AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É declarada extinta a participação do Procurador Municipal
e servidores municipais na cobrança da Divida Ativa do Município, a partir de
30 de outubro de 1969, passando a taxa no total de 20% (vinte por cento), paga
pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos como renda do Município.
Art. 2º Fica fixado em valor correspondente a um mês de vencimento
estabelecido em Lei, e será paga mensalmente com este, ao Procurador Municipal,
Símbolo C “8”, a parte da remuneração pela cobrança da Dívida Ativa, na forma
do estabelecido no Decreto Lei nº 1025, de 21/10/69, que regulou o critério de
remuneração dos cargos de Procurador da República e Procurador geral da Fazenda
Nacional.
Art. 3º A percepção da vantagem de que trata o artigo 2º,
iniciar-se-á da data da extinção da participação na cobrança da Dívida Ativa.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
dotações próprias de pessoal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 27 de abril de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.