AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ –
MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto
Territorial Urbano, nas áreas beneficiadas pela implantação de projetos de
complementação urbana, CURA, aprovados e financiados pelo Banco Nacional de
Habitação – BNH, será calculado com o acréscimo anual de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 2º O acréscimo a que se refere o
artigo anterior denominado adicional CURA, será cumulativo e aplicado pro prazo
indeterminado, contado a partir de 1º de janeiro seguinte à conclusão de 90%(noventa por cento), das obras e serviços objetos do
financiamento.
Art. 3º O Executivo delimitara as áreas abrangidas
pelo Adicional CURA e, uma vez atendida a percentagem e que se refere o
artigo anterior, baixará Decreto determinando o início de aplicação do
acréscimo.
Art. 4º O Adicional CURA, respeitada a situação do bem imóvel a 1º
de Janeiro de cada exercício, não incidirá:
a) sobre
terreno, durante o período de construção, desde que respeitado o prazo
assinalado no respectivo alvará de licença;
b) sobre
terreno já construído, quando tributado pelo Imposto Predial;
c) isenções
previstas em lei.
Art. 5º O acréscimo previsto no artigo 1º da presente Lei, será
aplicado sem prejuízo do disposto na legislação tributaria e independentemente
de atualização planta genética de valores ou dados cadastrais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.318 de 30 de agosto
de 1973.
Paço Municipal
"Marechal Rondon", em Cuiabá, 19 de outubro de 1979.