AUTOR: VER.
JOSÉ CARLOS NOVELLI
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 182 DE 03/01/94
 
CARLOS ROBERTO
SANT’ANA NUNES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá Rejeitou o Veto e eu
com respaldo no § 8º do Art. 29
da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte
Lei:
 
Art. 1º O Artigo 5º
da Lei
2.821 acrescido do inciso VII
e
alíneas A, B, C, passa ater a seguinte redação:
 
“Art. 5º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social,
observado o que dispõe o artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que
couber, com as Secretarias Municipais para oferecer à Criança e ao Adolescente
os seguintes serviços relativos a:
 
I - ....................................................................................................
 
II - ...................................................................................................
 
III - ..................................................................................................
 
IV - ..................................................................................................
 
V - ....................................................................................................
 
VI - ..................................................................................................
 
VII - Serviços especiais que visem a:
 
a)   Proteção e atendimento médio e psicológico às
vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)   Identificação e localização de pais, crianças
e adolescentes desaparecidos;
c)  Proteção jurídico-social”. 
 
Art. 2º O Artigo 8º da Lei
2.821/90 acrescidos dos incisos IX, X, XI, XII passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
 
I - ...................................................................................................
 
II - ...................................................................................................
 
III - ..................................................................................................
 
IV - ..................................................................................................
 
V - ..................................................................................................
 
VI - .................................................................................................
 
VII - ...............................................................................................
 
VIII - ...............................................................................................
 
IX - realizar e
incentivar campanhas promocionais da conscientização dos direitos da Criança e
Adolescente.
 
X - estabelecer
política de formação de pessoal com vista a qualificação
do atendimento da Criança e do Adolescente.
 
XI - manter
intercâmbio com entidade Internacionais Federais e Estaduais
congêneres, ou que tenham atuação na proteção promoção e Defesa dos
Direitos da criança e do Adolescente.
 
XII - fiscalizar e encaminhar os casos omissos e de irresponsabilidade familiar
para as devidas ações Judiciais”.
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 15 de dezembro de 1993.
 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.