Revogada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

 

LEI Nº 3.262, DE 11 DE JANEIRO 1994

 

AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 184 de 17/01/94

 

REGULAMENTA O ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as seguintes Administrações Regionais no Município de Cuiabá:

 

I – Administração Regional Norte;

 

II – Administração Regional Centro-Oeste;

 

III – Administração Regional Centro-Leste;

 

IV – Administração Regional Sul-Leste.

 

Art. 2º A Administração Regional Norte tem os seguintes limites:

 

Inicia na divisa do Perímetro Urbano (ponto n.º 07 na estrada para Coxipó do Ouro; daí segue pela aludida estrada até o prolongamento da Av. dos Trabalhadores até o cruzamento sobre o Córrego Gomitá; daí por este a montante até a Av. Vereador Juliano Costa Marques, seguindo por esta até a Av. Historiador Rubens de Mendonça; daí defletindo a esquerda até a bifurcação da Av. Profª. Herminia Torquato da Silva; daí segue por esta ultima até o trevo da Rodovia MT. 070 (Emanuel Pinheiro) com a MT. 010 (Estrada da Guia); daí segue pela Rodovia MT. 020 até o ponto n.º 03 do Perímetro Urbano (ponto 04, 05 e 06) indo atingir o ponto de partida deste caminhamento.

 

Art. 3º A Administração Regional Centro-Oeste tem os seguintes limites:

 

Inicia no ponto n.º 01 do limite do Perímetro Urbano, situado na confluência do Córrego da Pinheira como o Rio Cuiabá; daí segue pelo limite do Perímetro Urbano até a Rodovia MT. 070 (Emanuel Pinheiro/ponto n.º 03); daí pela Rodovia MT. 070 até o trevo com a MT. 010 (estrada da Guia); daí segue pela Av. Profª. Herminia Torquato da Silva até a Av. Historiador Rubens de Mendonça; daí segue defletindo a direita pela aludida via até a Av. Miguel Sutil; daí defletindo a direita pela citada Avenida até a confluência com a Av. Desembargador José de Mesquista; por esta até a Av. Mato Grosso, defletindo a esquerda por esta até a Av. Ten. Cel. Duarte (Prainha); daí defletindo a direita por esta até o seu final no Rio Cuiabá; daí pelo Rio Cuiabá acima até o ponto de partida deste caminhamento.

 

Art. 4º A Administração Regional Centro-Leste tem os seguinte limites:

 

Inicia no ponto n.º 07 do limite do Perímetro Urbano situado na Estrada para Coxipó do Ouro; daí segue pelo Perímetro Urbano até o Rio Coxipó (ponto n.º 09); daí por este a jusante até sua foz no rio Cuiabá; daí pelo rio Cuiabá acima até o prolongamento da Av. Ten. Cel. Duarte (Prainha); daí por esta até a confluência com a Av. Mato Grosso; daí até a Av. Desembargador José de Mesquita; daí seguindo por esta até a Av. Miguel Sutil; daí defletindo a direita pela Av. Miguel Sutil até a confluência com a Av. Historiador Rubens de Mendonça; daí por esta a esquerda até a Av. Ver. Juliano Costa Marques; daí por esta até o Córrego Gomitá seguindo por este abaixo até a Av. dos Trabalhadores; até o início da estrada para o Coxipó do Ouro, e por esta até o ponto de partida deste caminhamento.

 

Art. 5º A Administração Regional Sul-Leste temos seguintes limites:

 

Inicia na confluência do Rio Coxipó com o Rio Cuiabá; daí segue por este acima até o limite do Perímetro Urbano (ponto n. º 10); daí segue pelo limite do Perímetro Urbano que abrange os loteamentos Osmar Cabral, Nova Esperança, Pascoal Ramos, Pedra 90, Distrito Industrial e outros (passando pelos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do limite do Perímetro Urbano, este último situado no Rio Cuiabá a 900 metros abaixo da ponte da Rodovia dos Imigrantes; do ponto 22 limite do Perímetro Urbano segue pelo Rio Cuiabá acima até a foz do Rio Coxipó, ponto de partida deste caminhamento.

 

Art. 6º Os cargos a que se referem as Administrações Regionais de que trata esta Lei serão criados por Lei específica de autoria do Poder Executivo.

 

Art. 7º As atribuições dos cargos a que se refere o artigo anterior são aqueles previstos no parágrafo 3º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1994

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.