LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999
AUTOR:
EXECUTIVO.
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 438 DE 08/10/99
CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ-MT,
E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Habitação Popular de
Cuiabá-MT, sob regime de autarquia, com autonomia jurídica, administrativa e
financeira com a finalidade de executar a Política Habitacional do Município de
Cuiabá.
Parágrafo
único. O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU deliberará sobre a Política
Municipal de Habitação do Município de Cuiabá.
Art. 2º Compete à Agencia Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, planejar e gerir a Política Municipal de Habitação. (Redação dada pela Lei complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 3º Compõem a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá– MT de: (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)
I – Direção Superior: (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)
a) 01 Diretor Presidente – DAS 1; (Redação dada pela Lei n° 3921,
de 22 de dezembro de 1999)
II – Diretoria Técnica: (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)
a) 01 Diretor Técnico – DAS 2; (Redação dada pela Lei n° 3921,
de 22 de dezembro de 1999)
III – Diretoria Administrativa e Financeira: (Redação dada pela Lei n° 3921,
de 22 de dezembro de 1999)
a) 01 Diretor Administrativo e Financeiro – DAS 2 (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)
Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições a Agência Municipal
de Habitação Popular de Cuiabá, contará com equipe multidisciplinar, podendo os
cargos serem preenchidos por servidores municipais.
Parágrafo
único. Passará para
a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, todo acervo técnico,
administrativo e funcional bem como as atribuições da Coordenadoria de
Habitação da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º Observadas as normas legais do
regime financeiro das autarquias os recursos serão administrados pela Agência
Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, através de conta corrente
específica, movimentada pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e do
Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 6° Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social – FMHIS – através do qual serão administrados os recursos financeiros da
Agência criada por este instrumento, o qual destina-se
a implementar a Política de Habitação de Interesse Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
Art. 6º-A O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS
– será gerido por um Conselho Gestor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
Art. 6°-B O Conselho Gestor é o Órgão de
caráter deliberativo que funcionará com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
I – Presidente
da Agência Municipal de Habitação Popular (Presidente do Conselho); (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
II – seis
membros representantes do Poder Executivo Municipal:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207,
de 10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
a) um
representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
b) um
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
c) um
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207,
de 10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
d) um
representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207,
de 10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
e) um
representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207,
de 10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
f) um
representante da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
III – dois
membros representantes da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
IV – dois
membros representantes de Órgão/Entidades Federais afetos à questão habitacional:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207,
de 10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
a) um
representante da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
b) um
representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA – MT.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207,
de 10 de junho de 2010)
V – um membro
representante do Órgão/Entidade Estadual afeto à questão habitacional;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207,
de 10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
VI – quatro
membros representantes de Entidades Privadas Locais, legalmente constituídas,
cuja finalidade esteja voltada a área social do município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
a) um
representante da União Coxipoense de Associação de
Moradores de Bairro – UCAM; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
b) um
representante da União Cuiabana de Associação de Moradores de Bairro – UCAMB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
c) um
representante da Federação Mato-Grossense de Associações de Moradores – FEMAB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
d) um
representante da Associação dos Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação,
ou entidade equivalente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
§ 1° A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida
pelo Presidente da Agencia Municipal de Habitação Popular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de
qualidade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
§ 3º Competirá a Agencia Municipal de Habitação Popular
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
§ 4° O quórum mínimo de deliberação
será de 50% (cinqüenta por cento) dos membros de cada categoria acima
definidas, quando cabível tal equação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
Art. 6°-C As Aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185,
de 06 de maio de 2009)
I – Aquisição,
construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
II – produção
de lotes urbanizados para fins habitacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
IV –
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição
de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
VII – outros
programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185,
de 06 de maio de 2009)
Parágrafo
único. Será admitida
a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185,
de 06 de maio de 2009)
Art. 6º-D Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06
de maio de 2009)
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal
de habitação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
II – aprovar
orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
III – fixar
critérios para a priorização de linhas de ações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
IV – deliberar
sobre as contas do FMHIS; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
VI – aprovar
seu regimento interno. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput
deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata
a Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHAP vier
a receber recursos federais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
§ 2° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
§ 3° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências publicas e
conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185,
de 06 de maio de 2009)
Art. 6º-E Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
Art. 7º Comporão os recursos do Fundo de Habitação Popular:
I – As
dotações constantes do Orçamento Municipal;
II – As
contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III
– Doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgão de
Cooperação Nacional ou Entidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de
06 de maio de 2009)
IV – Receitas
de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – Recursos
provenientes de convênios ou acordos firmados com entidades
financeiras públicas ou privadas;
VI – O produto
da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;
VII
– Outras receitas destinadas a Habitação Social, provenientes de empréstimos
Internos e Externos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º (Vetado).
Art. 10 (Vetado).
I – (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).
f) (Vetado).
II – (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).
f) (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
Art. 11 (Vetado).
Art. 12 Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação por
Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 1999