LEI Nº 2.990 DE 09 DE JULHO DE
1992
AUTOR: VER. WANDERLEI PIGNATI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
97 DE 20/07/92
PAULO DE
CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 06(seis) conselhos Tutelares, órgãos
permanentes e autônomos, não jurisdicionais, que serão estabelecidos no
Município de Cuiabá, pelo Poder Executivo Municipal de acordo com dispositivo
nesta Lei, segundo critério de distribuição geográfica por Regiões
Administrativas, regulamentadas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º O Conselho Tutelar, Zona Centro Norte, Zona Bosque da Saúde e CPA, Zona Dom Aquino e Poção, Zona Delegacia de Menor, funcionará em turno de 8(oito) horas, inclusive nos finais de semana e feriados. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo único O Conselho Tutelar funcionará em regime de três turnos de 8(oito) horas nas seguintes áreas: Zona Centro Sul, Zona Coxipó. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 3º Para o cumprimento dos direitos das Crianças e
Adolescentes, o Conselho Tutelar investidos de suas prerrogativas atenderá a
qualquer violação de direitos independentemente de local ou hora.
I – Os
Conselhos são invioláveis por suas palavras e ações no exercício da função do
mandato e na circunscrição do Conselho Tutelar.
II – Os Conselhos
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no
exercício da função (ou mandato).
III – No
exercício da função, o Conselheiro terá livre acesso a entidades Governamentais
e não-governamentais referidas no Art. 90 da Lei nº 8069/90 a área sob
jurisdição do
respectivo Conselho Tutelar, onde se registre conflito ou em que o
interesse de Crianças e Adolescentes estejam ameaçados.
Parágrafo
único Sempre que o
interesse de Crianças ou adolescentes estejam em risco, o Conselheiro
diligenciará, junto a entidade Governamental ou não
governamental que desenvolvem programas de proteção sócio-educativo, devendo
ser atendido pelos respectivos responsáveis.
Art. 4º Os Conselhos Tutelares funcionarão em prédios públicos,
preferencialmente nas regiões administrativas, Centros Sociais Urbanos, além de
outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Os Conselhos Tutelares da Infância e da Adolescência tem
competência, composição e atribuições definidas na Lei nº 8069 de 13 de julho
de 1.990 sem prejuízo de outras estabelecias nesta Lei.
Parágrafo
único Incluem-se, ainda, entre as atribuições dos Conselhos Tutelares da
cidade de Cuiabá e encaminhar os casos de:
a)
adolescentes grávidas ou mães em risco;
b) criança e
adolescentes envolvidos com prostituições
c) criança e
adolescentes usuários de drogas;
d) criança e
adolescentes, vítima de discriminação de classe social, raça, sexo, idade e
religião.
Art. 6º Para a criação de outros Conselhos Tutelares que se fizerem
necessários, serão obedecidos os seguintes critérios:
I –
Reivindicação da população local;
II – Criação
de regimes administrativos fixadas pelo Poder Executivo;
III –
Instalação prioritária em área onde se registrem grandes violações de direitos concentrações habituais de criança e adolescentes,
subsidiariamente, em área de fácil acesso para a população carentes.
Art. 7º São vedadas quaisquer restrições ao funcionamento dos
Conselhos particularmente quanto a:
I – Estabelecimento
de área física de atividades para cada Conselho em particular;
II –
Estabelecimento de seleção prévia de atendimento;
III – Proibir
o acesso a quaisquer órgãos públicos ou empresas privadas;
IV – Retenção,
por parte de autoridade municipal, dos recursos orçamentários previstos para o
seu funcionamento ou recusa, por parte de autoridade, de suplementação dos
recursos, quando assim obriga a conjuntura econômica, obedecidos os
procedimentos cabíveis.
Art. 8º Os recursos orçamentários municipais para a eleição e
funcionamento dos Conselhos serão alocados em rubricas próprias na Lei
orçamentária, de acordo com as normas que regem a gestão de contas públicas.
Art. 9º Os Conselhos disporão de quadro próprio de pessoal
técnico/administrativo, que será estruturado por Decreto Municipal.
Art. 10 O Conselho Tutelar, disporá de equipe técnica
especializada que deslocar-se-á ao encontro da criança
e adolescente em situação de risco iminente.
Art. 11 Para o exercício das funções de membro do Conselho Tutelar
são requisitos indispensáveis:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II – idade
superior a21 anos;
III – residir
no município;
IV –
reconhecida experiência profissional no trato com criança e adolescentes, no
mínimo de dois anos.
Art. 12 O processo dos membros de Conselho Tutelar está
regulamentado nesta Lei, cabendo ao Conselho Municipal de Direitos das Crianças
e Adolescentes expedir resoluções sobre seu
procedimento ser adotado, quando necessário.
Art. 13 Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e
direito, sendo o voto facultativo, igual e secreto dos cidadãos da
circunscrição do Conselho sob o princípio majoritário.
Art. 13 Os Conselheiros serão escolhidos mediante prova de seleção
dos candidatos que preencham os requisitos legais, precedido de preparação e
capacitação. (Redação dada pela Lei nº 3143, de
07 de junho de 1993)
Parágrafo único. Os Conselheiros escolhidos terão mandato de 03(três) anos, sendo permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo
único. Os conselheiros
selecionados terão o mandato inicial de três anos com direito a uma recondução
automática por igual período; salvo interposição de recurso fundamentado contra
a atuação de qualquer conselheiro a ser reconduzido. (NR) (Nova redação dada pela lei nº 3747 de26 de
junho de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 394 de 13 de julho de 1998).
Art. 14 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá a Comissão de Eleição do Conselho Tutelar que fará publicar
no Edital do Diário Oficial e em pelo menos 2(dois)
jornais de grande circulação no Município, até 90 dias antes do pleito,
contendo:
I – a
circunscrição de cada Conselho Tutelar a ser eleito;
II – o período
para registro das chapas;
III – a data
das eleições.
Art. 14 O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente indicará à Comissão de seleção do Conselho Tutelar, que fará publicar edital no Diário Oficial e em pelo menos 01(um) jornal de grande circulação do Município, convocando os interessados a se inscreverem. (Redação dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 15 O Presidente da Comissão de Eleição do Conselho Tutelar
fará comunicação ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral para que designe
Juízes para presidirem os pleitos.
Art. 15 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão de Seleção que trata o artigo supra, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
I - Baixar portarias regulamentando o processo de seleção, aprovado pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA; (Redação dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
II - Comunicar
todos os Atos da comissão ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho
de 1993)
Parágrafo
único. O mesmo será
feito ao Procurador Geral de Justiça para que designe Promotores de Justiça
para fiscalizarem os pleitos.
Art. 16 As intimações tratadas nesta Lei serão realizadas através
de publicação no Diário Oficial.
Art. 17 As chapas serão registradas junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente até 60(sessenta) dias antes do pleito. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo
único. As chapas,
serão composta de 6(seis) candidatos, sendo 3(três)
titulares e 3(três) Suplentes, sendo que estes serão registrados em ordem de
preferência. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 18 O registro poderá ser promovido por qualquer
integrante da chapa em requerimento instruído: (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
I – com a autorização
de cada candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
(Dispositivo suprimido pela Lei n°
3143, de 07 de junho de 1993)
II – com a
certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição em que conste
que o registrando é eleitor do Município; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
III –
certidões negativas em que se verifiquem se o candidato está no gozo dos
direitos políticos; (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
IV –
declaração de idoneidade; (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
V – com a
declaração de bens, que conste a origem e as mutações patrimoniais; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
Art. 19 Protocolado o requerimento de registro, o Presidente da Comissão de
Eleição do Conselho Tutelar fará publicar imediatamente edital para a ciência
dos interessados. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
§ 1º Cada chapa receberá um número ,na
ordem de inscrição que identificará no pleito. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2(dois) dias, a contar da publicação do edital, impugnação
por parte de qualquer candidato ou eleitor. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
§ 3º Havendo impugnação, intimar-se-á o impugnado que se
manifestará no prazo de 2(dois) dias. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
§ 4º Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, a Comissão de
Eleição do Conselho Tutelar terá três dias para se pronunciar sobre o registro.
(Dispositivo suprimido pela Lei n°
3143, de 07 de junho de 1993)
§ 5º Acolhida a impugnação o candidato
impugnado poderá ser substituído no prazo de dois dias a contar da publicação
de decisão. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 20 Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma
reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
§ 1º O substituto deverá preencher os requisitos desta Lei e
figurará na última posição na chapa. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
§ 2º Somente em caso de morte de candidato haverá substituição
nos 15(quinze) dias que antecedem ao pleito. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
§ 3º O cancelamento de mais de 2(dois)
candidatos nos 15(quinze) dias antes do pleito ou sem que ocorra substituição,
cancelamento e substituições importa na renúncia da chapa. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
Art. 21 Os registros, cancelamentos de substituições efetuados
pela Comissão de Eleição do Conselho Tutelar serão comunicadas imediatamente ao
Presidente do Processo de Escolha. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 22 O sigilo do voto é assegurado mediante: (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
I – o isolamento
do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de escolher a chapa; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
II –
verificação da autenticidade da cédula pelo visto das rubricas dos integrantes
da mesa. (Dispositivo suprimido
pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 23 Poderão votar todos os eleitores da circunscrição do
Conselho, nas seções respectivas mediante a apresentação do Título de Eleitor.
(Dispositivo suprimido pela Lei n°
3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 24 O Presidente do Processo de Escolha, por solicitação da
Comissão de Eleição do conselho Tutelar, informará, até 30(trinta) dias antes
de cada eleição, o número de eleitores aptos a votar. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 25 Utilizar-se-ão as seções eleitorais organizadas pela
Justiça Eleitoral. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo
único. Até 10(dez)
dais antes do pleito, o Presidente do Processo de escolha informará à Comissão
de Eleição do Conselho Tutelar as seções eleitorais que funcionarão e seus
respectivos endereços, para fim de publicação no Diário Oficial. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 26 As mesas receptoras serão composta de acordo com as providências
a serem tomadas pelo Presidente do Processo de Escolha. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
Parágrafo
único. Não podem ser
nomeados Presidente e mesários: (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
I – os
candidatos e seus parentes ainda que por originalidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
II – as
autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo e judiciário. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
Art. 27 As mesas receptoras serão transformadas em mesas
apuradoras ao término do recebimento dos votos. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 28 Cada chapa poderá inscrever ao CMDCA 2(dois)
fiscais para cada mesa, funcionando um de cada vez. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
Art. 29 A fiscalização poderá ser exercida por qualquer candidato.
(Dispositivo suprimido pela Lei n°
3143, de 07 de junho de 1993)
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 30 As impugnações serão decididas de plano pelas mesas
receptoras, ficando registradas em ata. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
Parágrafo
único. Os recursos
das decisões do artigo anterior serão interpostos no prazo de 24(vinte quatro)
horas para o Presidente do Processo de Escolha. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07
de junho de 1993)
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 31 Até 7(sete) dias antes do pleito,
as chapas informarão ao CMDCA o valor a ser gasto na propaganda, suas
respectivas fontes e as notas fiscais já obtidas, sob pena de cancelamento do
registro. (Dispositivo suprimido
pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 32 Os eleitos serão empossados pelo CMDCA e no prazo máximo
de 30(trinta) dias, a partir do ato de posse, o Conselho Tutelar será instalado
pelo Prefeito.
Art. 32 Os conselheiros selecionados serão empossados pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA até 15(quinze) dias após a seleção e no prazo máximo de 30(trinta) dias, a partir do ato da posse, o Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 33 O Conselheiro eleito será automaticamente licenciado do
serviço público ou terá seu contrato de trabalho suspenso, se empregado pelo
tempo em que durar o exercício do mandato, sem que lhe resulte, da licença ou
suspensão, qualquer prejuízo, contado o tempo de mandato como de efetivo
exercício par todos os efeitos legais.
Art. 33 O conselheiro selecionado, servidor público será
automaticamente licenciado do serviço ou terá seu contrato de trabalho
suspenso, se empregado pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que
lhe resulte da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contando o tempo de
mandato como efetivo exercício para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho
de 1993)
Art. 34 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os
Conselheiros exercerão função pública e terão remuneração fixada tomando por
base, 75% do DAS 5, tempo integral, do quadro de
remuneração do Município de Cuiabá.
Parágrafo
único. Sendo servidor
público, o Conselheiro eleito terá direito de opção entre os vencimentos deste
ou aquele.
Art. 34 VETADO. (Redação dada
pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo
único. VETADO
(Redação dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho
de 1993)
Art. 35 Os Conselheiros se reunirão, pelo menos uma vez por semana para referendar as atividades de seu membros e tomar
decisões que lhes sejam pertinentes como número mínimo de dois membros.
Parágrafo
único. O tempo de
mandato é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou
suplente, não sendo admitida prorrogação a qualquer título.
Art. 36 O atendimento será feito individualmente por, Conselheiros, Ad-referendum do conselho à exceção dos
casos abaixo, quando o Conselho designará sempre mais de um de seus membros
para cumprimento das seguintes atribuições;
I –
Fiscalização de instituições;
II – Pareceres
para registro de instituições e programas;
III –
Verificação de infrações praticadas por autoridades públicas aos direitos da
Criança e do adolescente;
IV – Ítens VI,IX e X do artigo 136, da
Lei nº 8069, de 13.07.90.
Art. 37 No atendimento da população é vedado ao Conselheiro:
I – Expor
criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
II – Quebrar
sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano à criança ou
adolescente;
III –
Requisitar conduta coercitiva para criança e adolescente;
IV – Interrogar
criança e adolescente.
Parágrafo
único. A infrigência aos dispositivos fixados neste artigo implicará
cassação do mandato do Conselheiro pelo conselho Municipal dos Direitos das
Crianças e Adolescentes – CMDCA.
Art. 38 A perda do mandato do Conselheiro será decretada, após o
devido processo legal, quando:
– For
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
– Da suspensão
ou perda dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;
– Descumprir a
jornada de trabalho, os prazos e as tarefas que forem cominadas.
Parágrafo
único. Verificada a
hipótese prevista no inciso I, o CMDCA declarará vago o posto de Conselheiro,
dando posse imediata ao suplente para término do mandato.
Art. 39 Os suplentes serão convocados para exercício provisório do
mandato em casos de impedimento legal do titular por mais de 30(trinta) dias, e
pelo tempo que durar o impedimento.
Parágrafo
único. Caberá ao Conselheiro Tutelar, nos casos de impedimentos
legais inferiores a 30(trinta) dias de algum de seu membros, tomar medidas que
não prejudiquem seu funcionamento.
Art. 40 Qualquer pessoa, particularmente crianças ou adolescentes,
pode Ter acesso às sessões do Conselho para exposição de denúncias ou solicitações.
Art. 41 Para a primeira eleição, o município de Cuiabá, deverá
buscar suplementação orçamentária para fazer face as
despesas do pleito.
Art. 42 Após a instalação, cada Conselho Tutelar elaborará imediatamente
o seu regimento interno, que será aprovado no conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando os artigos 13, §1º, 2º, 14; 15;
16; 17, I
II III IV V VI; 18 §
único, 19, 20, 21,
22, § único, 23 §
único; da Lei Municipal nº 2.821 de 19 de Dezembro de 1.990 e demais disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal de Cuiabá em, 09 de julho de 1.992.
PAULO DE CAMPOS BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.