AUTOR: VER.
ALVES FERRAZ
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 119 DE 15/10/71.
FAÇO SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu Hilton Sabo
de Oliveira, Presidente, nos termos da Lei nº 2.8200, de 1º de março de 1964,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamentos dos impostos predial e
territorial, assim como das taxas de limpeza pública, iluminação pública e
conservação de rua, os imóveis locados à Municipalidade de Cuiabá, durante a
vigência da locação, feita através de Contrato aprovado pela Câmara Municipal
de Cuiabá.
Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei se estende também aos débitos já lançados ou mesmo inscritos em
Dívida Ativa, desde que contraídos durante as locações de que trata a presente
Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Cuiabá, Cuiabá – MT, 16 de março de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.