REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR nº 389, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015

 

revogada pela lei complementar nº 231, de 26 de maio de 2011

 

LEI Nº 2.021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982

 

AUTOR: CAMARA MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAs.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu e sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Todo e qualquer parcelamento de terras para fins urbanos, no município de Cuiabá, efetuado por particular ou por entidade pública, para qualquer fim, é regulado pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.

 

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

 

I – orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo para fins urbanos do Município; e

 

II – assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade.

 

Art. 3º A execução de qualquer loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento no Município depende de prévia aprovação da prefeitura.

 

Art. 4º Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação específica municipal que regule o uso e ocupação do solo, e as características fixadas para a paisagem urbana.

 

Seção II

Das Definições

 

Art. 5º Para efeito da presente Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I – alinhamento: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e a via ou logradouro público;

 

II – alvará: instrumento que expressa a autorização outorgada para a execução de obras sujeitas á fiscalização da Prefeitura;

 

III – areas institucionais: as parcelas de terreno destinadas às edificações para fins específicos comunitários e de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, etc;

 

IV – coeficiente de aproveitamento: a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;

 

V – declividade: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

 

VI – desmembramento: a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, num prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

VII – desdobro: subdivisão de um lote em dois;

 

VIII – embargo: ato administrativo que determina a paralização de uma obra no seu todo ou em parte;

 

IX – equipamento urbano: os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de áreas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;

 

X – equipamento comunitário: os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

 

XI – faixa “non edificandi”: área de terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;

 

XII – faixa sanitária: área “non edificandi”, cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem , captação de água pluviais, ou ainda para rede de esgoto;

 

XIII – pista de rolamento: cada uma das faixas que compõe a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;

 

XIV – frente de lote: divisa lindeira à via oficial de circulação;

 

XV – índices urbanísticos: a expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e as grandezas representativas das realidades sócio-econômica e territoriais das cidades;

 

XVI – leito carroçável: a pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais faixas;

 

XVII – logradouro público: toda parcela do território de propriedade pública e de uso comum da população;

 

XVIII – lote: a parcela de terreno com pelo menos, um acesso à via destinada à circulação, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento;

 

XIX – loteamento: subdivisão de glebas em quadras ou lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;

 

XX – parcelamento: subdivisão de terras nas formas de loteamento, desmembramento ou desdobro;

 

XXI – passeio: parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;

 

XXII – remembramento: a reunião de dois ou mais lotes para a formação de um novo lote;

 

XXIII – taxa de ocupação: a relação entre a área ocupada e a área total do terreno;

 

XXIV – termo de verificação: ato pelo qual a Prefeitura, após a devida vistoria, certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação competente;

 

XXV – via de circulação: o espaço destinado à circulação de veículos e de pedestres, sendo via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura; e

 

XXVI – vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma obra.

 

Capítulo II

Das Normas e Procedimentos

 

Seção I

Da Aprovação

 

Art. 6º Para a elaboração dos projetos de loteamento, o interessado deverá consultar previamente a Prefeitura para expedição de diretrizes, apresentando para este fim requerimento acompanhado de:

 

I – título de propriedade do imóvel;

 

II – planta em três vias, em escala 1:2000 contendo as seguintes informações:

 

a) divisão do imóvel a ser parcelado, com referência para perfeita localização;

b) curva de nível de metro em metro;

c) localização de cursos de água e outros acidentes geográficos;

d) arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com localização exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de uso institucional; e

e) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

 

Parágrafo único. Se o interessado for proprietário, compromissário ou cessionário de área contígua aquele objeto do loteamento, as plantas apresentadas deverão abranger a totalidade do imóvel.

 

Art. 7º A Prefeitura indicará, na planta apresentada, as seguintes diretrizes para o projeto de loteamento:

 

I – as vias de circulação do sistema viário do município relacionadas com o loteamento, inclusive acessos, e que deverão ter continuidade na gleba a lotear;

 

II – as faixas “non edificandi” para o escoamento das águas pluviais, redes de esgoto, etc., e aquelas junto a linhas de energia elétrica, ferrovias e rodovias;

 

III – a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, os recuos, outros índices urbanísticos e ainda o número de habitações previsto para a área, de acordo com a legislação de uso de solo;

 

IV – a área e a localização aproximada dos espaços destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; e

 

V – a relação das obras e equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo proprietário, os quais abrangerão, no mínimo, os equipamentos já existentes nas áreas limítrofes, bem como a execução das vias de circulação, de demarcação dos lotes, quadra e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais, redes de água e energia elétrica e meio-fio.

 

§ 1º As diretrizes para loteamento expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano.

 

§ 2º A Prefeitura terá o prazo de trinta dias para fornecer as diretrizes.

 

Art. 8º Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pelas diretrizes, organizará o projeto definitivo e requererá a prefeitura sua aprovação, juntando ao seu pedido.

 

I – cinco vias da planta do imóvel em escala 1:1000 ou 1:2000, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto e pela execução das obras, registrado na Prefeitura, contendo:

 

a) sistema viário local, os espaços abertos para recreação e usos institucionais, e respectivas áreas;

b) demarcação das áreas “non edificandi”, servidões existentes e as propostas em substituição;

c) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas;

d) recuos exigidos, devidamente cotados;

e) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva;

f) demarcação dos taludes e nortes previstos de todas as vias de circulação e praças;

g) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarradas a referência de nível existente e identificável; e

h) indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações.

 

II – três vias de memorial descritivo e justificativo do projeto, constando as descrições das quadras, lotes e ruas;

 

III – projetos dos equipamentos e obras exigidos, nos termos do art. 7º, inciso V, desta lei segundo as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e das concessionárias;

 

IV – títulos de propriedade do imóvel ou documento equivalente;

 

V – certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;

 

VI – diretrizes definidas para o loteamento; e

 

VII – certidão de ônus reais que pesem sobre o imóvel.

 

Art. 9º Para aprovação do projeto de desmembramento, desdobro ou remembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado de título de propriedade do imóvel ou equivalente, e de planta do imóvel contendo:

 

I – indicação das vias existentes; e

 

II – divisão pretendida da área em lotes.

 

Parágrafo único: A Prefeitura poderá quando for o caso, expedir diretrizes para desmembramento, desdobro ou remembramento, conforme o artigo 7º desta lei.

 

Art. 10 A Prefeitura, ouvidas as demais autoridades competentes, terá o prazo de sessenta dias para deferir ou indeferir o pedido.

 

Seção II

Da Execução

 

Art. 11 Uma vez aprovado o projeto, o interessado assinará termo de acordo, no qual se obrigará:

 

I – a executar, no prazo de até dois anos, as obras exigidas no inciso V, do artigo 7º, desta lei, conforme cronograma aprovado Pela Prefeitura, e competente instrumento de garantia para a execução das obras; e

 

II – a vender ou prometer vender apenas os lotes que já disponham de todas as obras a que se refere o inciso I deste artigo.

 

Art. 12 Como garantia das obras mencionadas no artigo anterior, o interessado caucionará, mediante escritura pública, 50% dos lotes resultantes do parcelamento.

 

Parágrafo único Do alvará de loteamento, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar e o prazo fixado.

 

Art. 13 Pagos os emolumentos devidos e assinada a escritura de caução mencionada no artigo anterior, a Prefeitura expedirá o competente Alvará de loteamento.

 

Art. 14 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após a devida fiscalização, liberará a área caucionada, mediante expedição de termo de verificação da execução das obras.

 

Art. 15 Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas vias e praças públicas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização.

 

Seção III

Da Fiscalização e Dos Embargos

 

Art. 16 O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do alvará de loteamento no local da obra, para efeito de fiscalização.

 

Art. 17 Sempre que as obras estiverem em desacordo com os projetos aprovados, ou com as exigências do ato de aprovação serão embargados.

 

Parágrafo único. Do auto de embargo constarão:

 

I – nome do loteamento;

 

II – nome do proprietário;

 

III – nome dos responsáveis técnicos;

 

IV – razão do embargo;

 

V – data do embargo;

 

VI – assinatura do responsável pela implantação das obras.

 

Art. 18 Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para a regularização das obras, com prazo fixado.

 

Art. 19 Verificada pela repartição competente a remoção da causa do embargo, o mesmo será levantado.

 

Art. 20 Constatado que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, serão tomadas as medidas judiciais necessárias ao cumprimento do mesmo.

 

Parágrafo único. A Prefeitura comunicará o embargo ao representante do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e informará à população, através dos órgãos de imprensa e através de colocação de placas, indicativas, do embargo no local do loteamento.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS TÉCNICAS

 

Art. 21 Nenhum parcelamento para fins urbanos será permitido em terreno baixo, alagadiços, insalubres ou sujeitos a inundações antes de executados os serviços de saneamento e escoamento das águas.

 

§ 1º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido em áreas urbanas ou áreas delimitadas por lei para o fim específico de expansão urbana.

 

§ 2º Considera-se para fins urbanos qualquer parcelamento do qual resulte propriedade de área inferior ao módulo rural fixado pelo INCRA inclusive os sítios de recreio e “cidades novas”.

 

Art. 22 Nos terrenos com declividade igual ou superior a 30% só será permitido o parcelamento do solo quando os lotes resultantes tiverem área não inferior a 2.500m2 e só puderem ser ocupadas por uma única habitação cuja área construída não deverá ultrapassar o coeficiente de aproveitamento de 0,2.

 

Art. 23 A área mínima de lote, o coeficiente de aproveitamento, os recuos obrigatórios, e o número de habitação, a obedecer em qualquer operação de parcelamento ou em qualquer modificação da configuração ou da dimensão de lotes, serão aquelas fixados pela Prefeitura, de acordo com a sua legislação específica de uso do solo.

 

Parágrafo único. Além de atender às exigências fixadas na legislação de uso do solo e as diretrizes específicas fixadas pela Prefeitura, o loteamento deverá incluir, obrigatorieamente, a execução das vias de circulação, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento de águas pluviais ,e ainda dos serviços urbanos já existentes em áreas limítrofes à gleba a ser loteada.

 

Art. 24 Da área total objeto de loteamento, pelo menos 35% serão destinados à áreas públicas, obedecidas as seguintes proporções:

 

I – mínimo de 5%, da área total destinado a equipamentos comunitários; e

 

II – mínimo de 10% da área total, multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento dos terrenos, destinados a espaços livres de uso público.

 

III – Em loteamentos industriais, cujos lotes forem maiores que 15.000m², deverá ser obedecido o estabelecido nos incisos I e II deste artigo e a área destinada a vias de circulação de 5%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.426, de 16 de setembro de 2003)

 

Art. 25 As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:

 

I – garantir continuidade de traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes;

 

II – garantir um percurso de 400 metros, no máximo, medidos pelo eixo das vias de circulação, de qualquer lote até uma rua com pelo menos três faixas de rolamento.

 

III – no cruzamento de duas ou mais vias, se os seguimentos de uma delas não estiverem sobre o mesmo eixo, a distância mínima entre eixos será de 60m; e

 

IV – a intersecção dos alinhamentos das vias públicas – esquinas – deve concordar em curva, com raio mínimo de 9m.

 

Art. 26 As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de veículos e outra destinada aos pedestres, devendo obedecer às seguintes características:

 

I – a parte destinada ao tráfego de veículos será composta por pistas de rolamento de 3,5m de largura cada uma, nunca podendo ter menos de duas faixas; e

 

II – a parte destinada aos pedestres será composta por faixas de passeio, cujas larguras deverão corresponder a 30% do leito carroçável, respeitando o mínimo de 3m.

 

§ 1º As vias de circulação com mais de quatro faixas de rolamento deverão conter canteiro central de, no mínimo 3,50m.

 

§ 2º As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, obedecerão às seguintes características:

 

I - a largura mínima será de 5% do comprimento total e nunca inferior a 4m;e

 

II - os seus extremos desembocarão em vias de circulação de veículos.

 

Art. 27 Qualquer interrupção ou descontinuidade no traçado de vias, com exceção das exclusivas de pedestres, deverá ser resolvida com praças de manobra que possam conter um círculo de diâmetro mínimo de 20m.

 

Art. 28 As servidões de passagem que por ventura gravem as áreas a parcelar serão necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação.

 

Art. 29 O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar:

 

I – declividade longitudinal máxima de 10% e mínima de 0,5%, e

 

II – declividade transversal, contada do eixo das faixas até o meio-fio, de 0,5% a 3%.

 

Parágrafo único. nas glebas de topografia acidentada com declividade igual ou superior a 30%, poderão ser admitidos trechos de comprimento máximo de 200m, com declividade longitudinal de até 15%.

 

Art. 30 As vias de circulação de veículos e de pedestres sempre deverão ser providas de sistema de drenagem de águas pluviais.

 

§ 1º Em nenhum caso de loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas, nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras necessárias serão feitas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim;

 

§ 2º Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixas sanitárias, com servidão para o escoamento das águas pluviais e passagem das redes de esgoto. Essa faixa a reservar será proporcional à bacia hidrográfica contribuinte, respeitada uma largura mínima de 4m e uma largura máxima de 20m.

 

§ 3º Todos os lotes situados a jusante deverão garantir servidão de passagem para a drenagem das águas pluviais provenientes dos lotes vizinhos situados a montante;

 

§ 4º Ao longe das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e torres de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15m de cada lado;

 

§ 5º às margens dos rios Cuiabá, Coxipó, Bandeira e Coxipó do Ouro será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 50 m de cada lado.

 

§ 6º às margens dos Córregos Ribeirão, Barbado, Gambá, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 30 m de cada lado.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 31 A infração a qualquer dispositivo desta lei acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas na lei nº 6.766 de 19/12/1979, a aplicação das seguintes sanções: multa, embargo e cassação do alvará de loteamento.

 

Art. 32 Consideram-se infrações específicas às disposições desta lei, com aplicação das sanções correspondentes:

 

I – iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do solo sem projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições da legislação e normas federais e estaduais, bem como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais prazo fixados.

 

Sanção: embargo das obras, intimação para licenciamento do projeto e multa de 10 a 20 VRM – valor de referência do município;

 

II – inobservar projeto aprovado:

 

Sanção: embargo das obras, a multa de 5 a 10VRM, por hectare.

 

III – faltar com as precauções necessárias, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão da execução de obras de parcelamento do solo.

 

Sanção: multa de 5 a 10 VRM;

 

IV – aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d´água sem autorização do poder público, bem como executar essas obras em desacordo com o projeto aprovado.

 

Sanção: embargo das obras e multa de 5 a 10 VRM;

 

V – desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades competentes.

 

Sanção: multa de 10 a 20 VRM, sem prejuízo de responsabilidade criminal;

 

VI – anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis, com pagamentos de forma parcelada ou não, sem que haja projeto licenciado ou após o término de prazos concedidos e, em qualquer caso, quanto ao efeito ou materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente.

 

Sanção: apreensão do material, equipamento ou máquinas utilizadas na propaganda e multa de 10 a 50 VRM.

 

Parágrafo único. Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o atendimento da exigência constante do auto de embargo.

 

Art. 33 A aplicação das sanções previstas neste Capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.

 

CAPITULO V

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 34 Para efeitos desta lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura.

 

§ 1º A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos, e , pela execução das obras aos profissionais que as construírem.

 

§ 2º A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto ou da emissão do alvará de loteamento.

 

Art. 35 Só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais  que apresentem a Certidão de Registro Profissional, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 Toda e qualquer alteração do uso do solo rural para fins urbanos, inclusive o destinado a sítios de recreio, dependerá de aprovação da Prefeitura, ouvido previamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

 

Parágrafo único. Só poderão ser loteados para fins urbanos áreas urbanas ou de expansão urbana previamente definidas pela Prefeitura.

 

Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as da Lei Municipal n.º 1.348, de 12/03/74.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 09 de novembro de 1.982.

 

Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.