REVOGADA PELA LEI N° 2676, DE 18 DE MAIO DE 1989

 

LEI Nº 1.975, DE 08 DE JULHO DE 1982

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18647 DE 06/09/82.

 

AUTORIZADO O EXECUTIVO MUNINICIPAL, A RENOVAR CONVÊNIOS COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH), CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM OS AGENTES FINANCEIROS DO BNH E A OFERECER GARANTIAS PARA OS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a renovar convênios com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, para desenvolver, participar ou promover seus programas instituídos nos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento, assumindo todos os compromissos necessários.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal, autorizado a contratar operações de crédito até o valor de 1.000.00,00 (Um Milhão) UPC’S (UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL), equivalente nesta data a C$ 1.683.140.000,00 (Um Bilhão Seiscentos e Oitenta e Três Milhões Cento e Quarenta Mil Cruzeiros), com os agentes financeiros do BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, a partir de 1982.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal, autorizado a prestar quaisquer das seguintes das garantias exigidas pelas Resoluções ou Normas do BNH.

 

§ 1º O Executivo Municipal, poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar aos agentes financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, com cláusulas de substabelecimento ao BNH; os poderes bastantes para o recebimento, diretamente junto aos órgãos depositários ou outras entidades que vierem a substituí-los as importâncias que lhe couberem, relativas a quaisquer itens de sua receita, desde que legalmente válidos.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a prestar garantia expressa em fiança ou aval, vinculados a qualquer item da receita municipal, em favor dos agentes financeiros do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, a partir de 1982.

 

Art. 4º O Executivo Municipal, fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1982, dotações globais correspondentes a operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

 

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, a partir do exercício de 1982, até o montante das operações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º O orçamento do Município, consignará para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros, derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.

 

Art. 6º O orçamento Plurianual de investimentos do Município, consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e a execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º Fica o Executivo Municipal, autorizado a delimitar, através de Decreto, as áreas destinadas a PROJETO CURA, justificando sua decisão.

 

Parágrafo único. Durante a realização de tais estudos, poderá, o Prefeito Municipal, suspender pelo prazo de no máximo de 90 (noventa) dias, quaisquer concessão de licença de construção e localização.

 

Art. 8º Os contratos de convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pela Entidade ou Autoridade que este designar através de ato administrativo próprio.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 08 de julho de 1982.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.