LEI Nº 2.622, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 21/10/88
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O imposto sobre
venda de combustíveis líquidos e gasosos (IVC) tem como fato gerador a operação
de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. Consideram-se a
varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º O imposto não
incide sobre a venda de óleo diesel.
Art. 3º A base de cálculo
do imposto é o valor da operação de venda a varejo.
Art. 4º A alíquota do
imposto é de 3% (três por cento), em caráter provisório, até que Lei
Complementar Federal venha fixá-la definitivamente. (Redação dada pela Lei n° 2732, de 20 de
dezembro de 1989)
Art. 5º Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. Incluem-se entre os
contribuintes do imposto:
I - a cooperativa;
II - a sociedade civil de fim econômico ou não que explore
estabelecimento que venda combustíveis líquidos e gasosos a varejo;
III - os órgãos da Administração pública, as entidades da
Administração Indireta e as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público que pratiquem operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos.
IV - a concessionária ou permissionária de serviço público.
Art. 6º Consideram-se
contribuintes autônomos:
I - cada estabelecimento comercial, industrial e distribuidor
permanente ou temporário.
II - veículo utilizado no comércio ambulante.
Art. 7º Poderá ser
atribuída a condição de responsável ao produtor, industrial, distribuidor ou
comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo vendedor varejista.
Parágrafo único. Caso o responsável e
o contribuinte estejam situados em Municípios diversos, a substituição
dependerá de Convênio entre as unidades interessadas.
Art. 8º O imposto será pago
na forma e prazos estatuídos em ato do Executivo.
Art. 9º O descumprimento
das obrigações principal e acessória, apurado mediante processo administrativo,
fica sujeito as seguintes penalidades:
I – falta do recolhimento do imposto – multa de 100% (cem por
cento) do valor do imposto;
II – falta de emissão de documentos fiscais – Multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto;
III – emissão de documento fiscal que consigne importância diversa
do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias multa
de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
IV – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou
depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal bem como entrega
de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal – multa de
200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
V – deixar de reter ou de recolher o imposto devido como substituto
tributário – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
VI – descumprimento de qualquer obrigação acessória – multa de 10
(dez) Unidade Padrão Fiscal de Cuiabá.
§ 1º As multas previstas
neste artigo, excetuadas as expressas em UPFC, serão calculadas sobre os
valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 2º Iniciado o procedimento
para exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará da redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no
prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a
decisão administrativa da primeira instância, o crédito exigido for pago no
prazo em que caberia interposição de recurso.
Art. 10 O recolhimento
espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte as multas
de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do imposto,
corrigido monetariamente conforme o recolhimento se verifique, respectivamente
até 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do término do prazo do pagamento.
Art. 11 Os débitos
decorrentes do não recolhimento do imposto de vendas de combustíveis no prazo
legal, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.
Art. 12 A correção
monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva
liquidação do débito, considerando-se, termo inicial o mês em que houver
expirado o prazo normal para recolhimento do imposto.
Parágrafo único. A correção abrangerá
o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na
esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância
administrativa em Processo de Consulta.
Art. 13 Todo e qualquer
crédito tributário não integralmente pago no vencimento, será acrescido de
juros de mora, calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de
demais penalidades cabíveis.
Art. 14 Aplicam-se ao
imposto de vendas de combustíveis, no que couber, especialmente em matéria de
infrações e procedimento administrativo, as disposições da Lei nº 1.438, de 19 de dezembro de
1975.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo.
Art. 16 O imposto de vendas
de combustíveis será cobrado a partir do trigésimo (30º) dia contado da
publicação desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá 21 de outubro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.