O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º
da Lei
1.019 de 15 de Setembro de 1.967 passa a ter a seguinte redação: É concedido a
todos os funcionários Municipais que tenham ou venham completar 10 anos de
serviços 30% (trinta por cento) por qüinqüênio subseqüente se ainda permanecer
em exercício.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 17 de outubro de 1967.
DR. FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.