544,57 |
R$ 8.778,90 |
R$ 9.217,84 |
R$ 9.678,74 |
3 |
R$ 5.655,46 |
R$ 8.954,48 |
R$ 9.402,20 |
R$ 9.872,31 |
4 |
R$ 5.768,57 |
R$ 9.133,57 |
R$ 9.590,24 |
R$ 10.069,76 |
5 |
R$ 5.883,94 |
R$ 9.316,24 |
R$ 9.782,05 |
R$ 10.271,15 |
6 |
R$ 6.001,62 |
R$ 9.502,56 |
R$ 9.977,69 |
R$ 10.476,57 |
7 |
R$ 6.121,65 |
R$ 9.692,61 |
R$ 10.177,24 |
R$ 10.686,11 |
8 |
R$ 6.244,08 |
R$ 9.886,47 |
R$ 10.380,79 |
R$ 10.899,83 |
9 |
R$ 6.368,97 |
R$ 10.084,20 |
R$ 10.588,40 |
R$ 11.117,83 |
10 |
R$ 6.496,34 |
R$ 10.285,88 |
R$ 10.800,17 |
R$ 11.340,18 |
11 |
R$ 6.626,27 |
R$ 10.491,60 |
R$ 11.016,18 |
R$ 11.566,99 |
12 |
R$ 6.758,80 |
R$ 10.701,43 |
R$ 11.236,50 |
R$ 11.798,32 |
NÍVEIS
|
CLASSE |
|||
A |
B |
C |
D |
|
1 |
R$ 4.076,89 |
R$ 6.455,07 |
R$ 6.777,83 |
R$ 7.116,72 |
2 |
R$ 4.158,43 |
R$ 6.584,17 |
R$ 6.913,38 |
R$ 7.259,05 |
3 |
R$ 4.241,59 |
R$ 6.715,86 |
R$ 7.051,65 |
R$ 7.404,23 |
4 |
R$ 4.326,43 |
R$ 6.850,17 |
R$ 7.192,68 |
R$ 7.552,32 |
5 |
R$ 4.412,95 |
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