AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 119 DE 15/10/71.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Vencimentos dos servidores da Municipalidade aumentados de 20% (vinte por cento), a partir do dia 1º de agosto de 1971.
§ 1º O presente aumento
atinge: Cargos em Comissão, Funções Gratificadas, Cargos de Carreira,
Servidores sob Contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,
Pensionistas e Aposentados. (Redação
dada pela Lei n° 1241, de 31 de agosto de 1971)
§ 2º Ficam excluídos do
presente aumento, os servidores contratados pela CLT, que já tiverem seus
vencimentos majorados em decorrência da última elevação do salário mínimo
regional, bem como o pessoal contratado por prazo determinado, qualquer que
seja o seu vencimento, exceção dos de ref. “3” que gozarão de um aumento de Cr$
14,40 e os de ref. “4”, de um aumento de Cr$ 28,80. (Redação dada pela Lei n° 1241, de 31 de
agosto de 1971)
Art. 2º Nenhum servidor da Municipalidade poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo Regional.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 29 de junho de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.