REVOGADA PELA LEI N° 4141, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 2.255, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1985

 

AUTOR: VER. WILSON COUTINHO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.247 EM 14/02/85

PUBLICADA NA GM Nº 552 DE 21/12/01

 

INSTITUI ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS, PARA ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NO ENSINO DE 1º GRAU.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, nos termos do artigo 35, § 6º, da Lei Orgânica dos Municípios, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído a isenção do pagamento de tarifa no serviço de transporte coletivo, por ônibus, para os alunos carentes ,regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino de 1º grau, em Cuiabá.

 

§ 1º A isenção terá validade em todas as linhas de ônibus municipais, durante os meses do ano letivo, de segunda a sexta-feira, uma hora antes do início das aulas e uma hora após o encerramento das mesmas.

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior, o aluno apresentará uma carteira expedida para este fim pela entidade representativa dos alunos, com o visto da direção da escola.

 

§ 3º Considerá-se carente o aluno com renda familiar até 02 salários mínimos.

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias a contar da sua publicação.

 

Parágrafo único. Do regulamento deverá constar a forma de fiscalização, pelo S.M.S.P., do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções cabíveis em caso do seu descumprimento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 06 de fevereiro de 1985.

 

WILSON ARAÚJO COUTINHO

PRESIDENTE

 

         Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.