REVOGADA PELA LEI N° 4592, de 09 de junho de 2004

 

LEI Nº 2.815, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 03 DE 13/12/90

 

REGULAMENTA A LEI Nº 2.781, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PRELIMINARES PARA A IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - IPEMUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS OBJETIVOS DO IPEMUC

 

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência Social doravante designado IPEMUC, ou INSTITUTO, para fins de regulamentação, instituto pela Lei nº 2.781, de 01 de novembro de 1990, tem como objetivos:

 

a) Assegurar aos servidores ativos e seus dependentes legais, bem como aos aposentados, benefícios capazes de lhes proporcionar níveis satisfatórios de segurança e bem-estar psicosocial, material e financeiro;

b) Promover programas e atividades de orientação dos segurados e seus dependentes em todas as áreas que proporcionem desenvolvimento harmônico individual e coletivo, maior atenção com a saúde, preservação da unidade familiar e estimulem o interesse pelo contínuo melhoramento de sua qualidade de vida;

c) Integrar a Prefeitura e os servidores na gestão do patrimônio comum afetado ao Instituto; e

d) Perpetuar e ampliar, acima de qualquer interesse partidário, sectário e imediatista, o patrimônio público indispensável à cobertura das ações de previdência e assistência devotadas aos servidores e dependentes do Instituto.

 

TÍTULO II

DA NATUREZA E REQUISITOS INSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 2º O IPEMUC é uma Autarquia com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 3º O IPEMUC tem sede e foro nesta cidade de Cuiabá e prazo de duração indeterminado.

 

Art. 4º A natureza do IPEMUC não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 5º Fica vedado ao IPEMUC, institucionalmente, ou através de seus órgãos e representantes, o envolvimento em qualquer atividade de caráter político-partidário, racial, religioso, classista e ideológico.

 

Art. 6º O IPEMUC poderá custear benefícios inclusive a prestação de serviços assistênciais, desde que previstos no seu Plano de Custeio e Benefícios, diretamente ou através de terceiros, contanto que custos e eficiência administrativa sejam considerados satisfatório, bem como os prazos de carência estabelecidos no § 1º, do artigo 3º da Lei nº 2.781/90.

 

§ 1º Constituem benefícios e serviços assistenciais passíveis de prestação através de terceiros o pagamento de pecúlio e atendimento médico-hospitalar, este último celebrado, concomitantemente, com pessoas jurídicas ou pessoas físicas, desde que disciplinados no Regimento Interno do IPEMUC e constante do Plano referido no caput deste artigo.

 

§ 2º O IPEMUC poderá firmar convênios e contratos de prestação de serviços assistenciais, sempre que aprovados por sua Diretoria e homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DA VINCULAÇÃO

 

Art. 7º O IPEMUC é vinculado ao Prefeito Municipal em grau de equivalência às Secretarias do Município, com quem o Presidente da Instituição despachará assuntos não rotineiros.

 

TÍTULO IV

DOS MEMBROS

 

Art. 8º São membros do Instituto:

 

I - As PATROCINADORAS, integradas pelo Poder Executivo do Município de Cuiabá, Câmara Municipal de Cuiabá, Autarquias e Fundações do Município de Cuiabá.

 

II - Os segurados e seus dependentes.

 

Parágrafo único. Os segurados e seus dependentes não respondem solidária ou isoladamente pelos compromissos ou encargos assumidos pelo INSTITUTO.

 

Art. 9º São segurados os servidores ativos e inativos das PATROCINADORAS.

 

Art. 10 São dependentes dos segurados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)

 

a) o cônjuge; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)

b) os filhos solteiros de qualquer condição de enteados solteiros com menos de 21(vinte e um) anos de idade ou inválidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)

c) a companheira do participante ou o companheiro da participante, desde que verificada a coabitação em regime marital por tempo superior a 5(cinco) anos consecutivos desde que legalmente comprovado na forma da legislação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)

d) o menor adotado na forma da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3032, de 30 de novembro de 1992)

 

TÍTULO  V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 11 Os benefícios concedidos pelo Instituto são aqueles constantes da Lei nº 2.781/90, observadas as condições nela estabelecidas para aqueles que vierem a ser posteriormente implantados pela entidade.

 

Parágrafo único. O benefício do salário-família será pago na forma fixada no § 2º do art. 3º da lei citada no caput deste artigo. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 4.194 de 23 de abril de 2002, publicada na Gazeta Municipal nº 570 de 26 de abril de 2002)

 

CAPÍTULO  I

DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO E DO SALÁRIO-REAL-DE BENEFÍCIO

 

Art. 12 Compõem o salário de participação do segurado seu provento básico, sua função gratificada, sua gratificação de cargos de direção e assessoramento superior, e demais gratificações de pagamento regular. 

 

Parágrafo único. O salário-de-participação não será superior a oito(8) salário mínimos.

 

Art. 13 O salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários de participação do segurado, referentes ao período de contribuição abrangido pelo 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão do benefício.

 

§ 1º Os salários de participação constantes desta média são corrigidos monetariamente pelos mesmos índices usados na política salarial do Município de Cuiabá.

 

§ 2º  O 13º salário não é considerado no cálculo do salário-real-de-benefício.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PAGOS AOS SEGURADOS

 

Art. 14 O auxílio-natalidade é uma prestação de pagamento único, de valor igual a metade do salário de participação a ser paga ao segurado por ocasião do nascimento de filho(a). (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

Art. 15 O empréstimo simples de valor igual ao salário de participação, será concedido ao segurado que o requerer com pelo menos 12 (doze) contribuições consecutivas realizadas para o INSTITUTO, e deverá ser pago em até 18 (dezoito) prestações.   (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

§ 1º As prestações dos empréstimos serão mensais e incluirão, além dos juros compensatórios, a quota de abatimento de débito, a quota de quitação por morte e a taxa de manutenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

§ 2º A concessão dos empréstimos obedecerá, ainda, às instruções específicas a serem baixadas pelo Diretor-Presidente e referendadas pelo Conselho Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS PAGOS AOS DEPENDENTES

 

Art. 16 No caso de morte do segurado, seus dependentes farão jus ao auxílio-funeral, ao pecúlio e a pensão, que serão ratiadas em partes iguais entre os dependentes inscritos no INSTITUTO até o instante da concessão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

TÍTULO VI

DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIO

 

Art. 17 O Plano de Custeio e Benefício do INSTITUTO tem por finalidade definir a natureza e forma da concessão dos benefícios e serviços prestados pela entidade aos seus segurados e dependentes, estabelecer as relações técnicas e econômico-financeiro entre esses, e as fontes para o seu financiamento.

 

§ 1º O Plano de Custeio e Benefícios será proposto periodicamente, em prazo nunca superior a vinte e quatro meses, pelos dirigentes da Autarquia do Prefeito Municipal que o encaminhará à Câmara Municipal na forma de Projeto de Lei.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá extraordinariamente propor a revisão do Plano de Custeio e Benefícios, observando a sistemática estabelecida no parágrafo anterior.

 

§ 3º O INSTITUTO, observado o § 2º do artigo 4º da Lei nº 2.781/90, poderá colocar em vigor, de imediato, qualquer benefício que do ponto de vista técnico e econômico-financeiro não tenha repercussões desfavoráveis sobre suas receitas, reservas e patrimônio.

 

Art. 18 O financiamento do Plano de Custeio e Benefícios do INSTITUTO será atendidas pelas seguintes fontes de receitas:

 

I - Contribuição mensal das PATROCINADORAS, mediante recolhimento de percentual da folha de remuneração bruta de todos seus empregados;

 

II - Contribuição mensal do segurado, mediante o recolhimento de um percentual do seu salário-de-participação;

 

III - Contribuição mensal do pensionista e do aposentado, mediante o recolhimento de um percentual do seu benefício, pago;

 

IV - Receitas de aplicações do patrimônio;

 

V - Doações, subvenções, legados e outras receitas diversas não previstas nos itens precedentes.

 

§ 1º Para fins da presente Lei entende-se como:

 

I - Contribuição mensal regular das PATROCINADORAS, mediante o recolhimento de até dez(10) por cento do salário de participação de todos os seus empregados;

 

II - Contribuição mensal, regular do segurado, mediante o recolhimento de até 10 (dez) por cento do seu salário de participação;

 

III - Contribuição mensal do pensionista e aposentados, mediante o recolhimento de 5% (cinco por cento) do seu do seus benefício pago pelo IPEMUC ou pelo Tesouro Municipal.

 

§ 2º As contribuições mensais, referidas nos itens I,II e III, referidas no caput deste artigo, serão calculadas atuarialmente, observando o limite máximo de dez (10) por cento.

 

§ 3º O percentual mensal de que trata este artigo será fixado pela Diretoria do IPEMUC, homologado pelo Chefe do Poder Executivo, no mês anterior à folha de pagamento sobre a qual incidirá a contribuição.

 

Art. 19 As despesas administrativas para operacionalização do Plano de Benefícios e Custeio não poderão ultrapassar ao produto da taxa de 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos das contribuições mensais das PATROCINADORAS, dos segurados e dos pensionistas.

 

Art. 20 As contribuições dos segurados e dos dependentes serão descontados, mensalmente, nas respectivas folhas de pagamento.

 

Art. 21 Os recolhimentos das contribuições dos segurados e das PATROCINADORAS, far-se-ão até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao INSTITUTO.

 

Parágrafo único. Pela inobservância, por parte das PATROCINADORAS, do prazo previsto nesta artigo, pagarão as mesmas ao INSTITUTO, juros de 1%(um por cento) ao mês, calculados dia a dia (pro-rata), no período em atraso, sobre os recolhimentos previstos nesta Lei.

 

Art. 22 Será devida ao INSTITUTO pelos segurados, uma taxa de manutenção, em qualquer transação a prazo, em que a mesma se torne credora de pagamento exigíveis, para a cobertura de serviços adicionais referentes à transação e para compensar a desvalorização da moeda.

 

§ 1º O valor da taxa de manutenção será determinado atuarialmente, em função dos custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeiro do INSTITUTO.

 

§ 2º a taxa de manutenção será cobrada na assinatura dos contratos, se a curto prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos creditados ao INSTITUTO, pelos contratos a médio e longos prazos, cabendo a analise atuarial determinar a forma de cobrança mais recomendada em cada caso.

 

TÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA SUA PLICAÇÃO

 

Art. 23 O patrimônio do INSTITUTO  é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade.

 

Parágrafo único. Os bens imóveis do INSTITUTO somente poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente, aprovado pelo Conselho Fiscal e de acordo com o Plano de aplicação do patrimônio.

 

Art. 24 O INSTITUTO aplicará seu patrimônio de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Fiscal, em planos que visem:

 

a) Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do Plano de Custeio;

b) Garantia dos Investimentos;

c) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

d) Conteúdo sociais das inversões.

 

Parágrafo único. O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de Custeio.

 

Art. 25 Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste TÍTULO, sujeitando-se os seus autores às sanções  em Lei

 

TÍTULO VIII

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 26 O exercício financeiro do INSTITUTO coincide com o ano civil.

 

Art. 27 O INSTITUTO  deverá levantar balancete ao final de cada mês e Balanço Geral, ao término de cada exercício financeiro.

 

Art. 28 Além dos fundos especiais e provisões previstos em lei, o Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão:

 

I - Reserva Matemática de Benefícios Concedidos;

 

II - Reserva de Contingência;

 

III - Reserva Matemática a Constituir.

 

§ 1º A Reserva Matemática de Benefícios Concedidos é a diferença entre o valor atual dos encargos já assumidos pelo INSTITUTO, em relação aos seus segurados e pensionistas, e o valor das contribuições a serem recolhidas pelos mesmos e pelas PATROCINADORAS.

 

§ 2º A Reserva de Contingência é a diferença entre o total dos bens do ativo e o total das obrigações do passivo, no caso de ser positiva esta diferença.

 

§ 3º A Reserva Matemática a Constituir é a diferença entre o total das obrigações do passivo e o total do ativo, no caso de ser positiva esta diferença.

 

Art. 29 A prestação de contas do Diretor-Presidente e o Balanço Geral do exercício encerrado acompanhados dos pareceres dos Auditores Independentes, dos Atuário e das demais peças instrutivas, serão submetidos, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, à apreciação do Conselho Fiscal que, sobre os mesmos deverá deliberar até 31 de março.

 

Art. 30 A aprovação, sem restrições, do balanço geral e da prestação de contas da Diretoria Executiva, com pareceres favoráveis dos Auditores Independentes, do Atuário e do Conselho Fiscal, exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, posteriormente apurados na forma da Lei.

 

Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo só se completará após homologação pelo Chefe do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal.

 

TITULO IX

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

Art. 31 São responsáveis pela Administração e fiscalização do INSTITUTO:

 

I - A Diretoria;

 

II - O Conselho Fiscal.

 

§ 1º A Diretoria será integrada pelo Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Ação Social.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho fiscal e os Diretores deverão apresentar declaração de bens no início e no término dos respectivos mandatos.

 

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal e os Diretores não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do INSTITUTO, em virtude de ato regular de gestão, sendo-o porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste Regulamento.

 

§ 4º Os Conselheiros e os Diretores do INSTITUTO não poderão com ela efetuar operações financeiras e comerciais de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas aquelas que se enquadrarem entre os benefícios neste Regulamento.

 

§ 5º São vedadas relações comerciais entre o INSTITUTO e empresas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro da entidade, como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o IPEMUC e as patrocinadoras.

 

§ 6º O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal.

 

§ 7º O Diretor de Ação Social será escolhido dentre os servidores do Município, através de eleição direta, desde que seja filiado a qualquer órgão de representação de Classe do Município apresente em seu currículo experiência ou preparo ao exercício do cargo.

 

§ 8º O Diretor-Presidente do Instituto despachará sistematicamente os assuntos de interesse da entidade com o chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS

 

Seção I

Das Atribuições Gerais

 

Art. 32 Cabe ao Diretor-Presidente, ouvido o Conselho Fiscal, fixar os objetivos e a política previdencial do INSTITUTO através do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

 

Art. 33 Compete ao Conselho Fiscal deliberar sobre:

 

I - Orçamento-programa e suas alterações, planos e programas plurianuais;

 

II - Novos planos de benefícios nos termos da Lei venham a ser postos em prática;

 

III - Relatório anual, prestação de contas do Diretor-Presidente e Balança Geral do respectivo exercício;

 

IV - Aquisição e venda de imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente, constituição em terrenos de propriedade do INSTITUTO e outros assuntos correlatos;

 

V - Aceitação de doações com ou sem encargos;

 

VI - Normas básica sobre administração de pessoal e estrutura organizacional do INSTITUTO;

 

VII - Julgamentos dos recursos interpostos dos atos do Diretor-Presidente e dos demais Diretores;

 

VIII - Determinação da realização de inspeção e auditagem, de qualquer natureza, no INSTITUTO, inclusive escolhendo e destituindo auditores;

 

IX - Manifestação sobre a intervenção ou liquidação extrajudicial do INSTITUTO;

 

X - Os casos omissos nesta regulamentação do Regimento Interno do INSTITUTO.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser referendados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 34 O Diretor-Presidente deverá apresentar ao Conselho Fiscal:

 

I - Orçamento-programa anual e suas eventuais alterações, o balanço geral, os balanços mensais e o relatório anual de atividades;

 

II - Os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;

 

III - Proposta sobre a aceitação de doações alienações de imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

 

IV - Propostas sobre a criação de novos planos de benefícios;

 

V - Propostas sobre a reforma deste Regulamento e do Regimento Interno do Instituto.

 

Art. 35 No tocante à Administração Interna do Instituto cabe, ainda,ao Diretor-Presidente:

 

I - Designar os chefes dos órgãos técnicos e administrativos do INSTITUTO, por sugestão dos Diretores das áreas as quais os órgãos se subordinam;

 

II - Aprovar a celebração de contratos e acordos que não apresentem ônus reais sobre os bens do INSTITUTO;

 

III - Autorizar a aplicação dos recursos disponíveis, respeitando o Plano de Aplicação do Patrimônio;

 

IV - Orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas;

 

V - Aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que previstos no Plano de Aquisição, do Patrimônio.

 

Art. 36 O Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro representará o INSTITUTO, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo, inclusive, nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria, especificados nos respectivos instrumentos, os atos e as operações que podem praticar.

 

Art. 37 O Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, somente poderá gravar quaisquer ônus, ou hipotecas, com expressa autorização do Conselho Fiscal.

 

Art. 38 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos, fixado em 5(cinco) o quorum mínimo para realização das reuniões.

 

§ 1º Cada membro efetivo do Conselho Fiscal terá um suplente, com igual mandato, escolhido segundo os mesmos critérios válidos para os membros efetivos, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.

 

§ 2º O Diretor-Presidente assessorará o Conselho Fiscal quando solicitado.

 

§ 3º O Conselho Fiscal elegerá, dentre os membros efetivos, o seu Presidente e o substituto eventual.

 

§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal terá também o voto de qualidade.

 

§ 5º O Conselho Fiscal estabelecerá um cronograma de reuniões ordinárias e poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

§ 6º A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

 

Seção II

Organização Básica e Funcionamento

 

Subseção I

Organização

 

Art. 39 Constitui a estrutura básica do IPEMUC:

 

I - A Diretoria;

 

II - Os Diretores dos Departamentos Administrativo-Financeiros e de Ação Social;

 

III - As Divisões.

 

Art. 40 A Diretoria é o órgão colegiado que reúne o Diretor-Presidente e os Diretores de Departamento para as deliberações especificadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os Diretores de Departamento são os responsáveis individuais pelas atividades rotineiras das áreas operacionais que lhes competem.

 

Art. 41 Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas que se seguem:

 

I - DAS

 

a) - DAS-1, o Diretor-Presidente;

b) - DAS-2, os Diretores do Departamento Administrativo-Financeiro e do Departamento de Ação Social.

 

II – FG quatro(04) FG-1, para as Chefias de Divisão, as quais constituem desdobramento dos Departamento.

 

§ 1º Os titulares dos DAS e FG serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, observado no caso do Diretor de Ação Social a forma de sua indicação.

 

§ 2º Os Departamentos desdobram-se como se segue:

 

I - Departamento Administrativo-Financeiro:

 

a) - Divisão de Aplicações e Controle de Patrimônio;

b) - Divisão de Liquidação de Benefícios e Atividades Assistenciais.

 

II - Departamento de Ação Social:

 

a) - Divisão de Cadastro;

b) - Divisão de análise e concessão de benefícios e atividades assistenciais.

 

Subseção  II

Das Atribuições Dos Órgãos

 

Art. 42 À Diretoria cabe:

 

I - Preparar a proposta orçamentária anual do IPEMUC a ser submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo para inclusão no Orçamento Geral do Município;

 

II - Aprovar o Patrimônio Anual de Aplicações e Controle do Patrimônio;

 

III - Avaliar e decidir sobre eventuais problemas de rotina relativos à concessão de benefícios e execução de atividades assistenciais;

 

IV - Preparar e encaminhar relatórios parciais gerais, trimestrais e anuais, relativamente ao desempenho do IPEMUC;

 

V - Tratar de assuntos complementares e afins.

 

Art. 43 Ao Diretor-Presidente cabe:

 

I - Gerir o IPEMUC;

 

II - Relacionar-se com os demais Diretores e o Conselho Fiscal;

 

III - Despachar sistematicamente com o Prefeito Municipal;

 

IV - Autorizar os assuntos contemplados nos Planos referidos no artigo anterior e naqueles especificados nas normas internas do Instituto;

 

V - Realizar atividades complementares e afins.

 

Art. 44 Aos Diretores de Departamento cabe:

 

I - Gerir sua unidade, através das Divisões que a integram;

 

II - Participar das decisões da Diretoria.

 

III - Realizar atividades complementares e afins.

 

TÍTULO X

DO PESSOAL DO IPEMUC

 

CAPÍTULO I

DO REGIME

 

Art. 45 O Pessoal do IPEMUC reger-se-á pelo regime jurídico adotado pela Prefeitura.

 

 CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DO QUADRO

 

Art. 46 O IPEMUC utilizará, exceto em casos excepcionais que exigirem elevada especialização técnica, pessoal dos quadros da Prefeitura os quais serão requisitados pelo Diretor-Presidente, após autorização do Chefe do Poder Executivo e observado o seu impacto sobre o percentual de despesa administrativas fixadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A Diretoria do IPEMUC submeterá ao Prefeito Municipal no prazo máximo de doze (12) meses, a contar da publicação desta Lei, a estrutura de cargos e lotacionograma da entidade.

 

Art. 47 Os servidores municipais serão cedidos ao IPEMUC com ônus, devendo a instituição responsabilizar-se pelo reembolso, ao Tesouro Municipal, dos vencimentos, vantagens e demais custos pertinentes.

 

TÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 48 A assistência à saúde será concedida aos segurados e seus beneficiários de forma suplementar àquela já concedida pelo Poder Público através do Sistema Único de Saúde (SUS) e de mais programas municipais próprios ou conveniados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

Art. 49 A assistência que vier a ser concedida na forma do artigo anterior compreenderá a prestação de serviços, diretamente ou mediante credenciamento, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

I - ambulatoriais, e(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

II - exames complementares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

Parágrafo único Os serviços previstos no caput do artigo serão prestados após o prazo de carência de seis (06) meses e na forma que vier a ser estabelecida no Regimento Interno do IPEMUC. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

Art. 50 A critério da Diretoria e com a homologação do Prefeito Municipal poderá ser autorizado, excepcionalmente, em casos comprovados de risco de vida o atendimento médico e cirúrgico em centro hospitalar de reconhecida competência, sendo as despesas absorvidas pelo IPEMUC, o qual se ressarcirá do despendido no caso de capacidade financeira do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

Art. 51 Para o atendimento ambulatorial o IPEMUC firmará convênio com a FUSC, podendo, para tal, incluir nos custos do convênio e a realização de adaptações e compras de equipamentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.194, de 23 de abril de 2002)

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 52 O Regimento Interno e Normas Internas relativamente aos benefícios só poderão ser alterados por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal, sujeito à homologação do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As alterações referidas no caput do artigo não poderão:

 

I - Contrariar o objetivo social do INSTITUTO;

 

II - Reduzir benefícios já iniciados;

 

III- Prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes e beneficiários.

 

Art. 53 O direito às prestações dos benefícios não prescreverá, mas prescreverão as respectivas mensalidades não reclamadas no prazo de cinco anos, contados da data em que foram devidas pelo INSTITUTO.

 

Parágrafo único. Não há prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.

 

Art. 54 O artigo 2º da Lei nº 2.781, de 01 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

"O Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá - IPEMUC, é uma autarquia, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Prefeito Municipal, com sede e foro nesta cidade Cuiabá".

 

Art. 55 As aposentadorias dos segurados serão pagas pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, Em Cuiabá, 11 De Dezembro De 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.