REVOGADA PELA LEI N° 2260, DE 26 ABRIL DE 1985

 

LEI Nº 1.449, DE 24 DE MARÇO DE 1976

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 EM 31/03/1.976

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide-Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979 que extingue os níveis 1, 2 e 3

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Estrutura do Quadro

 

Art. 1º Os serviços da Prefeitura Municipal serão atendidos:

 

I – por funcionários ocupantes de cargos estabelecidos por esta Lei;

 

II – por pessoal eventual ou variável.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei:

 

I – cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II – classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições;

 

III – série de classe é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de complexidade responsabilidade que compreendem;

 

IV – função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, para atender a encargos de chefia ou a outros julgados necessários, quando não constituírem atribuições inerentes a cargos do quadro.

 

§ 1º Os cargos, quanto à forma de provimento, se classificam em:

 

I – cargo de provimento efetivo, constantes das Tabelas A e B do Anexo I;

 

II – cargos de provimento em comissão, constantes da Tabela C do Anexo I.

 

§ 2º As funções gratificadas são constantes da  Tabela D do Anexo I;

 

CAPÍTULO II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 3º O provimento dos cargos efetivos dar-se-á de acordo com as formas e requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 4º Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a Investidura no serviço público, observado o disposto no item XIII, do artigo 21, da Lei nº 3.154 de 6 de janeiro de 1972.

 

Art. 5º Na admissão de funcionários, os requisitos mínimos complementares aos previstos no Estatuto para provimento dos cargos constantes do Anexo III serão rigorosamente observados, sob a pena de ser o ato de admissão nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.

 

CAPÍTULO III

Da Promoção e do Acesso

 

Art. 6º Promoção é a elevação de funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

 

Art. 7º Acesso é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.

 

Art. 8º As perspectivas de promoção e acesso estão estabelecidos no Anexo III desta Lei.

 

Art. 9º Para concorrer à promoção ou ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento de forma a ser estabelecida em regulamento.

 

§ 1º A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.

 

§ 2º O boletim de merecimento apurará unicamente;

 

I – assiduidade;

 

II – pontualidade;

 

III – freqüência de cursos, seminários e simpósios relacionados com a Administração Municipal;

 

IV – trabalho e obras publicadas.

 

§ 3º As provas terão peso 3 (três) e o boletim peso 2 (dois).

 

§ 4º O merecimento é adquirido na classe.

 

§ 5º Não se habilitará para a promoção ou ao acesso o funcionário que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do seu valor total.

 

§ 6º Para concorrer a promoção ou ao acesso o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer, segundo o disposto no Anexo III desta Lei.

 

§ 7º As promoções são realizadas de 6 (seis) em 6 (seis) meses, havendo cargos vagos.

 

§ 8º Não concorrerá à promoção ou ao acesso o funcionário que não tiver pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal constituirá Comissão de Promoção para dentro do prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 9º apuraram o merecimento dos funcionários, sempre que houver cargos vagos que devam ser providos por promoção ou acesso.

 

§ 1º A Comissão de Promoção organizará, para cada classe, uma lista dos funcionários habilitados para promoção e acesso, por ordem de classificação obtida nas provas de que trata o parágrafo 1º do artigo 9º e no boletim de merecimento referido no parágrafo 2º do mesmo artigo, a qual terá a validade de 2(dois) anos, contados da data de sua publicação.

 

§ 2º Publicada a lista de habilitados, o funcionário que se julgar prejudicado  poderá recorrer para o Prefeito no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 11 A decretação de promoção ou de acesso dependerá sempre da existência de cargo vago e obedecerá rigorosamente à ordem de classificação obtida nas provas e no boletim de merecimento de que trata o art. 9º.

 

§ 1º Vagando o cargo passível de provimento por promoção ou acesso, o Prefeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias efetuará a promoção ou o acesso, caso exista funcionário classificado.

 

§ 2º Os cargos novos tratando-se de primeiro provimento não estão sujeitos ao prazo previsto no parágrafo anterior para provimento por promoção ou acesso.

 

§ 3º Quando não forem efetuados nos 30 (trinta) dias previstos no parágrafo 1º deste artigo, a promoção e o acesso produzirão seus efeitos a partir do dia imediato ao término deste prazo.

 

Art. 12 Declarados sem efeito a promoção ou o acesso expedir-se-á novo decreto em benefício de quem tenha direito.

 

§1º O funcionário que tenha sua promoção ou o acesso decretado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, tiver recebido.

 

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção ou o acesso será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

 

Art. 13 O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente, poderá concorrer a promoção ou ao acesso, mas ficará sem efeito o ato de promoção ou acesso, se verificada a procedência de penalidade, ou se, da verificação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva resultar a pena de suspensão.

 

§ 1º O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe depois de declarada a improcedência da penalidade ou após a apuração dos fatos de determinantes da suspensão preventiva.

 

§ 2º No caso de se verificar a procedência da suspensão disciplinar, ou se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não concorrerá à promoção ou ao acesso dentro de 730 (setecentos e trinta) dias contados da data subseqüente e do término do cumprimento da penalidade.

 

Art. 14 O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não poderá concorrer à promoção ou ao acesso.

 

Art. 15 Poderão ser preenchidos por concurso público os cargos cujo provimento deva dar-se por promoção ou por acesso, se, após a realização das provas e a apuração de merecimento, for constatada a inexistência de servidores habilitados.

 

CAPÍTULO IV

Do Vencimento

 

Art. 16 São ordenados no Anexo I:

 

I – na letra “a”, pelos níveis de vencimento, os cargos de provimento efetivo;

 

II – na letra “b”, também pelos níveis de vencimentos, os cargos de provimento efetivo que se extinguirão, à medida que vagarem;

 

III – na letra “c”, por símbolos, os cargos de provimento em comissão;

 

IV – na letra “d”, por símbolos, as funções gratificadas.

 

Art. 17 O Anexo II reune as seguintes tabelas:

 

I – na letra “a”, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo constantes das Tabelas “a” e “b” do Anexo I;

 

II – na letra “b”, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão;

 

III – na letra “c”, a tabela de valores das funções gratificadas.

 

Art. 18 O servidor posto à disposição da Prefeitura com ônus para o seu órgão de origem, que vier a ser nomeado para ocupar cargo em comissão, e que não optar pelos vencimentos deste cargo, fará jus a uma gratificação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão.

 

Art. 18 O servidor posto à disposição da Prefeitura, com ônus para o seu órgão de origem, nomeado para ocupar cargo em comissão no Município e que não optar pelo vencimento desse cargo, fará jus à participação do valor da remuneração do cargo em comissão, cujo percentual será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2068, de 30 de maio de 1983)

 

Parágrafo único. O servidor da Prefeitura Municipal que vier ocupar o cargo em Comissão de Chefe de Divisão em qualquer Pasta desta Prefeitura e que não optar pelos vencimentos deste cargo, fará jus a uma gratificação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do Cargo em Comissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1632, de 05 de julho de 1979)

 

Parágrafo único. O servidor da Prefeitura municipal que vier ocupar cargos de comissão símbolos C1, C2 e C3 nesta prefeitura e que não optar pelos vencimentos deste Cargo fará jus a participação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei n° 1647, de 26 de setembro de 1979)

 

CAPÍTULO V

Das Funções Gratificadas

 

Art. 19 Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais, funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias e sociedades de economia mista, postos à disposição da Prefeitura.

 

§ 1º A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito, por indicação do Secretário ou dirigente de órgão de igual nível hierárquico, onde a função for lotada.

 

§ 2º É vedado conceder função gratificada ao funcionário pelo exercício de chefia ou de assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.

 

Art. 20 Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar por decreto, funções gratificadas que se fizerem necessárias, segundo as exigências dos serviços municipais, além das instituídas pela presente Lei, atendidas as condições de existência de recursos orçamentários.

 

CAPÍTULO VI

Do Pessoal Eventual ou Variável

 

Art. 21 A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, segundo as normas estabelecidas neste Capítulo.

 

Art. 22 O pessoal de que trata este Capítulo será admitido pelo regime da Legislação Trabalhista.

 

Parágrafo único. A admissão deste pessoal será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender às despesas.

 

Art. 23 A admissão de pessoal eventual ou variável ocorrerá para atendimento das atividades essenciais da Prefeitura, de acordo com a legislação federal e estadual aplicável, considerando-se, principalmente:

 

I – o exercício de funções de natureza técnica especializada;

 

II – o desempenho de funções necessárias à execução de programas de educação, cultura e saúde;

 

III – o exercício de funções necessárias aos serviços de engenharia;

 

IV – o desempenho de funções necessárias à execução de serviços de natureza industrial;

 

V – o exercício de funções de zeladoria, de copa e cozinha, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública, de coleta de lixo, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho de trabalhos de oficina;

 

VI – o exercício de função técnico-profissionais.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas funções de natureza técnica especializada aquelas cujo exercício requeira formação profissional de grau superior.

 

Art. 24 O candidato à admissão na forma deste Capítulo deverá preencher as seguintes condições mínimas:

 

I – possuir carteira profissional;

 

II – ser portador de certificado de reservista ou isenção do serviço militar, se do sexo masculino;

 

III – comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;

 

IV – ser aprovado no exame de sanidade física e mental, feito por entidade oficial designada pela Prefeitura.

 

Art. 25 Os candidatos à admissão para funções de natureza técnica e especializada deverão comprovar formação profissional de grau superior.

 

Art. 26 Na contratação para o desempenho de funções de magistério primário, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

 

I – portadores de certificado de conclusão do curso colegial normal;

 

II – portadores de certificado de conclusão de curso ginasial normal;

 

III– que estejam cursando o Colegial Normal;

 

IV – portadores de certificado de conclusão de Curso Colegial.

 

Parágrafo único. Será permitida a admissão de servidores sem as qualificações previstas neste artigo, desde que se verifique a inexistência de candidatos que as possuam.

 

Art. 27 Obedecidas as prescrições estabelecidas neste Capítulo, o enquadramento e os salários do pessoal sob o regime das leis do trabalho serão fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Os salários deste pessoal não poderão ser superiores aos correntes no mercado de trabalho.

 

§ 2º O enquadramento do pessoal eventual ou variável obedecerá, por anologia, aos princípios adotados para o enquadramento dos funcionários, fixados nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

Da Lotação

 

Art. 28 Para efeitos desta Lei, lotação é o número de cargos e funções consideradas necessárias ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Administração, anualmente, em coordenação com as demais Secretarias e órgão de igual nível estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões de estudo, a Secretaria Municipal de Administração proporá ao Prefeito, modificações na lotação dos diversos órgãos, sugerindo o provimento dos cargos existentes, ou, inexistindo estes, a criação por decreto de cargos e classes indispensáveis ao serviço.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações a efetuar e os recursos necessários.

 

CAPÍTULO VIII

Do Treinamento

 

Art. 30 Fica institucionalizado, como atividade permanente na Prefeitura, o treinamento de servidores, tendo como objetivos:

 

I – criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II – incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;

 

III – integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da administração como um todo.

 

Art. 31 O treinamento será objeto de planejamento integrado em relação a cada carreira e, dessas, em relação a outras afins.

 

Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Administração, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos de igual nível, a elaboração e a execução dos programas de treinamentos.

 

Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

Art. 33 O treinamento será de dois tipos:

 

I – da integração, que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a sedimentar o servidor no ambiente de trabalho;

 

II – de formação, que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de instrução necessários ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a mantê-los em permanente atualização e a prepará-los para a execução de tarefas mais complexas, com vista à promoção e ao acesso.

 

§ 1º O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático.

 

§ 2º O treinamento será ministrado:

 

I – sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;

 

II – através da contratação de serviços de entidades especializadas;

 

III – mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Município ou não.

 

Art. 34 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I – identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos, e propondo as medidas necessárias;

 

II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem não causem prejuízo ao funcionamento regular dos serviços.

 

III – desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutor de treinamento.

 

IV – submetendo-se aos programas de treinamento adequado às suas atribuições.

 

Art. 35 Independentemente dos programas de treinamento elaborados pela Secretaria Municipal de Administração, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço de seus subordinados, mediante:

 

I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II – divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho;

 

III – divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;

 

IV – discussão dos programas de trabalho de cada órgão;

 

V – utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.

 

Art. 36 Será expedido certificado de aproveitamento aos servidores que participarem dos programas de treinamento.

 

Parágrafo único. A Divisão de Pessoal fará anotar nos registros cadastrais do servidor o seu grau de aproveitamento indicado no certificado a que se refere este artigo, para aferição de merecimento, objetivando promoção ou acesso.

 

CAPÍTULO IX

Do Enquadramento

 

Art. 37 O enquadramento dos servidores no quadro aprovado pela presente Lei, obedecerá às normas estabelecidas neste Capítulo.

 

Art. 38 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo em comissão ou função gratificada que ocupa, ainda que em substituição.

 

Parágrafo único. A permanência no cargo em comissão, função gratificada ou da condição de substituição dependerá de nova nomeação ou designação.

 

Art. 49 Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos correspondentes aos que ocuparem na data da vigência desta Lei, conforme Planos de Enquadramento constantes do Anexo IV, da seguinte forma:

 

I – na Tabela A, está exposto o Plano de Enquadramento dos cargos de provimento efetivo.

 

II – na Tabela B está demonstrado o Plano de Enquadramento dos cargos de provimento efetivo que se extinguirão à medida que vagarem.

 

§ 1º Caso o funcionário seja enquadrado em cargo de vencimento inferior ao que ocupava efetivamente na data da vigência desta Lei, não sofrerá redução de vencimento.

 

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, o funcionário perceberá a diferença existente entre o vencimento do cargo de que era titular efetivo e o vencimento do novo cargo em que for enquadrado, até que, por qualquer razão, o seu vencimento se iguale ao do cargo antigo ou o supere.

 

Art. 40 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Art. 41 O servidor que se julgar prejudicado, em seu enquadramento, poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da lista nominal de enquadramento.

 

§ 2º O Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da petição, decidirá sobre o assunto, fazendo publicar a emenda da decisão, no máximo, nos 3 (três) primeiros dias subseqüentes ao término do prazo previsto neste Parágrafo.

 

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

 

Art. 42 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento de cargos vagos, dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. Os servidores municipais não estarão sujeitos a limites de idade para inscrição nos concursos.

 

Art. 43 As classes constantes da Tabela B do Anexo I serão extintas da seguinte forma:

 

 I – os cargos das classes isoladas e das iniciais de série de classes, à medida que forem vagando, ficarão automaticamente extintos:

 

II – os cargos das classes intermediárias e das finais de séries de classes extinguir-se-ão, automaticamente, quando vagarem e não puderem ser providos através de promoção:

 

a) por já ter sido extinta a classe imediatamente inferior, dentro da mesma série de classes;

b) em razão da inexistência de servidor ocupante de cargo da classe imediatamente inferior, dentro da mesma série de classes, com habilitação para concorrer à promoção, apurada a habilitação na forma do Capítulo III, desta Lei.

 

Art. 44 Ficam extintos, na data da vigência desta Lei, os cargos de provimento efetivo que estiverem vagos, todos os cargos de provimento em comissão e todas as funções gratificadas, criados anteriormente à presente Lei.

 

Parágrafo único Os cargos criados anteriormente à presente Lei, que forem vagando, em virtude de enquadramento nos novos cargos, ou em razão de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 45 Os valores das pensões pagas pela Prefeitura são fixadas em Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros) mensais e os proventos de aposentadoria são elevados em 40% (quarenta por cento).

 

Art. 46 O salário-família será devido aos funcionários a razão de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por filho menor de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 47 Aos servidores lotados e em exercício direto nos serviços de coleta de lixo domiciliar e nos trabalhos braçais nos cemitérios e rede de esgotos, fica concedida a gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o nível de seus vencimentos ou salários, a título de “risco de saúde”.

 

Art. 48 Aos servidores lotados na Divisão de Pronto Socorro Municipal, que prestem efetivo exercício de plantonista, em regime permanente, poderá ser arbitrada uma gratificação especial a ser paga mensalmente, de até 50% (cinqüenta por cento) calculados sobre o nível de seus vencimentos ou salários.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada.

 

§ 2º Os nomes dos servidores que devam perceber a gratificação especial de que trata este artigo, serão indicados, ao Prefeito, pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º A gratificação de que trata este artigo será cancelada, tão logo se verifique desnecessária a realização de plantões, cabendo, ao Secretário Municipal de Saúde, o controle da medida, propondo, quando couber, a revogação do ato concessório, em cada caso.

 

Art. 49 O cargo isolado de provimento efetivo de Procurador Municipal extinguir-se-á quando vagar, respeitados todos os direitos adquiridos pelo seu atual ocupante.

 

§ 1º São mantidos os vencimentos mensais do cargo de Procurador Municipal, fixados em Cr$ 5.517,00 (cinco mil quinhentos e dezessete cruzeiros), conforme Leis s. 1.276 de 9.8.72, 1.316 de 29.8.73, 1.364 de 11.6.74 e 1.393 de 24.2.75.

 

§ 2º Fica fixada em valor correspondente a um mês de vencimentos e será paga mensalmente com estes, ao Procurador Municipal, a parte da remuneração pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Municipal, na forma do que estabelece a Lei nº 1.182 de 27.4.70.

 

§ 1º O padrão salarial do cargo de Procurador Municipal, continua equivalente ao de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1459, de 28 de junho de 1976)

 

§ 2º Fica fixada em valor correspondente a 30% do vencimento e será pago mensalmente com este, ao Procurador Municipal, a parte da remuneração pela cobrança da Dívida Ativa e defesa judicial e extra judicial da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1459, de 28 de junho de 1976)

 

Art. 50 Fica revogada a Lei nº 1.303 de 29/1/73.

 

Art. 50 Fica revogada a Lei 1.182, de 27 de abril de 1970. (Redação dada pela Lei n° 1459, de 28 de junho de 1976)

 

Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar e redistribuir as dotações de pessoal para atender aos encargos desta Lei, na forma do que dispõem os artigos 42 e 43 e o parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 52 As vantagens pecuniárias, decorrentes da aplicação da presente Lei, serão devidas e pagas somente após a publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o artigo 40 desta Lei.

 

Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros na forma do artigo anterior.

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 24 de março de 1.976.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

  

ANEXO I

  

A – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

B – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO

C – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

D – FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

ANEXO I

 

A – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Por Código, Séries de Classes, Classes, Níveis e Números de Cargos.

 

GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL 1.00.00 – ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Código

Série de Classes e Classes

Níveis

Nº de Cargos

1.01.00

ESCRITURÁRIO – DATILÓGRAFO

 

 

1.01.01

Escriturário – Datilógrafo I

3 / 6

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

40

1.01.02

Escriturário – Datilógrafo II

4 / 7

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

22

1.01.03

Escriturário – Datilógrafo III

5 / 8

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

10

1.02.00

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

1.02.01

Agente de Administração I

6 / 9

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

06

1.02.02

Agente de Administração II

7 / 10

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

05

1.02.03

Agente de Administração III

8 / 11

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

04

1.03.00

AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS

 

 

1.03.01

Agente Fiscal de Tributos I

12 / 14

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

10

1.03.02

Agente Fiscal de Tributos II

14 / 16

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

08

1.03.03

Agente Fiscal de Tributos III

16 / 18

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

06

1.04.00

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

 

1.04.01

Técnico em Contabilidade I

13 / 14

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

06

104.02

Técnico em Contabilidade II

14 / 15

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

04

1.04.03

Técnico em Contabilidade III

15 / 16

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

02

1.04.04

Técnico em Contabilidade IV

16 / 17

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

02

 

GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL 2.00.00 – OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Código

Série de Classes e Classes

Níveis

Nº de Cargos

2.01.00

AGENTE FISCAL DE OBRAS

 

 

2.01.01

Agente Fiscal de Obras I

12 / 14

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

07

2.01.02

Agente Fiscal de Obras II

14 / 16

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

02

2.01.03

Agente Fiscal de Obras III

16 / 18

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

01

2.02.00

AGENTE FISCAL DE SERVIÇOS E POSTURAS

 

 

2.02.01

Agente Fiscal de Serviços e Posturas I

12 / 14

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

18

2.02.02

Agente Fiscal de Serviços e Posturas II

14 / 16

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

08

2.02.03

Agente Fiscal e Posturas III

16 / 18

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

02

  

GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL 3.00.00 – EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Código

Série de Classes e Classes

Níveis

Nº de Cargos

3.01.00

PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU

 

 

3.01.01

Professor de Ensino de 1º Grau I

8

55

3.01.02

Professor de Ensino de 1º Grau II

9

15

3.01.03

Professor de Ensino de 1º Grau III

10

06

3.01.04

Professor de Ensino de 1º Grau IV

11

03

  

ANEXO I

 

B – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO À MEDIDA QUE VAGAREM

Por Códigos, Séries de Classes, Classes, Níveis e Número de Cargos.

 

GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL 4.00.00 – ESPECIAL

 

Código

Série de Classes e Classes

Níveis

Nº de Cargos

4.01.00

ALMOXARIFE

 

 

4.01.01

Almoxarife I

2 / 4

(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979)

02

4.01.02

Almoxarife II

3 / 4

01

4.02.00

TESOUREIRO

 

4.02.01

Tesoureiro I

12

02

4.02.02

Tesoureiro II

13

01

4.03.00

CLASSES ISOLADAS

 

4.03.01

Contínuo

1 / 4

(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979)

13

4.03.02

Porteiro I

1 / 4

(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979)

08

4.03.03

Trabalhador

1 / 4

(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979)

25

4.03.04

Ajudante de Caminhão

1 / 4

(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979)

05

4.03.05

Guarda Municipal

2 / 4

(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979)

21

4.03.06

Jardineiro

3 / 4

(Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979)

03

4.03.07

Enfermeiro

5

01

4.03.08

Motorista

6 / 10

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

05

4.03.09

Operador de Máquinas

7 / 13

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

02

4.03.10

Desenhista

9 / 14

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

01

4.03.11

Feitor

10

01

4.03.12

Administrador de Obras e Serviços

11 / 16

(Nível alterado pela Lei n° 1600, de 12 de março de 1979)

07

4.03.13

Topógrafo

11 / 15

   (Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

02

4.03.14

Mecanógrafo

16 / 18

(Nível alterado pela Lei n° 1792, de 27 de abril de 1981)

03

4.03.15

Assessor do Prefeito

E-1

01

4.03.16

Procurador Municipal

E-2

01

 

ANEXO I

 

C – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (DENOMINAÇÃO SÍMBOLO E NÚMERO)

 

L

Símbolos

s. de Cargos

Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação

CC-1

1

Secretário Municipal de Administração

CC-1

1

Secretário Municipal de Finanças

CC-1

1

Secretário Municipal de Obras e Viação

CC-1

1

Secretário Municipal de Saúde

CC-1

1

Secretário Municipal de Serviços Públicos

CC-1

1

Secretário Municipal de Educação e Cultura

CC-1

1

Chefe do Gabinete do Prefeito

CC-1

1

Chefe da Procuradoria Municipal

CC-1

1

Coordenador de Núcleo de Planos e Programas

CC-2

1

Coordenador do Núcleo de Programação Financeira e Orçamentária

CC-2

1

Coordenador do Núcleo de Processamento e Informações

CC-2

1

Coordenador do Núcleo de Patrimônio Imobiliário

CC-2

1

Secretário Particular do Prefeito

CC-2

1

Diretor do Departamento de Obras

CC-2

1

Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem

CC-2

1

Diretor do Departamento de Vias Urbanas

CC-2

1

Diretor do Departamento de Assistência Médico-Hospitalar

CC-2

1

Diretor do Departamento de Controle Sanitário

CC-2

1

Diretor do Departamento de Operações Urbanas

CC-2

1

Diretor do Departamento de Concessões e Serviços Públicos

CC-2

1

Diretor do Departamento de Educação

CC-2

1

Diretor do Departamento de Cultura e Turismo

CC-2

1

Diretor do Departamento de Promoção Social

 

1

Assistente do Chefe do Gabinete do Prefeito

CC-3

1

Chefe da Assessoria de Imprensa

CC-3

1

Chefe da Assessoria de Relações Públicas

CC-3

1

Chefe do Centro de Estudos e Pesquisas

CC-3

1

Chefe do Centro de Análise de Projetos

CC-3

1

Chefe do Centro de Informações Técnicas

CC-3

1

Chefe do Centro de Cadastro Técnico Municipal

CC-3

1

Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos

CC-3

1

Chefe da Divisão de Assuntos Contenciosos

CC-3

1

Chefe da Divisão de Pessoal

CC-3

1

Chefe da Divisão de Material

CC-3

1

Chefe do grupo de Licitações

CC-3

1

Chefe da Divisão de Coordenação Auxiliar

CC-3

1

Chefe da Divisão de Rendas Imobiliárias

CC-3

1

Chefe da Divisão Financeira

CC-3

1

Chefe da Divisão de Rendas Diversas

CC-3

1

Chefe da Divisão de Obras Públicas

CC-3

1

Chefe da Divisão de Obras Particulares

CC-3

1

Chefe da Divisão de Construção e Conservação de Rodovias

CC-3

1

Chefe da Divisão de Oficinas Mecânicas

CC-3

1

Chefe da Divisão de Construção de Vias Urbanas

CC-3

1

Chefe da Divisão de Pronto Socorro Municipal

CC-3

1

Chefe da Divisão de Medicina Rural

CC-3

1

Chefe da Divisão de Biometria

CC-3

1

Chefe da Divisão de Fiscalização e Controle Sanitário

CC-3

1

Chefe da Divisão de Limpeza Urbana

CC-3

1

Chefe da Divisão de Posturas Municipais

CC-3

1

Chefe da Divisão de Paisagismo

CC-3

1

Chefe da Guarda Municipal

CC-3

1

Chefe da Divisão de Serviços Públicos

CC-3

1

Chefe da Divisão de Concessões

CC-3

1

Chefe da Divisão de Administração Escolar

CC-3

1

Chefe da Divisão de Orientação Pedagógica

CC-3

1

Chefe da Divisão de Cultura

CC-3

1

Chefe da Divisão de Turismo e Promoções

CC-3

1

Chefe da Divisão de Serviço Social

CC-3

1

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Comunitário

CC-3

1

Sub-Prefeito de Guia

CC-3

1

Secretário da Junta de Serviço Militar

CC-3

1

Chefe do Gabinete de Secretaria Municipal

CC-3

1

Assessor da Secretaria Municipal

CC-3

7

Chefe da Divisão de Conservação de Vias Urbanas

CC-3

1

Chefe do Comando Sanitário

CC-3

1

Assessor de Imprensa (Cargo criado pela Lei n° 1623, de 05 de junho de 1979)

CC-3

1

Assessor de Relações Públicas (Cargo criado pela Lei n° 1623, de 05 de junho de 1979)

CC-3

1

 

D - FUNÇÕES GRATIFICADAS (DENOMINAÇÃO, SÍMBOLO E NÚMERO DE FUNÇÕES)

 

Função

Símbolo

Nº de Funções

Chefe do Serviço de Controle Pessoal

FG-6

1

Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento

FG-6

1

Chefe do Serviço de Material Permanente

FG-6

1

Chefe do Almoxarifado Central

FG-6

1

Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo

FG-6

1

Chefe do Serviço de Execução Orçamentária

FG-6

1

Chefe do Serviço de Cadastro Econômico

FG-6

1

Chefe do Serviço de Contabilidade

FG-6

1

Chefe do Serviço de Fiscalização Tributária

FG-6

1

Chefe do Serviço de Tesouraria e Bancos

FG-6

1

Chefe do Serviço da Dívida Ativa

FG-6

1

Chefe do Serviço de Obras Diretas

FG-6

1

Chefe do Serviço de Obras Contratadas

FG-6

1

Secretário da Procuradoria Municipal

FG-6

1

Chefe do Laboratório de Solos

FG-6

1

Chefe do Setor de Administração do Pronto Socorro Municipal

FG-6

1

Chefe do Serviço Técnico

FG-6

1

Supervisor de Estabelecimento de Ensino 1º Grau

FG-6

3

Chefe da Secretaria Executiva do Grupo de Licitações

FG-5

1

Chefe do Serviço de Limpeza de Logradouros

FG-5

1

Chefe do Serviço de Esgotos

FG-5

1

Chefe do Serviço de Coleta de Lixo

FG-5

1

Chefe do Horto Florestal

FG-5

1

Chefe do Serviço de Ajardinamento e Arbonização

FG-5

1

Chefe do Serviço de Mercados e Feiras

FG-5

1

Chefe do Serviço de Cemitérios

FG-5

1

Diretor de Estabelecimento de Ensino (1º Grau)

FG-5

7

Chefe do Serviço de Cadastro de Licitantes

FG-4

1

Administrador de Serviços

FG-4

1

Chefe da Zeladoria Municipal

FG-4

1

Chefe do Setor de Administração do Comando Sanitário

FG-4

1

Chefe do Posto de Abastecimento e Lubrificação

FG-3

1

Chefe do Almoxarifado Setorial AS-1

FG-3

1

Administrador de Mercado

FG-2

4

Administrador de Cemitério

FG-2

3

Encarregado de Turmas

FG-1

10

 

 

Vide Lei n° 1.456, de 21 de maio de 1976

ANEXO II

 

A – VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS POR NÍVEIS

B – VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, POR SÍMBOLOS

C – VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS POR SÍMBOLOS

 

ANEXO II

 

VENCIMENTOS E VALORES

 

A – VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, POR NÍVEIS

 

Nível

Vencimento (Cr$)

1

585,00

2

630,00

3

690,00

4

840,00

5

890,00

6

950,00

7

1.010,00

8

1.070,00

9

1.130,00

10

1.190,00

11

1.400,00

12

1.550,00

13

1.800,00

14

2.000,00

15

2.350,00

16

2.700,00

E-1

4.229,00

E-2

5.517,00

 

B – VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO POR SÍMBOLOS

 

Símbolo

Vencimento (Cr$)

CC-1

11.000,00

CC-2

8.000,00

CC-3

6.000,00

 

C – VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, POR SÍMBOLOS

 

Símbolo

Valor (Cr$)

FG-1

420,00

FG-2

570,00

FG-3

720,00

FG-4

900,00

FG-5

1.200,00

FG-6

1.500,00

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CLASSE

NÍVEL

CÓDIGO

CLASSE

NÍVEL

Escriturário Datilógrafo I

3

1.01.01

Escriturário Datilógrafo I

3

Escriturário Datilógrafo II

4

1.01.02

Escriturário-Datilógrafo II

4

Escriturário Datilógrafo III

5

1.01.03

Escriturário Datilógrafo III

5

Assistente de Administração I

6

1.02.01

Agente de Administração I

6

Assistente de Administração II

7

1.02.02

Agente de Administração II

7

Fiscal de Serviços Públicos I

3

2.02.01

Agente Fiscal de Serviços e Posturas I

12

Fiscal de Serviços Públicos II

4

2.02.02

Agente Fiscal de Serviços e Posturas II

14

Técnico em Contabilidade I

12

1.04.01

Técnico em Contabilidade I

13

Técnico em Contabilidade II

13

1.04.02

Técnico em Contabilidade II

14

Técnico em Contabilidade III

14

1.04.03

Técnico em Contabilidade III

15

Técnico em Contabilidade IV

15

1.04.04

Técnico em Contabilidade IV

16

Fiscal de Tributos I

9

1.03.01

Agente Fiscal de Tributos I

12

Fiscal de Tributos II

10

1.03.02

Agente Fiscal de Tributos II

14

Professor Primário I

8

3.01.01

Professor do Ensino de 1º Grau I

3

Professor Primário II

9

3.01.02

Professor do Ensino de 1º Grau II

9

Professor Primário III

10

3.01.03

Professor do Ensino de 1º Grau III

10

Professor Primário IV

11

3.01.04

Professor do Ensino de 1º Grau IV

11

Fiscal de Obras I

3

2.01.01

Agente Fiscal de Obras I

12

Fiscal de Obras II

4

2.01.02

Agente Fiscal de Obras II

14

Fiscal de Posturas I

3

2.02.01

Agente Fiscal de Serviços e Posturas I

12

Fiscal de Posturas II

4

2.02.02

Agente Fiscal de Serviços e Posturas II

14

 

ANEXO IV

 

B – PLANO DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO À MEDIDA QUE VAGAREM

 

Tabela de equivalência, para fins de enquadramento automático, demonstrando, em cada classe na situação anterior à vigência desta Lei (SITUAÇÃO ANTERIOR), a classe correspondente, criada pela presente Lei, na qual passa a se enquadrar (SITUAÇÃO ATUAL).

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CLASSE

NÍVEL

CÓDIGO

CLASSE

NÍVEL

Tesoureiro I

8

4.02.01

Tesoureiro I

12

Tesoureiro II

11

4.02.02

Tesoureiro II

13

Almoxarife I

1

4.01.01

Almoxarife I

2

Almoxarife II

2

4.01.02

Almoxarife II

3

Contínuo

-

4.03.01

Contínuo

1

Porteiro

-

4.03.02

Porteiro

1

Guarda Municipal

-

4.03.05

Guarda Municipal

2

Feitor

-

4.03.11

Feitor

10

Assessor do Prefeito

-

4.03.18

Assessor do Prefeito

E-1

Motorista

-

4.03.08

Motorista

6

Operador de Máquinas

-

4.03.09

Operador de Máquinas

7

Encarregado de Turma

-

4.03.12

Administrador de Obras e Serviços

11

Administrador de Equipamento Mecânico

-

4.03.12

Administrador de Obras e Serviços

11

Trabalhador

-

4.04.03

Trabalhador

1

Jardineiro

-

4.03.06

Jardineiro

3

Administrador de Obras

-

4.03.12

Administrador de Obras e Serviços

11

Topógrafo

-

4.03.16

Topógrafo

11

Ajudante de Caminhão

-

4.03.04

Ajudante de Caminhão

1

Enfermeiro

-

4.03.07

Enfermeiro

5

Desenhista

-

4.03.10

Desenhista

9

Administrador de Turma

-

4.03.12

Administrador de Obras e Serviços

11

Mestre de Obras

-

4.03.12

Administrador de Obras e Serviços

11

Mecanógrafo

16

4.03.17

Mecanógrafo

16

Procurador

-

4.03.19

Procurador

E-2

Administrador de Fontes Luminosas

-

4.03.12

Administrador de Obras e Serviços

11

 

(Incluído pela Lei n° 2045, de 17 de dezembro de 1982)

ANEXO V

Grupo de Categoria Funcional 5.00.00

 

TÉCNICOS SUPERIORES

 

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSES E CLASSES

NÍVEIS

Nº DE CARGOS

5.01.00

Advogado

23-24-25

01

5.02.00

Ciências Contábeis

23-24-25

01

5.03.00

Geógrafo

23-24-25

02

 

(Incluído pela Lei n° 2045, de 17 de dezembro de 1982)

ANEXO VI

Requisitos para provimentos dos cargos por Série de Classes:

 

Código 5.01.00 Advogado Níveis 23-24-25

 

Requisitos Mínimos para provimento:

 

Escolaridade

Experiência

Curso Universitário Completo de Direito

Conhecimentos Especializados

Profissão Regulamentada

Recrutamento

Dentre advogados habilitados profissionalmente

 

Um ano, no mínimo em cada referência.

Outros requisitos

Registro na OAB

Promoção

Da ref. 21 a 22

Da ref. 22 a 23

 

Código 5.02.00 Ciências Contábeis

 

Requisitos Mínimos para provimento:

 

Escolaridade

Experiência

Curso Universitário Completo de Ciências Contábeis

Conhecimentos Especializados

Profissão Regulamentada

Recrutamento

Dentre Contadores Habilitados profissionalmente

Um ano, no mínimo, em cada referência.

 

Outros Requisitos

Registro no CRC

Promoção

Da ref. 21 a 22

Da ref. 22 a 23

   

Código 5.03.00 Geógrafo

 

Requisitos Mínimos para provimento

 

Escolaridade

Experiência

Curso Universitário Completo de Licenciatura Plena de Geografia

 

Conhecimentos Especializados

Profissão Regulamentada

Recrutamento

Dentre os habilitados profissionalmente

 

Um ano no mínimo em cada referência

 

Outros Requisitos

Registro no MEC

Promoção

Da ref. 21 a 22

Da ref. 22 a 23

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.