AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º O cargo de Procurador Municipal, constante do Item 7, da letra B, do Anexo I da Lei nº 1.276, de 09/08/72,
somente passará a ser provido em “Comissão” quando vagar, respeitados os
direitos adquiridos pelo seu atual ocupante, consoante Lei nº 887, de 23/06/66, Ato nº 78 de 20/11/69 de sua
nomeação, e ainda Parecer do DASP de 10/11/72.
Art. 2º O padrão salarial do referido cargo, continua equivalente
ao de Secretário Municipal, Símbolo CC-1, constante da Lei nº 1.276 de
09/08/72.
Art. 3º Esta Lei terá seus efeitos a partir de 11 de agosto de
1972, data da publicação da Lei nº 1276/72.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor a partir de sua publicação.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em, 29 de janeiro de 1973.