LEI Nº 3.334, DE 14 DE JULHO DE
1.994
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
210 DE 18/07/94.
JOSÉ
MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e regulamentado o Conselho Municipal de Geração
de Trabalho e Renda desta Capital.
Art. 2º O Conselho tem por objeto específico coordenar as
atividades e ações decorrentes da Política Municipal de Geração e Melhoria do
Trabalho e Renda, que terá funções de Fórum e de discussão sobre as Políticas
geradoras de Emprego, e, sobre as medidas estratégicas para promover a
participação das instituições Públicas Constituídas, e da sociedade civil
organizada no contexto dos problemas sociais deste Município.
Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei tem a seguinte
composição:
– Prefeito
Municipal ou seu Representante Legal;
–
Representante Legal da Câmara Municipal;
–
Representante do Serviço Nacional do Emprego – SINE;
–
Representante do Ministério do Trabalho;
–
Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Mato
Grosso – FETAGRI;
–
Representante do Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena e Média Empresa –
SEBRAE;
–
Representante da Federação mato-grossense das Associações de Bairros – FEMAB;
–
Representante da Organização Central das Cooperativas do Estado de Mato Grosso
– OCEMAT;
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus
integrantes.
§ 2º O tempo de mandato será de 02(dois) anos, podendo ser
reeleito por igual período.
Art. 4º A participação do Conselho é considerada atividade
relevante e não remunerada.
Art. 5º O Conselho por convocação do seu Presidente reunir-se-á
04(quatro) vezes ao ano, ordinariamente e, em casos de denúncias de
irregularidade, em caráter extraordinário.
Art. 6º O Conselho em caso de constatação de irregularidade na
Gestão dos Recursos oferecerá denúncia ao Prefeito Municipal para providências
cabíveis.
Art. 7º O Conselho uma vez empossado pelo Prefeito Municipal,
aprovará seu Regimento Interno com as normas que nortearão o seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, Em 14 de Julho de 1.994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.