AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
ANILDO LIMA
BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de transporte
coletivos municipal ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), relativamente aos serviços de transporte coletivo
regular de linhas.
Art. 2º Ficam remidos os débitos das empresas citadas no artigo
anterior relativos ao ISS referentes aos serviços acima especificados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro em Cuiabá, 22 de outubro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.