LEI Nº 2.021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982
AUTOR: CAMARA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAs.
GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu e sanciono a seguinte
Lei:
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Todo e
qualquer parcelamento de terras para fins urbanos, no município de Cuiabá,
efetuado por particular ou por entidade pública, para qualquer fim, é regulado
pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à
matéria.
Art. 2º Esta Lei tem
como objetivos:
I – orientar o
projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo para fins urbanos
do Município; e
II – assegurar
a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da
comunidade.
Art. 3º A execução de
qualquer loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento no Município
depende de prévia aprovação da prefeitura.
Art. 4º Esta Lei complementa,
sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por
legislação específica municipal que regule o uso e ocupação do solo, e as
características fixadas para a paisagem urbana.
Art. 5º Para efeito
da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
I –
alinhamento: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou
pública e a via ou logradouro público;
II – alvará: instrumento que expressa a autorização outorgada
para a execução de obras sujeitas á fiscalização da Prefeitura;
III – areas institucionais: as parcelas de terreno destinadas às
edificações para fins específicos comunitários e de utilidade pública, tais
como educação, saúde, cultura, administração, etc;
IV –
coeficiente de aproveitamento: a relação entre a soma das áreas construídas
sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;
V –
declividade: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de
dois pontos e a sua distância horizontal;
VI –
desmembramento: a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura
de novas vias e logradouros públicos, num prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes;
VII –
desdobro: subdivisão de um lote em dois;
VIII –
embargo: ato administrativo que determina a paralização de uma obra no seu todo
ou em parte;
IX –
equipamento urbano: os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços
de esgotos, energia elétrica, coletas de áreas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado;
X –
equipamento comunitário: os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares;
XI – faixa
“non edificandi”: área de terreno onde não será
permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;
XII – faixa
sanitária: área “non edificandi”, cujo uso está
vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem ,
captação de água pluviais, ou ainda para rede de esgoto;
XIII – pista de
rolamento: cada uma das faixas que compõe a área destinada ao tráfego de
veículos nas vias de circulação;
XIV – frente
de lote: divisa lindeira à via oficial de circulação;
XV – índices
urbanísticos: a expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e
as grandezas representativas das realidades sócio-econômica e territoriais das
cidades;
XVI – leito
carroçável: a pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação,
composta de uma ou mais faixas;
XVII –
logradouro público: toda parcela do território de propriedade pública e de uso
comum da população;
XVIII – lote:
a parcela de terreno com pelo menos, um acesso à via destinada à circulação,
geralmente resultante de loteamento ou desmembramento;
XIX –
loteamento: subdivisão de glebas em quadras ou lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;
XX –
parcelamento: subdivisão de terras nas formas de loteamento, desmembramento ou
desdobro;
XXI – passeio:
parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
XXII –
remembramento: a reunião de dois ou mais lotes para a formação de um novo lote;
XXIII – taxa
de ocupação: a relação entre a área ocupada e a área total do terreno;
XXIV – termo
de verificação: ato pelo qual a Prefeitura, após a devida vistoria, certifica a
execução correta das obras exigidas pela legislação competente;
XXV – via de
circulação: o espaço destinado à circulação de veículos e de pedestres, sendo
via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como
oficial pela Prefeitura; e
XXVI – vistoria:
diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma
obra.
Seção I
Da Aprovação
Art. 6º Para a
elaboração dos projetos de loteamento, o interessado deverá consultar
previamente a Prefeitura para expedição de diretrizes, apresentando para este
fim requerimento acompanhado de:
I – título de
propriedade do imóvel;
II – planta em três vias, em escala 1:2000 contendo as seguintes
informações:
a) divisão do
imóvel a ser parcelado, com referência para perfeita localização;
b) curva de
nível de metro em metro;
c) localização
de cursos de água e outros acidentes geográficos;
d) arruamentos
vizinhos em todo o perímetro, com localização exata das vias de comunicação,
áreas de recreação e locais de uso institucional; e
e) tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina.
Parágrafo único.
Se o interessado for proprietário, compromissário ou cessionário de área
contígua aquele objeto do loteamento, as plantas apresentadas deverão abranger
a totalidade do imóvel.
Art. 7º A Prefeitura
indicará, na planta apresentada, as seguintes diretrizes para o projeto de
loteamento:
I – as vias de
circulação do sistema viário do município relacionadas com o loteamento,
inclusive acessos, e que deverão ter continuidade na gleba a lotear;
II – as faixas
“non edificandi” para o escoamento das águas
pluviais, redes de esgoto, etc., e aquelas junto a linhas de energia elétrica,
ferrovias e rodovias;
III – a taxa de
ocupação, o coeficiente de aproveitamento, os recuos, outros índices
urbanísticos e ainda o número de habitações previsto para a área, de acordo com
a legislação de uso de solo;
IV – a área e
a localização aproximada dos espaços destinados a equipamento urbano e
comunitário e das áreas livres de uso público; e
V – a relação
das obras e equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
proprietário, os quais abrangerão, no mínimo, os equipamentos já existentes nas
áreas limítrofes, bem como a execução das vias de circulação, de demarcação dos
lotes, quadra e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais, redes
de água e energia elétrica e meio-fio.
§ 1º As diretrizes
para loteamento expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano.
§ 2º A Prefeitura
terá o prazo de trinta dias para fornecer as diretrizes.
Art. 8º Atendendo às
indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pelas diretrizes,
organizará o projeto definitivo e requererá a prefeitura sua aprovação,
juntando ao seu pedido.
I – cinco vias da planta do imóvel em escala 1:1000 ou 1:2000,
assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto e pela
execução das obras, registrado na Prefeitura, contendo:
a) sistema
viário local, os espaços abertos para recreação e usos institucionais, e
respectivas áreas;
b) demarcação
das áreas “non edificandi”, servidões existentes e as
propostas em substituição;
c) subdivisão
das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas;
d) recuos exigidos,
devidamente cotados;
e) dimensões
lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias em curva;
f) demarcação
dos taludes e nortes previstos de todas as vias de circulação e praças;
g) indicação
dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos ou curvas das
vias projetadas e amarradas a referência de nível existente e identificável; e
h) indicação
das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou
edificações.
II – três vias
de memorial descritivo e justificativo do projeto, constando as descrições das
quadras, lotes e ruas;
III – projetos
dos equipamentos e obras exigidos, nos termos do art. 7º, inciso V, desta lei
segundo as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e das
concessionárias;
IV – títulos
de propriedade do imóvel ou documento equivalente;
V – certidões
negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
VI – diretrizes
definidas para o loteamento; e
VII – certidão
de ônus reais que pesem sobre o imóvel.
Art. 9º Para
aprovação do projeto de desmembramento, desdobro ou remembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado de título de
propriedade do imóvel ou equivalente, e de planta do imóvel contendo:
I – indicação
das vias existentes; e
II – divisão
pretendida da área em lotes.
Parágrafo único:
A Prefeitura poderá quando for o caso, expedir diretrizes para desmembramento,
desdobro ou remembramento, conforme o artigo 7º desta lei.
Art. 10 A Prefeitura,
ouvidas as demais autoridades competentes, terá o prazo de sessenta dias para
deferir ou indeferir o pedido.
Seção II
Da Execução
Art. 11 Uma vez aprovado
o projeto, o interessado assinará termo de acordo, no qual se obrigará:
I – a
executar, no prazo de até dois anos, as obras exigidas no inciso V, do artigo
7º, desta lei, conforme cronograma aprovado Pela Prefeitura, e competente
instrumento de garantia para a execução das obras; e
II – a vender
ou prometer vender apenas os lotes que já disponham de todas as obras a que se
refere o inciso I deste artigo.
Art. 12 Como garantia
das obras mencionadas no artigo anterior, o interessado caucionará, mediante
escritura pública, 50% dos lotes resultantes do parcelamento.
Parágrafo único
Do alvará de loteamento, bem como na escritura de caução mencionada neste
artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica
obrigado a executar e o prazo fixado.
Art. 13 Pagos os
emolumentos devidos e assinada a escritura de caução mencionada no artigo
anterior, a Prefeitura expedirá o competente Alvará de loteamento.
Art. 14 Uma vez realizadas
todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado
e após a devida fiscalização, liberará a área caucionada, mediante expedição de
termo de verificação da execução das obras.
Art. 15 Todas as
obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas
pelo interessado, nas vias e praças públicas e nas áreas de usos
institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município,
sem qualquer indenização.
Seção III
Da Fiscalização e Dos Embargos
Art. 16 O loteador
deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do alvará de loteamento
no local da obra, para efeito de fiscalização.
Art. 17 Sempre que as
obras estiverem em desacordo com os projetos aprovados, ou com as exigências do
ato de aprovação serão embargados.
Parágrafo único.
Do auto de embargo constarão:
I – nome do
loteamento;
II – nome do
proprietário;
III – nome dos
responsáveis técnicos;
IV – razão do
embargo;
V – data do
embargo;
VI –
assinatura do responsável pela implantação das obras.
Art. 18 Os embargos
sempre serão acompanhados de intimação para a regularização das obras, com
prazo fixado.
Art. 19 Verificada pela
repartição competente a remoção da causa do embargo, o mesmo será levantado.
Art. 20 Constatado
que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, serão tomadas as medidas
judiciais necessárias ao cumprimento do mesmo.
Parágrafo único.
A Prefeitura comunicará o embargo ao representante do Ministério Público e ao
Cartório de Registro de Imóveis competente, e informará à população, através
dos órgãos de imprensa e através de colocação de placas, indicativas, do
embargo no local do loteamento.
Art. 21 Nenhum
parcelamento para fins urbanos será permitido em terreno baixo, alagadiços,
insalubres ou sujeitos a inundações antes de executados os serviços de
saneamento e escoamento das águas.
§ 1º O
parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido em áreas urbanas
ou áreas delimitadas por lei para o fim específico de expansão urbana.
§ 2º Considera-se
para fins urbanos qualquer parcelamento do qual resulte propriedade de área
inferior ao módulo rural fixado pelo INCRA inclusive os sítios de recreio e
“cidades novas”.
Art. 22 Nos terrenos
com declividade igual ou superior a 30% só será permitido o parcelamento do
solo quando os lotes resultantes tiverem área não inferior a 2.500m2
e só puderem ser ocupadas por uma única habitação cuja área construída não
deverá ultrapassar o coeficiente de aproveitamento de 0,2.
Art. 23 A área mínima
de lote, o coeficiente de aproveitamento, os recuos obrigatórios, e o número de
habitação, a obedecer em qualquer operação de parcelamento ou em qualquer
modificação da configuração ou da dimensão de lotes, serão aquelas fixados pela
Prefeitura, de acordo com a sua legislação específica de uso do solo.
Parágrafo único.
Além de atender às exigências fixadas na legislação de uso do solo e as
diretrizes específicas fixadas pela Prefeitura, o loteamento deverá incluir, obrigatorieamente, a execução das vias de circulação, a
demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento de águas pluviais ,e ainda dos serviços urbanos já existentes em
áreas limítrofes à gleba a ser loteada.
Art. 24 Da área total
objeto de loteamento, pelo menos 35% serão destinados à
áreas públicas, obedecidas as seguintes proporções:
I – mínimo de
5%, da área total destinado a equipamentos comunitários; e
II – mínimo de
10% da área total, multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento dos
terrenos, destinados a espaços livres de uso público.
III – Em loteamentos industriais, cujos lotes forem maiores que 15.000m², deverá ser obedecido o estabelecido nos incisos I e II deste artigo e a área destinada a vias de circulação de 5%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.426, de 16 de setembro de 2003)
Art. 25 As vias de
circulação de qualquer loteamento deverão:
I – garantir
continuidade de traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes;
II – garantir
um percurso de 400 metros, no máximo, medidos pelo eixo das vias de circulação,
de qualquer lote até uma rua com pelo menos três faixas de rolamento.
III – no
cruzamento de duas ou mais vias, se os seguimentos de uma delas não estiverem
sobre o mesmo eixo, a distância mínima entre eixos será de 60m; e
IV – a
intersecção dos alinhamentos das vias públicas – esquinas – deve concordar em
curva, com raio mínimo de 9m.
Art. 26 As vias de
circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de veículos e
outra destinada aos pedestres, devendo obedecer às seguintes características:
I – a parte
destinada ao tráfego de veículos será composta por pistas de rolamento de 3,5m
de largura cada uma, nunca podendo ter menos de duas faixas; e
II – a parte
destinada aos pedestres será composta por faixas de passeio, cujas larguras
deverão corresponder a 30% do leito carroçável, respeitando o mínimo de 3m.
§ 1º As vias de
circulação com mais de quatro faixas de rolamento deverão conter canteiro
central de, no mínimo 3,50m.
§ 2º As vias de
circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, obedecerão às
seguintes características:
I - a largura
mínima será de 5% do comprimento total e nunca inferior a 4m;e
II - os seus
extremos desembocarão em vias de circulação de veículos.
Art. 27 Qualquer
interrupção ou descontinuidade no traçado de vias, com exceção das exclusivas
de pedestres, deverá ser resolvida com praças de manobra que possam conter um
círculo de diâmetro mínimo de 20m.
Art. 28 As servidões
de passagem que por ventura gravem as áreas a parcelar serão necessariamente
garantidas pelas novas vias de circulação.
Art. 29 O leito
carroçável das vias de circulação deverá apresentar:
I – declividade
longitudinal máxima de 10% e mínima de 0,5%, e
II –
declividade transversal, contada do eixo das faixas até o meio-fio, de 0,5% a
3%.
Parágrafo único.
nas glebas de topografia acidentada com declividade igual ou superior a 30%,
poderão ser admitidos trechos de comprimento máximo de 200m, com declividade
longitudinal de até 15%.
Art. 30 As vias de
circulação de veículos e de pedestres sempre deverão ser providas de sistema de
drenagem de águas pluviais.
§ 1º Em nenhum
caso de loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas, nas
respectivas bacias hidrográficas, e as obras necessárias serão feitas,
obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim;
§ 2º Nos fundos
dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixas sanitárias, com
servidão para o escoamento das águas pluviais e passagem das redes de esgoto.
Essa faixa a reservar será proporcional à bacia hidrográfica contribuinte,
respeitada uma largura mínima de 4m e uma largura máxima de 20m.
§ 3º Todos os
lotes situados a jusante deverão garantir servidão de passagem para a drenagem
das águas pluviais provenientes dos lotes vizinhos situados a montante;
§ 4º Ao longe das
águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias,
dutos e torres de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15m de cada lado;
§ 5º às margens
dos rios Cuiabá, Coxipó, Bandeira e Coxipó do Ouro será obrigatória a reserva
de uma faixa “non aedificandi” de 50 m de cada lado.
§ 6º às margens dos
Córregos Ribeirão, Barbado, Gambá, será obrigatória a reserva de uma faixa “non
aedificandi” de 30 m de cada lado.
Art. 31 A infração a qualquer
dispositivo desta lei acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e
criminal previstas na lei nº 6.766 de 19/12/1979, a aplicação das seguintes
sanções: multa, embargo e cassação do alvará de loteamento.
Art. 32 Consideram-se
infrações específicas às disposições desta lei, com aplicação das sanções
correspondentes:
I – iniciar a
execução de qualquer obra de parcelamento do solo sem projeto aprovado, ou em
desacordo com as disposições da legislação e normas federais e estaduais, bem
como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais prazo fixados.
Sanção:
embargo das obras, intimação para licenciamento do projeto e multa de 10 a 20
VRM – valor de referência do município;
II – inobservar projeto aprovado:
Sanção:
embargo das obras, a multa de 5 a 10VRM, por hectare.
III – faltar
com as precauções necessárias, ou de qualquer forma danificar ou acarretar
prejuízo a logradouros públicos, em razão da execução de obras de parcelamento
do solo.
Sanção: multa
de 5 a 10 VRM;
IV – aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d´água sem
autorização do poder público, bem como executar essas obras em desacordo com o
projeto aprovado.
Sanção:
embargo das obras e multa de 5 a 10 VRM;
V –
desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades
competentes.
Sanção: multa
de 10 a 20 VRM, sem prejuízo de responsabilidade criminal;
VI – anunciar
por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis,
com pagamentos de forma parcelada ou não, sem que haja projeto licenciado ou
após o término de prazos concedidos e, em qualquer caso, quanto ao efeito ou
materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente.
Sanção:
apreensão do material, equipamento ou máquinas utilizadas na propaganda e multa
de 10 a 50 VRM.
Parágrafo único.
Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o
atendimento da exigência constante do auto de embargo.
Art. 33 A aplicação
das sanções previstas neste Capítulo não dispensa o atendimento às disposições
desta lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator a
ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação
vigente.
Art. 34 Para efeitos
desta lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na
Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos qualquer documento,
projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura.
§ 1º A
responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações cabe
aos seus autores e responsáveis técnicos, e , pela
execução das obras aos profissionais que as construírem.
§ 2º A
municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do
projeto ou da emissão do alvará de loteamento.
Art. 35 Só poderão
ser inscritos na Prefeitura profissionais que apresentem a Certidão de Registro
Profissional, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA.
Art. 36 Toda e
qualquer alteração do uso do solo rural para fins urbanos, inclusive o
destinado a sítios de recreio, dependerá de aprovação da Prefeitura, ouvido
previamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Parágrafo único.
Só poderão ser loteados para fins urbanos áreas urbanas ou de expansão urbana
previamente definidas pela Prefeitura.
Art. 37 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, as da Lei
Municipal n.º 1.348, de 12/03/74.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 09 de novembro de 1.982.