Vide-Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979 que extingue os níveis 1, 2 e 3
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços da Prefeitura
Municipal serão atendidos:
I – por funcionários ocupantes de
cargos estabelecidos por esta Lei;
II – por pessoal eventual ou
variável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I – cargo é um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – classe é o agrupamento de
cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo
nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições;
III – série de classe é o conjunto de classes de
atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de complexidade
responsabilidade que compreendem;
IV – função gratificada é a
vantagem acessória ao vencimento, para atender a encargos de chefia ou a outros
julgados necessários, quando não constituírem atribuições inerentes a cargos do
quadro.
§ 1º Os cargos, quanto à forma de provimento, se
classificam em:
I – cargo de provimento efetivo,
constantes das Tabelas A e B do Anexo I;
II – cargos de provimento em
comissão, constantes da Tabela C do Anexo I.
§ 2º As funções gratificadas são constantes da Tabela D do Anexo I;
Art. 3º O provimento dos cargos
efetivos dar-se-á de acordo com as formas e requisitos previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município.
Art. 4º Os cargos em comissão serão
providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal dentre pessoas que satisfaçam
os requisitos legais para a Investidura no serviço público, observado o
disposto no item XIII, do artigo 21, da Lei nº 3.154 de 6 de janeiro de 1972.
Art. 5º Na admissão de funcionários, os
requisitos mínimos complementares aos previstos no Estatuto para provimento dos
cargos constantes do Anexo III serão rigorosamente observados, sob a pena de
ser o ato de admissão nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação
para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário além de acarretar a
responsabilidade de quem lhe der posse.
Art. 6º Promoção é a elevação de
funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe imediatamente
superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 7º Acesso é a elevação do
funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe de nível mais
elevado, isolada ou inicial de série de classes.
Art. 8º As perspectivas de promoção e acesso
estão estabelecidos no Anexo III desta Lei.
Art. 9º Para concorrer à promoção ou ao
acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício
das atribuições da classe a que concorra e, ainda, obter um número mínimo de
pontos no boletim de merecimento de forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º A comprovação da capacidade funcional far-se-á
através de provas de conhecimento.
§ 2º O boletim de merecimento apurará unicamente;
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – freqüência de cursos,
seminários e simpósios relacionados com a Administração Municipal;
IV – trabalho e obras publicadas.
§ 3º As provas terão peso 3 (três) e o boletim peso
2 (dois).
§ 4º O merecimento é adquirido na classe.
§ 5º Não se habilitará para a promoção ou ao acesso
o funcionário que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do seu valor total.
§ 6º Para concorrer a promoção ou ao acesso o
funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a
que concorrer, segundo o disposto no Anexo III desta Lei.
§ 7º As promoções são realizadas de 6 (seis) em 6
(seis) meses, havendo cargos vagos.
§ 8º Não concorrerá à promoção ou ao acesso o
funcionário que não tiver pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na classe,
salvo se nenhum preencher essa exigência.
Art. 10 O Prefeito Municipal constituirá
Comissão de Promoção para dentro do prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 9º
apuraram o merecimento dos funcionários, sempre que houver cargos vagos que
devam ser providos por promoção ou acesso.
§ 1º A Comissão de Promoção organizará, para cada
classe, uma lista dos funcionários habilitados para promoção e acesso, por
ordem de classificação obtida nas provas de que trata o parágrafo 1º do artigo
9º e no boletim de merecimento referido no parágrafo 2º do mesmo artigo, a qual
terá a validade de 2(dois) anos, contados da data de sua publicação.
§ 2º Publicada a lista de habilitados, o
funcionário que se julgar prejudicado poderá
recorrer para o Prefeito no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 A decretação de promoção ou de
acesso dependerá sempre da existência de cargo vago e obedecerá rigorosamente à
ordem de classificação obtida nas provas e no boletim de merecimento de que
trata o art. 9º.
§ 1º Vagando o cargo passível de provimento por
promoção ou acesso, o Prefeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias efetuará a
promoção ou o acesso, caso exista funcionário classificado.
§ 2º Os cargos novos tratando-se de primeiro
provimento não estão sujeitos ao prazo previsto no parágrafo anterior para
provimento por promoção ou acesso.
§ 3º Quando não forem efetuados nos 30 (trinta)
dias previstos no parágrafo 1º deste artigo, a promoção e o acesso produzirão
seus efeitos a partir do dia imediato ao término deste prazo.
Art. 12 Declarados sem efeito a
promoção ou o acesso expedir-se-á novo decreto em benefício de quem tenha
direito.
§1º O funcionário que tenha sua promoção ou o
acesso decretado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que, em
decorrência, tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção ou o
acesso será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver
direito.
Art. 13 O funcionário suspenso,
disciplinar ou preventivamente, poderá concorrer a promoção ou ao acesso, mas
ficará sem efeito o ato de promoção ou acesso, se verificada a procedência de
penalidade, ou se, da verificação dos fatos que determinarem a suspensão
preventiva resultar a pena de suspensão.
§ 1º O funcionário só perceberá o vencimento
correspondente à nova classe depois de declarada a improcedência da penalidade
ou após a apuração dos fatos de determinantes da suspensão preventiva.
§ 2º No caso de se verificar a procedência da
suspensão disciplinar, ou se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão,
o funcionário não concorrerá à promoção ou ao acesso dentro de 730 (setecentos
e trinta) dias contados da data subseqüente e do
término do cumprimento da penalidade.
Art. 14 O funcionário que não estiver
no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo
exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não poderá
concorrer à promoção ou ao acesso.
Art. 15 Poderão ser preenchidos por
concurso público os cargos cujo provimento deva dar-se por promoção ou por acesso,
se, após a realização das provas e a apuração de merecimento, for constatada a
inexistência de servidores habilitados.
Art. 16 São ordenados no Anexo I:
I – na letra “a”, pelos níveis de
vencimento, os cargos de provimento efetivo;
II – na letra “b”, também pelos
níveis de vencimentos, os cargos de provimento efetivo que se extinguirão, à
medida que vagarem;
III – na letra “c”, por símbolos, os cargos de provimento
em comissão;
IV – na letra “d”, por símbolos,
as funções gratificadas.
Art. 17 O Anexo II reune
as seguintes tabelas:
I – na letra “a”, a tabela de
vencimentos dos cargos de provimento efetivo constantes das Tabelas “a” e “b”
do Anexo I;
II – na letra “b”, a tabela de
vencimentos dos cargos de provimento em comissão;
III – na letra “c”, a tabela de valores das funções
gratificadas.
Art. 18 O servidor posto à disposição
da Prefeitura com ônus para o seu órgão de origem, que vier a ser nomeado para
ocupar cargo em comissão, e que não optar pelos vencimentos deste cargo, fará
jus a uma gratificação equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão.
Art. 18 O servidor
posto à disposição da Prefeitura, com ônus para o seu órgão de origem, nomeado
para ocupar cargo em comissão no Município e que não optar pelo vencimento
desse cargo, fará jus à participação do valor da remuneração do cargo em
comissão, cujo percentual será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei n° 2068, de 30 de maio de 1983)
Parágrafo único. O servidor
da Prefeitura Municipal que vier ocupar o cargo em Comissão de Chefe de Divisão
em qualquer Pasta desta Prefeitura e que não optar pelos vencimentos deste
cargo, fará jus a uma gratificação equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da remuneração do Cargo em Comissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1632, de 05 de julho
de 1979)
Parágrafo único. O servidor da
Prefeitura municipal que vier ocupar cargos de comissão símbolos C1, C2 e C3
nesta prefeitura e que não optar pelos vencimentos deste Cargo fará jus a
participação equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do valor da remuneração do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei n° 1647, de 26 de setembro de
1979)
Art. 19 Somente serão designados para o
exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais, funcionários
federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias e sociedades
de economia mista, postos à disposição da Prefeitura.
§ 1º A designação para o exercício de função
gratificada será feita pelo Prefeito, por indicação do Secretário ou dirigente
de órgão de igual nível hierárquico, onde a função for lotada.
§ 2º É vedado conceder função gratificada ao
funcionário pelo exercício de chefia ou de assessoramento quando esta atividade
for inerente ao exercício do cargo.
Art. 20 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a criar por decreto, funções gratificadas que se fizerem
necessárias, segundo as exigências dos serviços municipais, além das
instituídas pela presente Lei, atendidas as condições de existência de recursos
orçamentários.
Art. 21 A Prefeitura poderá admitir
pessoal eventual ou variável, segundo as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 22 O pessoal de que trata este
Capítulo será admitido pelo regime da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único. A admissão deste pessoal será
autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado,
havendo dotação orçamentária para atender às despesas.
Art. 23 A admissão de pessoal eventual
ou variável ocorrerá para atendimento das atividades essenciais da Prefeitura,
de acordo com a legislação federal e estadual aplicável, considerando-se,
principalmente:
I – o exercício de funções de
natureza técnica especializada;
II – o desempenho de funções
necessárias à execução de programas de educação, cultura e saúde;
III – o exercício de funções necessárias aos serviços de
engenharia;
IV – o desempenho de funções
necessárias à execução de serviços de natureza industrial;
V – o exercício de funções de
zeladoria, de copa e cozinha, de condução de veículos, de vigilância, de
caráter braçal, de limpeza pública, de coleta de lixo, de execução e
conservação de obras públicas, bem como para o desempenho de trabalhos de
oficina;
VI – o exercício de função
técnico-profissionais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
são consideradas funções de natureza técnica especializada aquelas cujo
exercício requeira formação profissional de grau superior.
Art. 24 O candidato à admissão na forma
deste Capítulo deverá preencher as seguintes condições mínimas:
I – possuir carteira profissional;
II – ser portador de certificado
de reservista ou isenção do serviço militar, se do sexo masculino;
III – comprovar quitação com as obrigações decorrentes da
legislação eleitoral;
IV – ser aprovado no exame de
sanidade física e mental, feito por entidade oficial designada pela Prefeitura.
Art. 25 Os candidatos à admissão para
funções de natureza técnica e especializada deverão comprovar formação
profissional de grau superior.
Art. 26 Na contratação para o
desempenho de funções de magistério primário, terão preferência,
sucessivamente, os candidatos:
I – portadores de certificado de
conclusão do curso colegial normal;
II – portadores de certificado de
conclusão de curso ginasial normal;
III– que estejam cursando o Colegial Normal;
IV – portadores de certificado de
conclusão de Curso Colegial.
Parágrafo único. Será permitida a admissão de
servidores sem as qualificações previstas neste artigo, desde que se verifique
a inexistência de candidatos que as possuam.
Art. 27 Obedecidas as prescrições estabelecidas
neste Capítulo, o enquadramento e os salários do pessoal sob o regime das leis
do trabalho serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º Os salários deste pessoal não poderão ser
superiores aos correntes no mercado de trabalho.
§ 2º O enquadramento do pessoal eventual ou
variável obedecerá, por anologia, aos princípios
adotados para o enquadramento dos funcionários, fixados nesta Lei.
Art. 28 Para efeitos desta Lei, lotação
é o número de cargos e funções consideradas necessárias ao funcionamento de
cada Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico.
Art. 29 A Secretaria Municipal de
Administração, anualmente, em coordenação com as demais Secretarias e órgão de
igual nível estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas,
face aos programas de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões de estudo, a
Secretaria Municipal de Administração proporá ao Prefeito, modificações na
lotação dos diversos órgãos, sugerindo o provimento dos cargos existentes, ou,
inexistindo estes, a criação por decreto de cargos e classes indispensáveis ao
serviço.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer a
tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações a efetuar e os
recursos necessários.
Art. 30 Fica institucionalizado, como
atividade permanente na Prefeitura, o treinamento de servidores, tendo como
objetivos:
I – criar e desenvolver
mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função
pública;
II – incrementar a produtividade e
criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
III – integrar os objetivos particulares de cada função aos
fins da administração como um todo.
Art. 31 O treinamento será objeto de
planejamento integrado em relação a cada carreira e, dessas, em relação a
outras afins.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal
de Administração, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos de igual
nível, a elaboração e a execução dos programas de treinamentos.
Parágrafo único. Os programas de treinamento
serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária,
os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 33 O treinamento será de dois tipos:
I – da integração, que se
destinará, através de técnicas de relações humanas, a sedimentar o servidor no
ambiente de trabalho;
II – de formação, que se orientará
no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de
instrução necessários ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a
mantê-los em permanente atualização e a prepará-los para a execução de tarefas
mais complexas, com vista à promoção e ao acesso.
§ 1º O treinamento terá sempre caráter objetivo e
prático.
§ 2º O treinamento será ministrado:
I – sempre que possível,
diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos
humanos locais;
II – através da contratação de
serviços de entidades especializadas;
III – mediante o encaminhamento de servidores a
organizações especializadas, sediadas no Município ou não.
Art. 34 As chefias de todos os níveis
hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I – identificando e estudando as
áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos, e
propondo as medidas necessárias;
II – facilitando a participação de
seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias
para que os afastamentos, quando ocorrerem não causem prejuízo ao funcionamento
regular dos serviços.
III – desempenhando, dentro dos programas, atividades de
instrutor de treinamento.
IV – submetendo-se aos programas
de treinamento adequado às suas atribuições.
Art. 35 Independentemente dos programas
de treinamento elaborados pela Secretaria Municipal de Administração, cada
chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço de seus subordinados,
mediante:
I – reuniões para estudo e
discussão de assuntos de serviço;
II – divulgação de normas legais e
elementos técnicos relativos ao trabalho;
III – divulgação de modificações introduzidas na
organização dos serviços municipais;
IV – discussão dos programas de
trabalho de cada órgão;
V – utilização de rodízio e de
outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.
Art. 36 Será expedido certificado de
aproveitamento aos servidores que participarem dos programas de treinamento.
Parágrafo único. A Divisão de Pessoal fará
anotar nos registros cadastrais do servidor o seu grau de aproveitamento
indicado no certificado a que se refere este artigo, para aferição de
merecimento, objetivando promoção ou acesso.
Art. 37 O enquadramento dos servidores
no quadro aprovado pela presente Lei, obedecerá às normas estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 38 Nenhum servidor será enquadrado
com base em cargo em comissão ou função gratificada que ocupa, ainda que em
substituição.
Parágrafo único. A permanência no cargo em
comissão, função gratificada ou da condição de substituição dependerá de nova
nomeação ou designação.
Art. 49 Os funcionários ocupantes de cargos
de provimento efetivo serão enquadrados em cargos correspondentes aos que
ocuparem na data da vigência desta Lei, conforme Planos de Enquadramento
constantes do Anexo IV, da seguinte forma:
I – na Tabela A, está exposto o
Plano de Enquadramento dos cargos de provimento efetivo.
II – na Tabela B está demonstrado
o Plano de Enquadramento dos cargos de provimento efetivo que se extinguirão à
medida que vagarem.
§ 1º Caso o funcionário seja enquadrado em cargo de
vencimento inferior ao que ocupava efetivamente na data da vigência desta Lei,
não sofrerá redução de vencimento.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no
parágrafo anterior, o funcionário perceberá a diferença existente entre o
vencimento do cargo de que era titular efetivo e o vencimento do novo cargo em
que for enquadrado, até que, por qualquer razão, o seu vencimento se iguale ao
do cargo antigo ou o supere.
Art. 40 O Prefeito Municipal fará
publicar as listas nominais de enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da vigência desta Lei.
Art. 41 O servidor que se julgar
prejudicado, em seu enquadramento, poderá, através de petição fundamentada,
solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser
formulado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da lista nominal
de enquadramento.
§ 2º O Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do recebimento da petição, decidirá sobre o assunto, fazendo publicar a
emenda da decisão, no máximo, nos 3 (três) primeiros dias subseqüentes
ao término do prazo previsto neste Parágrafo.
Art. 42 O Prefeito Municipal fará
realizar concurso público para provimento de cargos vagos, dentro do prazo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores municipais não
estarão sujeitos a limites de idade para inscrição nos concursos.
Art. 43 As classes constantes da Tabela
B do Anexo I serão extintas da seguinte forma:
I – os cargos das
classes isoladas e das iniciais de série de classes, à medida que forem
vagando, ficarão automaticamente extintos:
II – os cargos das classes
intermediárias e das finais de séries de classes extinguir-se-ão,
automaticamente, quando vagarem e não puderem ser providos através de promoção:
a) por já ter sido extinta a classe imediatamente inferior,
dentro da mesma série de classes;
b) em razão da inexistência de servidor ocupante de cargo
da classe imediatamente inferior, dentro da mesma série de classes, com
habilitação para concorrer à promoção, apurada a habilitação na forma do
Capítulo III, desta Lei.
Art. 44 Ficam extintos, na data da
vigência desta Lei, os cargos de provimento efetivo que estiverem vagos, todos
os cargos de provimento em comissão e todas as funções gratificadas, criados
anteriormente à presente Lei.
Parágrafo único Os cargos criados anteriormente à presente Lei,
que forem vagando, em virtude de enquadramento nos novos cargos, ou em
razão de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente
extintos.
Art. 45 Os valores das pensões pagas
pela Prefeitura são fixadas em Cr$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta cruzeiros) mensais e os proventos de aposentadoria
são elevados em 40% (quarenta por cento).
Art. 46 O salário-família será devido
aos funcionários a razão de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por filho menor de 18
(dezoito) anos.
Art. 47 Aos servidores lotados e em
exercício direto nos serviços de coleta de lixo domiciliar e nos trabalhos
braçais nos cemitérios e rede de esgotos, fica concedida a gratificação mensal
de 20% (vinte por cento) sobre o nível de seus vencimentos ou salários, a
título de “risco de saúde”.
Art. 48 Aos servidores lotados na
Divisão de Pronto Socorro Municipal, que prestem efetivo exercício de
plantonista, em regime permanente, poderá ser arbitrada uma gratificação
especial a ser paga mensalmente, de até 50% (cinqüenta
por cento) calculados sobre o nível de seus vencimentos ou salários.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada.
§ 2º Os nomes dos servidores que devam perceber a
gratificação especial de que trata este artigo, serão indicados, ao Prefeito,
pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será
cancelada, tão logo se verifique desnecessária a realização de plantões, cabendo,
ao Secretário Municipal de Saúde, o controle da medida, propondo, quando
couber, a revogação do ato concessório, em cada caso.
Art. 49 O cargo isolado de provimento
efetivo de Procurador Municipal extinguir-se-á quando vagar, respeitados todos
os direitos adquiridos pelo seu atual ocupante.
§ 1º São mantidos os vencimentos mensais do cargo
de Procurador Municipal, fixados em Cr$ 5.517,00 (cinco mil quinhentos e
dezessete cruzeiros), conforme Leis nºs.
1.276 de 9.8.72, 1.316 de 29.8.73,
1.364 de 11.6.74 e 1.393 de 24.2.75.
§ 2º Fica fixada em valor correspondente a um mês
de vencimentos e será paga mensalmente com estes, ao Procurador Municipal, a
parte da remuneração pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e
extrajudicial da Fazenda Municipal, na forma do que estabelece a Lei nº 1.182 de 27.4.70.
§ 1º O padrão salarial
do cargo de Procurador Municipal, continua equivalente ao de Secretário
Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1459, de 28 de junho de
1976)
§ 2º Fica fixada
em valor correspondente a 30% do vencimento e será pago mensalmente com este,
ao Procurador Municipal, a parte da remuneração pela cobrança da Dívida Ativa e
defesa judicial e extra judicial da Fazenda Municipal. (Redação dada
pela Lei n° 1459, de 28 de junho de 1976)
Art. 50 Fica revogada
a Lei nº 1.303 de 29/1/73.
Art. 50 Fica revogada
a Lei 1.182, de 27 de abril de 1970. (Redação dada pela
Lei n° 1459, de 28 de junho de 1976)
Art. 51 Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar e redistribuir as dotações de pessoal para atender aos
encargos desta Lei, na forma do que dispõem os artigos 42 e 43 e o
parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 52 As vantagens pecuniárias,
decorrentes da aplicação da presente Lei, serão devidas e pagas somente após a
publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o artigo 40 desta
Lei.
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros na forma do artigo
anterior.
Art. 54 Revogam-se as disposições em
contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 24 de março de
1.976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
A – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
B – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO
C – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
D – FUNÇÕES GRATIFICADAS
A – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Por Código, Séries de Classes, Classes, Níveis e Números de
Cargos.
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL 1.00.00 – ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
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GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL 2.00.00 – OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS
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GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL 3.00.00 – EDUCAÇÃO E CULTURA
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ANEXO I
B – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO À
MEDIDA QUE VAGAREM
Por Códigos, Séries de Classes, Classes, Níveis e Número de
Cargos.
GRUPO DE
CATEGORIA FUNCIONAL 4.00.00 – ESPECIAL
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(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979) |
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(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979) |
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(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro
de 1979) |
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(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro
de 1979) |
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(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro
de 1979) |
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(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979) |
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(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979) |
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C – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (DENOMINAÇÃO SÍMBOLO E
NÚMERO)
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D - FUNÇÕES GRATIFICADAS (DENOMINAÇÃO, SÍMBOLO E NÚMERO DE
FUNÇÕES)
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Vide Lei n° 1.456, de 21 de maio de 1976
A – VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS POR NÍVEIS
B – VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, POR SÍMBOLOS
C – VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS POR SÍMBOLOS
VENCIMENTOS E VALORES
A – VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, POR
NÍVEIS
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B – VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO POR SÍMBOLOS
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C – VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, POR SÍMBOLOS
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B – PLANO DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUE SE EXTINGUIRÃO À MEDIDA QUE VAGAREM
Tabela de equivalência, para fins de enquadramento
automático, demonstrando, em cada classe na situação anterior à vigência desta
Lei (SITUAÇÃO ANTERIOR), a classe correspondente, criada pela presente Lei, na
qual passa a se enquadrar (SITUAÇÃO ATUAL).
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TÉCNICOS SUPERIORES
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(Incluído pela Lei n° 2045, de 17 de dezembro de 1982)
Código 5.01.00
Advogado Níveis 23-24-25
Requisitos
Mínimos para provimento:
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Código 5.02.00
Ciências Contábeis
Requisitos
Mínimos para provimento:
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Código 5.03.00
Geógrafo
Requisitos
Mínimos para provimento
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.