REVOGADA PELA LEI N° 2732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

LEI Nº 2.347, DE 13 DEZEMBRO DE 1985

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

CONCEDE AOS PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TÁXI ISENÇÃO E REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO ISS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos Impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS) relativamente aos serviços de transporte de passageiros por meio de táxis, os Permissionários do serviço de táxi de que trata a Lei 1.547 de 22 de junho de 1.978 e o Decreto nº 53 de 23 de agosto de 1979.

 

Art. 2º Ficam remidos os débitos dos Permissionários especificados no artigo anterior relativos ao ISS referente aos serviços acima discriminados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 13 de dezembro de 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.