AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA
NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18647 DE 06/09/82.
GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal, autorizado a renovar convênios com o BANCO NACIONAL DA
HABITAÇÃO, para desenvolver, participar ou promover seus programas instituídos
nos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento, assumindo todos os
compromissos necessários.
Art. 2º Fica o
Executivo Municipal, autorizado a contratar operações de crédito até o valor de
1.000.00,00 (Um Milhão) UPC’S (UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL), equivalente nesta
data a C$ 1.683.140.000,00 (Um Bilhão Seiscentos e Oitenta e Três Milhões Cento
e Quarenta Mil Cruzeiros), com os agentes financeiros do BANCO NACIONAL DE
HABITAÇÃO, a partir de 1982.
Art. 3º Fica o
Executivo Municipal, autorizado a prestar quaisquer
das seguintes das garantias exigidas pelas Resoluções ou Normas do BNH.
§ 1º O Executivo
Municipal, poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar aos
agentes financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais,
com cláusulas de substabelecimento ao BNH; os poderes bastantes para o
recebimento, diretamente junto aos órgãos depositários ou outras entidades que
vierem a substituí-los as importâncias que lhe couberem, relativas a quaisquer
itens de sua receita, desde que legalmente válidos.
§ 2º Fica o Poder
Executivo, autorizado a prestar garantia expressa em fiança ou aval, vinculados a qualquer item da receita municipal, em favor dos
agentes financeiros do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, a partir de 1982.
Art. 4º O Executivo
Municipal, fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir
de 1982, dotações globais correspondentes a operações de crédito ora
autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo único.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, a partir do exercício de 1982, até o montante das operações
previstas nesta Lei.
Art. 5º O orçamento do
Município, consignará para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do
principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros,
derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com
a presente Lei.
Art. 6º O orçamento
Plurianual de investimentos do Município, consignará as dotações
correspondentes às operações de crédito e a execução dos programas e projetos
previstos nesta Lei.
Art. 7º Fica o
Executivo Municipal, autorizado a delimitar, através de Decreto, as áreas
destinadas a PROJETO CURA, justificando sua decisão.
Parágrafo único.
Durante a realização de tais estudos, poderá, o
Prefeito Municipal, suspender pelo prazo de no máximo de 90 (noventa) dias,
quaisquer concessão de licença de construção e localização.
Art. 8º Os contratos
de convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do
município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo
Chefe do Poder Executivo, ou pela Entidade ou Autoridade que este designar
através de ato administrativo próprio.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Alencastro em, 08 de
julho de 1982.