rEVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 03 DE JUNHO DE 2011

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 438 DE 08/10/99

 

CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ-MT, E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, sob regime de autarquia, com autonomia jurídica, administrativa e financeira com a finalidade de executar a Política Habitacional do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU deliberará sobre a Política Municipal de Habitação do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Compete à Agencia Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, planejar e gerir a Política Municipal de Habitação. (Redação dada pela Lei complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010)

 

Art. 3º Compõem a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá– MT de: (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)

 

I – Direção Superior: (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)

 

a) 01 Diretor Presidente – DAS 1; (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)

 

II – Diretoria Técnica: (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)

 

a) 01 Diretor Técnico – DAS 2; (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)

 

III – Diretoria Administrativa e Financeira: (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)

 

a) 01 Diretor Administrativo e Financeiro – DAS 2 (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)

 

Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá, contará com equipe multidisciplinar, podendo os cargos serem preenchidos por servidores municipais.

 

Parágrafo único. Passará para a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, todo acervo técnico, administrativo e funcional bem como as atribuições da Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 5º Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias os recursos serão administrados pela Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, através de conta corrente específica, movimentada pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Art. 6° Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – através do qual serão administrados os recursos financeiros da Agência criada por este instrumento, o qual destina-se a implementar a Política de Habitação de Interesse Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

Art. 6º-A O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – será gerido por um Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

Art. 6°-B O Conselho Gestor é o Órgão de caráter deliberativo que funcionará com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

I – Presidente da Agência Municipal de Habitação Popular (Presidente do Conselho); (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

II – seis membros representantes do Poder Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

a) um representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

c) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

d) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

e) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

f) um representante da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

 

III – dois membros representantes da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

IV – dois membros representantes de Órgão/Entidades Federais afetos à questão habitacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

a) um representante da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

b) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA – MT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

 

V – um membro representante do Órgão/Entidade Estadual afeto à questão habitacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

VI – quatro membros representantes de Entidades Privadas Locais, legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada a área social do município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

a) um representante da União Coxipoense de Associação de Moradores de Bairro – UCAM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

b) um representante da União Cuiabana de Associação de Moradores de Bairro – UCAMB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

c) um representante da Federação Mato-Grossense de Associações de Moradores – FEMAB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

d) um representante da Associação dos Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ou entidade equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

 

§ 1° A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Presidente da Agencia Municipal de Habitação Popular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

§ 3º Competirá a Agencia Municipal de Habitação Popular proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

§ 4° O quórum mínimo de deliberação será de 50% (cinqüenta por cento) dos membros de cada categoria acima definidas, quando cabível tal equação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

Art. 6°-C As Aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

Art. 6º-D Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

VI – aprovar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHAP vier a receber recursos federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

§ 2° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

§ 3° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências publicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

Art. 6º-E Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

Art. 7º Comporão os recursos do Fundo de Habitação Popular:

 

I – As dotações constantes do Orçamento Municipal;

 

II – As contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

 

III – Doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgão de Cooperação Nacional ou Entidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – Recursos provenientes de convênios ou acordos firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;

 

VI – O produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;

 

VII – Outras receitas destinadas a Habitação Social, provenientes de empréstimos Internos e Externos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)

 

Art. 8º (Vetado).

 

Art. 9º (Vetado).

 

Art. 10 (Vetado).

 

I – (Vetado).

 

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

f) (Vetado).

 

II – (Vetado).

 

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

f) (Vetado).

 

§ 1º (Vetado).

 

§ 2º (Vetado).

 

§ 3º (Vetado).

 

§ 4º (Vetado).

 

Art. 11 (Vetado).

 

Art. 12 Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 1999

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.